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4 DE JULHO DE 2019

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ativa de forma rentável. Daí resultam prejuízos muitas vezes apenas superados por investimentos provenientes

de outros rendimentos exteriores à exploração agrícola, encarada como atividade subsidiária. São situações

insustentáveis que bastas vezes levam ao abandono da gestão ativa da terra ou à sua entrega à fileira do

eucalipto e aos interesses das celuloses.

Reconhecemos, portanto, que urge resolver o problema da escala da gestão dos espaços rurais. Uma das

formas de aumentar essa escala é através da criação das unidades de gestão florestal, em que os pequenos

proprietários se juntam para gerir em conjunto e de forma rentável as suas pequenas parcelas. Outra das formas,

a subjacente a esta proposta de lei, é através do emparcelamento voluntário. É uma opção a ter em conta e que

deve, de facto, como aqui é proposto, ser mais estimulado.

Em concreto, esta proposta de lei visa alterações que se nos afiguram positivas, como o reforço da distinção

entre terrenos de regadio, de sequeiro e da floresta na determinação das unidades de cultura. Quando não for

possível esta definição, como o Sr. Ministro acabou de dizer, opta-se, e bem, por atribuir a categoria de sequeiro.

É, ainda, visada alguma simplificação no processo de acesso às isenções fiscais, que passarão a ficar

dependentes de um único parecer a emitir pela câmara municipal. Cremos, no entanto, que, neste ponto, a

simplificação deveria ir ainda mais longe. A operação de emparcelamento deveria ser isenta, mediante

declaração do adquirente de que cumpria as condições exigidas e a prova de que havia requerido o tal parecer

municipal, documento que, por vezes, poderá demorar meses a ser emitido. A eventual cobrança de IMT e de

imposto do selo seria a posteriori, quando esse parecer municipal fosse enviado ao serviço de finanças e,

obviamente, no caso de ser negativo. Seria ainda mais facilitado o emparcelamento sem comprometer nem o

rigor, nem as receitas fiscais.

Finalmente, discordamos do facto de não ser previsto um limite à dimensão do emparcelamento para acesso

a incentivos que venham a ser criados por despacho do Governo. Faz sentido que, para obter incentivos, o

emparcelamento rural tenha de atingir a unidade mínima de cultura, como é proposto no artigo 53.º, mas já não

faz qualquer sentido o Governo estar a investir dinheiro do Orçamento do Estado, eventualmente, na

concentração de médias ou de grandes propriedades, já que não são colocados limites máximos da propriedade

emparcelada para acesso aos incentivos.

Recordo, por exemplo — certamente, o Sr. Ministro lembrar-se-á disso —, a linha de crédito PAR (programa

de financiamento a arrendatários rurais), que esteve aberta até 2005 e que impunha um teto máximo para lhe

aceder. No caso do crédito PAR, que ainda está aberto na página do ICNF (Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas), à agricultura de grupo apenas teria acesso a financiamento quem não explorasse em

comum área que excedesse 10 vezes a área de exploração familiar economicamente viável, incluindo aquela a

financiar. É, precisamente, um teto máximo da área que resultar do emparcelamento que deve ser introduzida,

também, nesta proposta de lei para acesso a incentivos, pois não está lá.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr. Deputado, tem de terminar.

O Sr. Carlos Matias (BE): — Vou terminar, Sr. Presidente.

Esta omissão, a manter-se, permite que o Orçamento do Estado possa vir a financiar a concentração de

grande propriedade, o que em caso algum se justifica nem deverá acontecer.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem, agora, a palavra, para uma intervenção, em nome do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a Sr.ª Deputada Maria da Luz Lopes.

A Sr.ª Maria Lopes (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados:

Apreciamos, hoje, a proposta de lei sobre o regime da estruturação fundiária, que constitui a primeira alteração

à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto. O seu objetivo é o de criar melhores condições para a reforma da floresta

e da atividade agrícola, à semelhança de outros normativos que convergem para o desenvolvimento do setor

primário, tão importante no contexto económico nacional.

Esta importante iniciativa legislativa simplifica o processo de atribuição das isenções fiscais, que passará a

ser efetuado no âmbito de um único parecer pelo município territorialmente competente, e alarga a isenção quer

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