22 DE DEZEMBRO DE 2012
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Sr.ª Presidente, Sr.as
Deputadas, Srs. Deputados, não há dúvidas sobre estas matérias, pelo que podemos,
então, concluir a votação, na especialidade, deste importante diploma.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, ficamos também esclarecidos sobre a vontade legislativa.
O Sr. Deputado Bernardino Soares pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, é para interpelar a Mesa sobre estas novas propostas.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, o Sr. Deputado António Leitão Amaro, em relação às
sedes das freguesias, referiu que a norma é a do artigo 5.º da Lei n.º 22/2012, frisando que as autarquias
escolhem as suas sedes — foi o que o Sr. Deputado disse.
Mas vou ler o que diz o artigo 5.º dessa Lei: «No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que
resultem das eleições gerais das autarquias locais de 2013, a assembleia da freguesia delibera a localização
da sede.»
Portanto, isto é o que está na Lei! Ou seja, a seguir às eleições, a autarquia deliberará qual é a sede. O
que é que esta Lei faz? Se não houver deliberação em 90 dias, assume que a que consta do anexo
apresentado pelo PSD e pelo CDS, fica a ser a sede, para não haver um vazio. Este é o mecanismo legal que
está previsto!
O que pergunto é o seguinte: porque é que para todos os municípios há uma localidade ou uma morada
explicitada e em dois municípios a sede é rotativa?
Se a sede pode ser rotativa, isso tem de vir previsto em algum lado. Se calhar, muitos dos outros
municípios teriam optado pela tal sede rotativa.
Quanto à extinção, o Sr. Deputado falou do artigo 9.º, em que se referem tanto as freguesias de agregação
como as de alteração de território. E diz o n.º 3 desse artigo 9.º que ambas essas freguesias mantêm a sua
existência até às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013, momento em que será eficaz a
sua cessação jurídica.
Pergunto-lhe, Sr. Deputado: então, para que é que serve o artigo 4.º se o artigo 9.º já previa isto em relação
às duas freguesias? E pergunto-lhe mais: pegue, por exemplo, no anexo relativo ao município da Amadora e
indique-me, na coluna das freguesias a extinguir, quantas lá estão? É que em todos os momentos em que,
nesta Casa, tratámos da extinção de freguesias, como ainda recentemente aconteceu com a reforma
administrativa de Lisboa, foram enumeradas as freguesias a extinguir…
O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — … para que, em nenhum momento, ninguém pudesse invocar que
uma determinada freguesia não estava extinta.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Os senhores, com estas, não fazem isso e por isso é que há este
problema.
Outra questão que se coloca é a da referenciação. Os senhores são autores de uma proposta que nos
apresenta um instrumento cartográfico. Pode ser muito eficaz, só que temos de votar agora quais são os
limites.
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Estão nos mapas!
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Isso não são os limites! Isso é a forma de, depois, fazer o mapa.