I SÉRIE — NÚMERO 77
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A Sr.ª Rubina Berardo (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Rubina Berardo (PSD): — Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do PSD também irá entregar uma
declaração de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação do Voto n.º 816/XIII/4.ª (apresentado pelo PAR e subscrito por Deputados do PSD, do
PS e do CDS-PP) — De solidariedade pelo incêndio ocorrido na Catedral de Notre-Dame de Paris.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira.
Vamos agora votar o Projeto de Resolução n.º 2106/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República
a Nápoles.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 2120/XIII/4.ª (PAR) — Suspensão do prazo de
funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de
Eletricidade entre 17 de abril e 14 de maio.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira.
Vamos agora votar, em conjunto, requerimentos, apresentados pelos autores dos respetivos diplomas,
solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por
um período de 60 dias, dos seguintes projetos de lei: n.º 1147/XIII/4.ª (PSD) — Quadragésima sétima alteração
ao Código Penal, criando restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de
violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime; n.º 1148/XIII/4.ª (PSD) — Trigésima segunda
alteração ao Código de Processo Penal, impedindo a recusa de depoimento por parte da vítima de violência
doméstica e proibindo a suspensão provisória dos processos por crime de violência doméstica; n.º 1149/XIII/4.ª
(PSD) — Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de
coação de proibição e imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição;
n.º 1150/XIII/4.ª (PSD) — Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas
magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos
Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica; n.º
1151/XIII/4.ª (PSD) — Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico
aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas; n.º 1111/XIII/4.ª
(PAN) — Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de perseguição, permitindo a aplicação da medida
preventiva de proibição de contacto com a vítima; n.º 1113/XIII/4.ª (PAN) — Determina uma maior proteção para
as crianças no âmbito de crimes de violência doméstica; n.º 1152/XIII/4.ª (PCP) — Reforça os mecanismos
legais de proteção das vítimas de violência; n.º 1155/XIII/4.ª (PS) — Reformula os crimes de violação, coação
sexual e abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção
de Istambul, e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de
ameaça, coação e perseguição (stalking); n.º 1165/XIII/4.ª (CDS-PP) — Assegura formação obrigatória aos
magistrados em matéria de igualdade de género e de violência doméstica (terceira alteração à Lei n.º 2/2008,
de 14 de janeiro); n.º 1166/XIII/4.ª (CDS-PP) — Consagra a natureza de crimes públicos dos crimes de ameaça
e de coação, adequando-os ao crime de violência doméstica (quadragésima sétima alteração ao Código Penal);