I SÉRIE — NÚMERO 75
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Segundo, para além da questão do limiar mínimo de representação de cada género, para que esta lei tenha
um impacto parece necessária uma alteração nos procedimentos concursais da CReSAP, para além daquilo
que está previsto na proposta de Lei. Convém relembrar para este efeito algumas estatísticas:
Tabela 2 A seleção para cargos dirigentes pela CReSAP e pelo Governo.
Isto mostra que nos últimos três anos há muito mais candidatos a cargos de direção superior do género
masculino do que feminino e que, para além disso, em 2017, a CReSAP propôs uma percentagem superior de
homens (19,5%) do que mulheres (15,7%), o que só pode sugerir que, no entender da CReSAP, existe maior
aptidão para o cargo dos homens, algo que obviamente poderá ser escrutinado se assim é efetivamente.
Em contrapartida, o Governo, em 2017, selecionou, dentro dos candidatos propostos pela CReSAP, uma
proporção bastante superior de mulheres (60%) em relação às mulheres propostas do que selecionou homens
(18%) em relação aos homens propostos pela CReSAP. Em resumo, para que esta lei tenha repercussões
deverá repensar-se e alterar-se o processo de seleção da CReSAP.
Aquilo que está previsto quanto à designação do pessoal dirigente da administração direta e indireta consta
do artigo 5.º, n.os 1, 2 e 3 da proposta de lei. Estes preceitos trazem algumas alterações no procedimento de
designação do pessoal dirigente regulado pela Lei n.º 2/2004, já que aqui se passa a exigir que a CReSAP, na
shortlist de três candidatos que apresenta ao Governo para o provimento do cargo, respeite uma lógica de
representação equilibrada (o que se deduz que seja assegurar a representação em 40% de ambos os sexos, o
que considerámos na Tabela 1 materialmente impraticável) sempre que tal seja possível em função das
competências, aptidões, experiência e formação dos candidatos escolhidos no âmbito do procedimento, e
também se exige que o Governo, na escolha de um dos candidatos da shortlist de três candidatos, apresentada
pela CReSAP, escolha um candidato que permita uma representação equilibrada entre os sexos se ela não
existir e se a lista o permitir.
Os dados que apresentei na Tabela 2 sugerem que é efetivamente isto que o Governo tem feito apesar de
tal não estar plasmado na Lei. O Governo tem selecionado uma maior percentagem de mulheres do que de
homens.
Terceiro, tendo em conta o extenso role de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação (artigo 2.º)
proposto por esta proposta de lei e as especificidades inerentes a algumas delas, será, em meu entender, de
ponderar cautelosamente na discussão na especialidade acerca da eventual introdução de algumas
salvaguardas, referências e até alterações de alguma legislação conexa com a temática e com as entidades que
aqui estão em causa.
Conclusão: tendo em conta as preocupações anteriormente referidas, votei favoravelmente a proposta de lei
n.º 116/XIII (3.ª) por se tratar de uma votação na generalidade e por concordar com o espírito que lhe está
subjacente, esperando que na discussão na especialidade sejam corrigidas as normas que a meu ver são
problemáticas.
Por seu turno, a proposta de lei n.º 117/XIII (3.ª) altera a lei da paridade nos órgãos do poder político.
Esta proposta de lei traz a terceira alteração da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto, aplicável aos
órgãos de poder político, procurando, no essencial, trazer um alargamento substancial do âmbito de aplicação
desta Lei (artigo 1.º) e assegurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres através do aumento
do limiar mínimo de representação de pessoas de cada sexo nas listas e órgãos por ela abrangidos de 33,3%
para 40% (artigo 2.º, n.º 1).
Pretende-se também neste diploma melhorar a participação equilibrada de homens e mulheres na tomada
de decisão política, pelo que os argumentos acima aduzidos para a proposta de lei n.º 116/XIII (3.ª) se mantêm.