I SÉRIE — NÚMERO 39
56
———
Relativa ao Projeto de Lei n.º 602/XIV/2.ª (PAN) [votado na reunião plenária de 22 de dezembro de 2020 —
DAR I Série n.º 33 (2020-12-23)]:
Coloco sérias reservas à aprovação deste projeto de lei. Não quis, contudo, votar liminarmente contra a sua
aprovação para permitir que baixasse à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, de
forma a permitir a sua discussão na especialidade onde eventuais melhorias possam ser introduzidas. As sérias
reservas acima mencionadas prendem-se, essencialmente, com as razões que se seguem:
Desde logo, razões de ordem jurídica:
1. Inconstitucionalidade da norma inscrita no n.º 5 do artigo 168.º-A por violação do direito à propriedade
privada e da liberdade de iniciativa económica privada ao não cumprir as exigências decorrentes dos princípios
da proporcionalidade e da igualdade.
2. O artigo 168.º-A, n.º 5, não pode produzir efeitos retroativos, ou seja, a sua existência normativa não pode
ser juridicamente ficcionada a data anterior à sua efetiva entrada em vigor, 25 de julho de 2020.
Posteriormente, e segundo informações recolhidas, por razões económicas e da mais elementar equidade,
das quais saliento:
1. A renda variável desligada da renda fixa resulta numa redução automática de rendas de 42% antes de
qualquer quebra de vendas. A renda «variável» apenas existe pela partilha de resultados em meses excecionais
de vendas (prémio) e representa não mais do que <4% do total de rendas num ano normal, pelo que a eliminação
da renda fixa representa o essencial das fontes de receita de um centro comercial.
2. 77% da área bruta locável dos centros comerciais portugueses está ocupada por grandes grupos
internacionais (50%) e grandes grupos nacionais (27%), sendo que apenas 23% dessa área é ocupada por
médios e pequenos lojistas.
Tendo isto em conta:
1. Aos grandes grupos internacionais e nacionais, com muito mais sólida estrutura financeira e capacidade
de resiliência, cabe negociarem em pé de igualdade com as empresas detentoras dos respetivos centros
comerciais, pelo que devem ser excluídos do âmbito deste projeto de lei.
2. É apenas aos pequenos e médios lojistas, com uma muito mais frágil estrutura financeira, que cabe ao
Estado prestar apoio nesta grave crise.
3. Mas este apoio deve traduzir-se numa lei que se traduza não numa diminuição de receita dos centros
comerciais, já altamente comprometida pela crise, mas, sim, em um apoio direto do Estado a esses pequenos
e médios lojistas.
4. Uma das soluções poderá ser a de que os encargos transferidos para as empresas detentoras dos centros
comerciais sejam assumidos pelo Estado no que aos pequenos e médios logistas diz respeito.
Concluindo, defendo que caberá ao Estado não se intrometer em negociações entre privados mas, sim, em
caso de extrema necessidade — como é a atual situação —, prestar apoio aos mais frágeis, neste caso os 27%
de pequenos e médios lojistas.
O Deputado do CH, André Ventura.
[Recebida na Divisão de Redação em 14 de janeiro de 2021].
———
Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação,
sobre os Projetos de Resolução n.os 192/XIV/1.ª (PSD), 225/XIV/1.ª (BE), 270/XIV/1.ª (PCP) e 591/XIV/1.ª (PS)
[votados na reunião plenária de 8 de janeiro de 2021 — DAR I Série n.º 36 (2021-01-09)]:
As respostas na habitação são uma prioridade do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. É neste
enquadramento que o Governo, pela primeira vez desde há muitos anos, se encontra a trabalhar numa resposta
habitacional para os trabalhadores das explorações agrícolas inseridas no Perímetro de Rega de Mira, que