I SÉRIE — NÚMERO 74
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O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas,
vamos dar início à reunião plenária.
Eram 10 horas e 3 minutos.
Peço às autoridades o favor de abrirem as galerias.
Antes de darmos início ao debate de hoje, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária da Mesa, Deputada Emília
Santos, para anunciar o expediente.
A Sr.ª Secretária (Emília Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi
admitido pelo Sr. Presidente, o projeto de lei n.º 495/XIII (2.ª) — Alteração à Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que
estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de
projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos
das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de
obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho (PSD).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Vamos dar início à ordem do dia com o debate conjunto, na generalidade, dos projetos
de lei n.os 443/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro, que aprovou o
Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria a entidades
de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros (CDS-PP),
444/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (cria o Conselho
Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros, e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão
financeira, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um secretariado executivo (CDS-PP), 445/XIII (2.ª) — Procede à
alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas restritivas na comercialização de produtos e instrumentos
financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras (CDS-PP), 446/XIII (2.ª) — Procede à
oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que
o preenchimento dos cargos de direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal (CDS-
PP), 447/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os poderes de supervisão do Banco de
Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de crédito e introduzindo limitações à
concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em instituições de crédito (CDS-PP), 448/XIII
(2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a atribuição de incentivos à comercialização ao
retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal
nesta matéria (CDS-PP), 489/XIII (2.ª) — Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que
envolvam investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores (alteração
ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro) (BE), 490/XIII
(2.ª) — Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE), 491/XIII (2.ª) —
Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por si ou por entidades com eles relacionadas
(alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro) (BE), 494/XIII (2.ª) — Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de
Portugal e a transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) (PCP) juntamente com os
projetos de resolução n.os 787/XIII (2.ª) — Recomenda a exoneração de Carlos Costa do cargo de Governador
do Banco de Portugal (BE) e 788/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a ponderação das conclusões das