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9 DE ABRIL DE 2020

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6 — Nos casos em que a refeição é atribuída em espécie, o trabalhador em isolamento tem direito a

perceber o seu valor em dinheiro, não podendo ser inferior ao valor do subsídio de refeição para os

trabalhadores da Administração Pública.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — De seguida, vamos votar a proposta, apresentada pelo PCP,

de aditamento de um n.º 8 ao artigo 19.º do decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do

BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

8 — O isolamento profilático dos trabalhadores e a atribuição do respetivo subsídio não dispensa o integral

cumprimento das obrigações contributivas, a incidir sobre a totalidade da remuneração de referência.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos à proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento

de um n.º 9 ao artigo 19.º do decreto-lei. Vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

9 — O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores estagiários ao abrigo da medida de

estágios profissionais, prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — De seguida, vamos votar a proposta, apresentada pelo PCP,

de alteração do artigo 20.º do decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CH e do IL.

Era a seguinte:

Artigo 20.º

Subsídio de doença

1 — Nas situações de doença dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes

do regime geral da segurança social com doença causada pelo referido COVID-19, é atribuído um subsídio no

valor de 100% da remuneração de referência, não estando sujeita a prazo de garantia nem período de espera.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Votamos agora a proposta, apresentada pelo PCP, de

aditamento de um n.º 2 ao artigo 20.º do decreto-lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do

PCP, do PAN, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

2 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores

estagiários ao abrigo da medida de estágios profissionais, prevista e regulada na Portaria n.º 131/2017, de 7

de abril, na sua redação atual.

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