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9 DE ABRIL DE 2020

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5 — As medidas de gestão de rede e de tráfego previstas no presente decreto-lei só podem ser adotadas

para cumprir os objetivos referidos no n.º 1 e devem ser comunicadas ao Governo e à Autoridade Nacional de

Comunicações (ANACOM), previamente à sua implementação, ou, quando a urgência da sua adoção não

permita a comunicação antecipada, no prazo de 24 horas após a sua adoção, devendo ser, em todos os

casos, apresentada a respetiva fundamentação.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Segue-se a votação da proposta, do PCP, de alteração da

alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE,

do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

a) Mediante parecer prévio vinculativo da força policial competente, é dispensada a participação das forças

policiais nas intervenções necessárias para assegurar a reposição dos serviços críticos, para garantir a

resposta a solicitações especiais de clientes prioritários e para a instalação de infraestruturas temporárias de

aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais relevantes, exceto quando os proprietários não a

dispensarem;

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Vamos votar a proposta, do PCP, de alteração do artigo 12.º do

Decreto-Lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL.

Era a seguinte:

O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 20 de março pelo período de 30 dias, podendo ser

prorrogado por idêntico período caso se verifique a sua necessidade, que deve ser fundamentada, e mediante

avaliação da respetiva aplicação.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, não tendo sido aprovada qualquer alteração

ao Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março, não há lugar a votação final global.

Passamos, agora, às votações, na especialidade, do guião suplementar IV, que diz respeito à Apreciação

Parlamentar n.º 9/XIV/1.ª (PCP) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (Aprova um

conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19).

Começamos por votar a proposta, do PCP, de aditamento de um n.º 7 ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a

favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

Era a seguinte:

7 — Após cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, os

contratos de trabalho celebrados nos termos do presente artigo são convertidos em contratos de trabalho por

tempo indeterminado ou sem termo, consoante os casos, desde que manifestada vontade pelo trabalhador

nesse sentido no prazo de 30 dias.

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