I SÉRIE — NÚMERO 40
4
5 — A imposição ao Presidente da República, por lei ordinária, de um prazo de atuação, para mais tão
curto, só deve justificar-se por razões substantivas. Não parece ser o caso da norma em apreciação que, além
de versar sobre questões de expediente, não acrescenta qualquer efeito útil ao ato praticado.
6 — Na verdade, sem prejuízo do dever de comunicação imediata da decisão do Tribunal Constitucional
que impende sobre o seu Presidente ao Presidente da República, previsto no artigo 27.º do Regime, a mesma
disposição determina o seu envio para publicação.
7 — Ora, nos termos do artigo 119.º da Constituição, as decisões do Tribunal Constitucional são objeto de
publicação obrigatória no Diário da República, sem a qual não possuem eficácia jurídica.
8 — Acresce que, nos termos do artigo 28.º do mesmo Regime, o ‘Presidente da República decide sobre a
convocação do referendo no prazo de vinte dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que
verifique a constitucionalidade e a legalidade proposta’.
9 — A notificação imediata da decisão do Tribunal Constitucional à Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores não parece acrescentar, pois, qualquer efeito útil: não só a sua eficácia é condicionada
à publicação como, em caso de decisão de não inconstitucionalidade, deve ser ainda preservado o espaço de
decisão constitucional e legal atribuído ao Presidente da República.
10 — Na circunstância de uma decisão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, nos termos do artigo
23.º, o Presidente da República devolve a proposta de referendo à Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores. Ora, não se afigura que tal tenha de ocorrer no prazo de dois dias, nem a lei o impõe
— o que, de resto, cria uma contradição entre a obrigação de comunicação da decisão e o dever de devolução
da proposta, dependendo este da publicação da decisão do Tribunal Constitucional no jornal oficial.
11 — Tratando-se de um expediente sem utilidade visível, de uma imposição desproporcionada de prazo
muito curto por lei ordinária ao Presidente da República e podendo gerar contradições normativas, julga-se
que esta solução deveria ser objeto de ponderação pelos Senhores Deputados.
12 — Finalmente, sugere-se que a redação do n.º 2 do artigo 31.º, na parte em que se refere a ‘cidadãos
de outros países’ seja mais claramente harmonizada com o disposto no artigo 15.º da Constituição e com o
artigo 38.º do Regime Jurídico do Referendo Nacional, concretizando a sua aplicação a cidadãos de países de
língua portuguesa.
Tendo decidido promulgar este diploma por constituir uma intenção expressa do legislador, assente num
amplo consenso e cuja oportunidade não se contesta, considero, em todo o caso, que os pontos em apreço
deveriam ser objeto de uma reponderação por parte dos Senhores Deputados, assim eliminando as dúvidas
ou equívocos interpretativos que possam subsistir nesta matéria».
Srs. Deputados, concluída a leitura da mensagem do Sr. Presidente da República, passamos ao segundo
ponto da nossa ordem de trabalhos, que é o da apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 275/XII
(4.ª) — Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
Srs. Deputados, há muito ruido na Sala. Preciso que tomem os vossos lugares, de modo a que haja
condições para darmos início ao debate.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas,
Transportes e Comunicações.
O Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações (Sérgio Monteiro): —
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Um dos eixos fundamentais das várias reformas que têm vindo a ser
implementadas nos últimos três anos e meio por este Governo assenta na sustentabilidade do setor rodoviário
nacional, com melhor serviço a ser prestado aos cidadãos.
Para o cumprimento deste objetivo têm sido implementadas, de forma articulada, diversas reformas em
áreas distintas deste setor, como, na ótica das poupanças, a renegociação dos contratos de parceria público-
privada; na ótica do investimento público, através da avaliação criteriosa dos projetos de investimento, com
envolvimento da sociedade civil, no âmbito do Grupo de Trabalho para as Infraestruturas de Elevado Valor
Acrescentado; na aprovação do plano estratégico 2015-2020 e do plano de proximidade 2015-2019; na
vertente da reorganização e fortalecimento das nossas instituições, através da criação da Autoridade para a
Mobilidade e Transportes e da fusão, atualmente em curso, entre a REFER e a Estradas de Portugal; e, no
plano legislativo, através da criação de um modelo regulatório para este setor, mais eficiente e equilibrado.