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9 DE ABRIL DE 2020

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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV, do CH, do IL e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do PSD e abstenções do CDS-PP e do PAN.

Era a seguinte:

Artigo 4.º

Âmbito temporal

O regime previsto na presente lei aplica-se até à cessação da situação excecional de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a

decretar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PAN, de aditamento

de um n.º 1 ao artigo 4.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV,

do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos a favor do PAN.

Era a seguinte:

1 — O Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou, por delegação deste, os Subdiretores-Gerais

de Reinserção e Serviços Prisionais, podem conceder ao recluso condenado que tenha 65 ou mais anos de

idade à data da entrada em vigor da presente lei, e seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau

de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia,

mediante o seu consentimento, licença de saída pelo períodode 45 dias.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à votação do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e da

Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos contra do PSD, do CDS-PP e do CH.

Vamos, agora, votar a proposta, do PAN, de aditamento de um n.º 2, numerado como n.º 3, ao artigo 4.º da

proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV,

do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos a favor do PAN.

Era a seguinte:

3 — Relativamente às situações abrangidas pelo número anterior, a licença de saída pelo período de 45

dias é concedida, preenchidos os pressupostos expressos nesse número, aos reclusos condenados por

decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos e aos reclusos cujos períodos

remanescentes das penas de prisão superiores a dois anos por decisão transitada em julgado, se o tempo que

faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PAN, de

aditamento de um n.º 3, numerado como n.º 4, ao artigo 4.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV,

do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos a favor do PAN.

Era a seguinte:

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