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I SÉRIE — NÚMERO 47

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1 — O imposto sobre as transações de valores mobiliários incide sobre todas as transações de valores

mobiliários tal como definidas pelo Código dos Valores Mobiliários, efetuadas nos mercados regulamentados e

nos mercados não regulamentados.

2 — Esta taxa não se aplica nas transações efetuadas no mercado primário da dívida pública.

Artigo 2.º

Valor da taxa

1 — A taxa do imposto aplicável às transações referidas no artigo anterior é fixada em 0,3% do valor bruto

de cada operação de transação de valores mobiliários efetuada nos mercados regulamentados ou não

regulamentados.

2 — O valor resultante da aplicação da taxa do imposto definido no número anterior é devido, em partes

iguais, pelo adquirente e pelo alienante do objeto da transação, e é sempre liquidado no momento em que é

efetuada a transação.

Artigo 3.º

Retenção

1 — Os intermediários financeiros são responsáveis pela retenção do valor do imposto a liquidar, nos

termos do artigo anterior, sobre o valor das transações dos valores mobiliários efetuadas nos mercados

regulamentos e não regulamentados.

2 — O produto do imposto retido nos termos do número anterior é entregue trimestralmente à Autoridade

Tributária e Aduaneira, em dia a fixar por portaria do Ministério das Finanças.

3 — As sociedades gestoras de mercados e a CMVM organizam e remetem à Autoridade Tributária e

Aduaneira, a relação de todas as transações de valores mobiliários efetuadas pelos intermediários financeiros,

nos termos definidos em portaria do Ministério das Finanças.

4 — A CMVM e as sociedades gestoras de mercados, bem como todas as entidades que intervêm direta

ou indiretamente na realização de transações de valores mobiliários são solidariamente responsáveis com os

sujeitos passivos pela liquidação do imposto.

Artigo 4.º

Regime sancionatório

O regime sancionatório aplicável às situações de incumprimento do estabelecido pela presente lei é,

quando aplicável, o definido pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 120 dias após a publicação do Orçamento do

Estado para 2014.»

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 3-P, apresentada pelo PCP,

de aditamento de um artigo 2.º-B (Aditamento à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro) ao texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 2.º-B

Aditamento à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

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