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15 DE MAIO DE 2014

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Ora, não nos parece que esta seja a melhor forma de garantir rigor e qualidade. Por algum motivo, os

serviços não têm capacidade para dar resposta em 30 dias e não há um controlo absoluto, nem uma garantia

de rigor, sobre as entidades que exercem estas atividades e estas inspeções.

Por último, quero apenas dizer que, sendo que para a consolidação legislativa, como referi no início,

requisitos de qualificações são matérias importantes, também é importante garantir que a opção pela

liberalização, que vem destas diretivas europeias, a opção por uma harmonização, que nem sempre respeita

boas regulamentações que existem no País (e, às vezes, acabamos por harmonizar por baixo, degradando a

qualidade regulamentar que já existe), e a opção pela simplificação não podem pôr em causa a qualidade do

serviço prestado nem os direitos dos trabalhadores que trabalham nestas áreas de inspeção, quer na da

eletricidade quer na dos gases combustíveis.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Não havendo mais inscrições, está concluído o debate conjunto, na

generalidade, das propostas de lei n.os

216/XII (3.ª) e 217/XII (3.ª).

Vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os

594/XII (3.ª) — Adaptação do

acordo coletivo de trabalho vertical do setor bancário ao regime de crédito bonificado para a aquisição,

construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação

própria e permanente por parte de pessoas com deficiência e procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º

43/76, de 20 de janeiro (PSD e CDS-PP), 595/XII (3.ª) — Regula a concessão de crédito à habitação da

pessoa com deficiência (PSD e CDS-PP) e 605/XII (3.ª) — Retira a obrigatoriedade de celebração de

contratos de seguros para acesso a crédito bonificado à habitação por parte de pessoas portadoras de

deficiência (BE).

Para apresentar os projetos de lei n.os

594 e 595/XII (3.ª), tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Santos

Silva.

O Sr. Carlos Santos Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: O PSD, com a apresentação

destes dois projetos de lei, visa aprovar um regime específico de concessão de crédito à habitação para

pessoas com deficiência.

Decorridos já 38 anos sobre o diploma que instituiu o regime em vigor, torna-se necessário fazer-lhe alguns

ajustamentos e atualizações, bem como proceder à compilação da legislação que se encontra dispersa por

vários diplomas.

Sr.as

e Srs. Deputados: Aquando da discussão do projeto de lei do Bloco de Esquerda, em janeiro último,

anunciei nesta Câmara que estávamos a trabalhar no tema da deficiência de forma abrangente, por forma a

encontrarmos verdadeiras soluções para situações que constituíam obstáculos à contratação do crédito à

habitação por parte de pessoas deficientes, nomeadamente a matéria relacionada com os seguros de vida.

O que estamos a fazer hoje é a materialização deste nosso compromisso com a comunidade e a construir

uma solução que reforça os alicerces da coesão social, contribuindo para uma sociedade mais justa e que

trata com equidade os seus mais vulneráveis.

Apesar da importância do seguro de vida enquanto instrumento de segurança para o mutuário e sua

família, que esta alteração legislativa não impede no âmbito da liberdade contratual das partes, consideramos

que, no caso concreto das pessoas deficientes, a sua obrigatoriedade constitui uma discriminação que

penaliza duplamente estes cidadãos.

A pessoa com deficiência beneficia de uma bonificação de taxa de juro para crédito à habitação,

assegurada pelo Estado. Mas se a bonificação de juro facilita a aquisição de habitação pela pessoa com

deficiência, a obrigatoriedade imposta de celebração de seguro de vida dificulta o recurso a esse crédito à

habitação.

Estas dificuldades podem gerar prémios de seguro de tal forma elevados que levarão a que o custo com

seguros seja, muitas vezes, superior à prestação do crédito à habitação em regime geral.

Assim, propomos o fim da obrigatoriedade de contratação de seguro de vida para cidadãos deficientes à

semelhança do que é aplicado aos cidadãos em geral, podendo esta garantia ser substituída por hipoteca

sobre qualquer outro imóvel ou fiança.

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