O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MAIO DE 2013

21

O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: — É também importante dizer que o Governo vem

aqui, hoje, com uma proposta para a resolução de um assunto que não era resolvido há 22 anos.

Termino, Sr.ª Presidente, deixando uma nota de algum atrevimento, se me permite, atendendo ao

consenso, que é generalizado, pedindo a esta Câmara, não pelo Governo mas pelos propósitos que todos os

grupos parlamentares reconheceram que esta iniciativa apresenta, que a mesma possa ser tratada, em sede

de especialidade e de acordo com os trâmites processuais normais do processo legislativo, com a maior

celeridade possível. Repito, como é evidente, não é pelo Governo, é pelos propósitos que todos

reconhecemos.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Sr. Secretário de Estado, assim o registaremos.

Vamos agora passar ao ponto 3 da ordem do dia, que consiste na apreciação, na generalidade, da

proposta de lei n.º 134/XII (2.ª) — Procede à simplificação do regime de acesso e exercício da atividade das

agências privadas de colocação de candidatos a empregos, conformando o disposto no Decreto-Lei n.º

260/2009, de 25 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no

mercado interno.

Cumprimento os Srs. Membros do Governo que nos vão acompanhar neste debate.

Para apresentar a iniciativa, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Emprego.

O Sr. Secretário de Estado do Emprego (Pedro Roque): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: A

proposta de lei em debate tem como objetivo a introdução de alterações ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de

setembro, que regula o exercício e licenciamento da atividade da empresa de trabalho temporário, bem como

o acesso e exercício da atividade da agência privada de colocação de candidatos a emprego.

Estas alterações visam conformar o regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de

colocação de candidatos a emprego com os princípios e regras constantes do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro,

relativa aos serviços no mercado interno, mais conhecida por Diretiva Serviços, prevendo, assim, os princípios

e as regras de simplificação do livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território

nacional, traduzidos essencialmente nos seus seguintes aspetos: liberdade de estabelecimento e livre

prestação de serviços, permitindo aos prestadores de serviços nacionais e de outro Estado-membro

estabelecerem-se livremente e exercerem a sua atividade no território nacional sem qualquer permissão

associada a procedimentos administrativos; simplificação administrativa, desburocratização e simplificação dos

procedimentos administrativos, nomeadamente com a introdução do balcão único eletrónico e a

desmaterialização de procedimentos.

Neste sentido, no caso específico das agências privadas de colocação de candidatos a emprego, através

desta proposta de lei, salienta-se que, nomeadamente, será substituído o licenciamento por uma mera

comunicação prévia, revogando a comunicação anual de comprovação de requisitos, mas será, de igual modo,

reforçada a obrigação e o teor de informação a prestar aos candidatos a emprego por parte das agências

privadas de colocação sobre as condições e relações de trabalho, garantindo que a entidade contratante

cumpre as normas laborais vigentes, bem como, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou

promessa de contrato de trabalho por causa não imputável ao candidato a emprego fora do território nacional,

a agência privada de colocação deverá assegurar o seu repatriamento até seis meses após a colocação.

Deste modo, prevê-se uma maior simplificação, desburocratização e desmaterialização dos processos

associados às empresas privadas de colocação de candidatos a emprego, sem prejuízo de ser acautelada a

ação preventiva e inspetiva, bem como a sua maior responsabilização, no sentido em que são reforçadas as

contraordenações aplicáveis para cerca do dobro do seu valor. Consagra-se um tipo de crime, estabelecendo

penas de prisão que podem ir até aos 10 anos, para os casos de colocação de trabalhadores no estrangeiro

sem que a agência privada de colocação promova o repatriamento do trabalhador em caso de incumprimento

Páginas Relacionadas
Página 0029:
23 DE MAIO DE 2013 29 O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, solicito que a M
Pág.Página 29