I SÉRIE — NÚMERO 36
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Como dizia, focava-me agora, particularmente, na matéria da especialização que, como a Sr.ª Ministra
referiu, é um aspeto fundamental do que aqui vem proposto. É que vai-se ao encontro não só de uma dimensão
quantitativa dos casos em que evidenciamos um maior volume de litigância e de necessidade de especialização,
mas efetivamente corresponde, também, a uma dimensão claramente qualitativa no que diz respeito à
correspondência entre direito processual e direito substantivo. Se formos ver, os três tipos de juízos
especializados que criamos na primeira instância — sociais, relativos às matérias de emprego público e de
proteção social — correspondem àquilo que já é um corpo autónomo e muito especializado da legislação
substantiva, que gira em torno da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e de toda a legislação em matéria
de proteção social. Estas exigem, de facto, um grau de especialização que nem todos aqueles que lidam com o
direito administrativo estão em condições de oferecer da mesma forma.
Vale exatamente este mesmo raciocínio em sede de contratação pública. Também aí nos deparamos com
um corpo legislativo muito claro, através de um código e de uma legislação complementar que também obriga,
e quase nos força, a colocar no plano da especialização esta opção.
Finalmente, a matéria do urbanismo, que, há muito tempo, tem vindo a ser quase autonomizada como um
ramo de direito próprio, também é merecedora deste tratamento autonomizado que aqui se coloca.
Adicionalmente, é também importante recordarmos que, neste momento, temos oportunidade de voltar a
revisitar a matéria do âmbito da jurisdição administrativa. Muitas vezes pensamos que é assunto encerrado e
fechado, mas, de facto, a flexibilidade na sua gestão permite-nos reconhecer, uma vez mais, que faz sentido
que algumas matérias que estão na jurisdição administrativa regressem aos tribunais comuns, nomeadamente
em matéria que é em tudo similar ao direito do consumo.
Há que reconhecer que, da perspetiva dos cidadãos, que também são, se quisermos, agentes diretos do
sistema judiciário, é fundamental, também, que tenham capacidade de compreensão e saber onde se devem
dirigir quando têm um litígio para resolver por via judicial.
O Sr. Presidente: — Já ultrapassou o seu tempo, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Vou terminar, Sr. Presidente.
O modelo que temos tido até agora não era totalmente satisfatório neste mesmo domínio, porque estas
relações jurídicas, de facto, partilham as mesmas características que encontramos em sede de tribunais
comuns.
O Sr. Presidente: — Peço-lhe que conclua, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Vou concluir, Sr. Presidente.
Reiteramos que temos toda a disponibilidade para, na especialidade, melhorarmos as propostas
apresentadas, indo ao encontro das sugestões formuladas, como, aliás, sempre foi feito em sede de revisão de
matéria de legislação da jurisdição administrativa e fiscal.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para proferir a intervenção de encerramento, tem de novo a palavra a Sr.ª Ministra da
Justiça, Francisca Van Dunem.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Agradeço a abertura de
todos os grupos parlamentares que aqui se pronunciaram relativamente a estas propostas e à necessidade
desta reforma, que acho ser consensual.
Queria significar que a reforma não se fica pela proposta que agora foi apresentada, pois há um conjunto de
iniciativas que foram tomadas no âmbito do Governo e, para além disso, há outras propostas que foram
apresentadas no próprio Parlamento.
Diria que as questões colocadas referiram-se, essencialmente, a dificuldades associadas ao facto de
percebermos se estamos a fazer uma alteração meramente de forma, que resolve as questões no quotidiano,
mas que não resolve as questões de fundo, ou se, pelo contrário, pretendemos uma alteração de fundo.