21 DE ABRIL DE 2017
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O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª e Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as
e Srs. Jornalistas, declaro aberta a sessão.
Eram 15 horas e 6 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias.
Do primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos consta a discussão, na generalidade, das propostas de lei
n.os 65/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, 66/XIII (2.ª) —
Cria o banco nacional de terras e o fundo de mobilização de terras, 67/XIII (2.ª) — Cria benefícios fiscais para
entidades de gestão florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos
Registos e Notariado, 68/XIII (2.ª) — Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e 69/XIII
(2.ª) — Cria um sistema de informação cadastral simplificada e dos projetos de lei n.os 464/XIII (2.ª) — Estabelece
um regime jurídico para as ações de arborização, rearborização ou adensamento florestal (BE) e 500/XIII (2.ª)
— Cria o banco público de terras agrícolas (BE).
Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
O Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (Luís Capoulas Santos): — Sr.
Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo vem hoje aqui apresentar o conjunto de diplomas que, em tempo
oportuno, fez chegar à Assembleia da República — cinco diplomas que fazem parte de um conjunto de 12,
através dos quais pretendemos dar aquilo a que convencionámos chamar o primeiro passo para uma profunda
reforma da floresta. Trata-se de um trabalho que foi produzido por um grupo interministerial, composto por oito
ministros, que trabalhou durante cerca de dois a três meses.
Durante os últimos meses o Governo reuniu extraordinariamente o Conselho de Ministros por duas vezes
para debater e aprovar medidas sobre esta temática.
Promovemos um amplo debate público na sociedade portuguesa durante três meses, através do qual foi
possível obter cerca de 600 contributos, uma parte significativa dos quais foi incorporada na versão final dos
diplomas. E, durante o período de discussão pública, tivemos contributos quer escritos quer provenientes de
reuniões promovidas por todo o País, por iniciativa do Ministério da Agricultura, de autarquias e de múltiplas
associações de produtores florestais e de organizações agrícolas. Portanto, findo todo este trabalho, creio que
estamos em condições — logo que o Parlamento se decida sobre este último pacote de diplomas — de pôr em
plena execução a reforma florestal.
Como disse, trata-se de 12 diplomas, dois dos quais já estão em vigor e em plena execução, um deles visou
melhorar a situação dos sapadores florestais, aumentando a dotação anual para o seu funcionamento, o que
nos permitiu contratar, desde já, a partir de junho, 20 novas equipas de sapadores, e iremos reequipar até
outubro outras 44 equipas, a pensar já no próximo ano. E está também em plena execução um plano-piloto para
o Parque Nacional da Peneda-Gerês.
Por outro lado, o Conselho de Ministros aprovou, em termos definitivos — e enviou ao Sr. Presidente da
República para promulgação —, outros cinco diplomas.
Um primeiro diploma é sobre o ordenamento florestal, em que basicamente se reforçam os poderes dos
municípios, incorporando as orientações dos PROF (planos regionais de ordenamento florestal) nos PDM
(planos diretores municipais), e, a partir do momento em que essa incorporação se concretize, os municípios
passam a deter importantes competências no domínio da fiscalização e das alterações de plantação e
replantação.
Um segundo diploma que aguarda promulgação tem a ver com as entidades de gestão florestal, através do
qual se procura, dando prioridade às cooperativas de produtores florestais, atribuir a gestão e facultar um
conjunto de estímulos e de incentivos a organizações que possam gerir profissionalmente a floresta.
Um terceiro diploma visa simplificar a constituição de zonas de intervenção florestal, baixando a área mínima
de 750 ha para 500 ha, estabelecendo um limite máximo de 20 000 ha, baixando o número mínimo de aderentes
de 50 para 25 e o número de prédios de um mínimo de 100 para um mínimo de 50.
Aguarda, ainda, promulgação um outro diploma, que define as condições de atribuição do direito de
concessão de produção de energia elétrica a partir de centrais de biomassa até um total de 60 MW.