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I SÉRIE — NÚMERO 75

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para uma imensa quantidade de pessoas que não podem ter ações a não ser de baixa intensidade, para os

critérios do Governo. Portanto, o dever de fundamentação e de inteligibilidade das sentenças é, nestes casos,

o de mais alta intensidade, o de mais alta densidade.

Sr. Secretário de Estado, para terminar, creio que 4 minutos para avaliar esta proposta é manifestamente

pouco e, por isso mesmo, fez bem o Grupo Parlamentar do Partido Socialista em fazer baixar esta proposta à

comissão sem votação, porque isso permitirá um trabalho aturado. Cá estaremos para esse efeito.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Mónica Quintela, do PSD.

A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Sorrateiramente, no meio do barulho dos diplomas relativos ao combate à corrupção, eis que chega uma

proposta do Governo para alterar vários diplomas legais entre os quais, de forma profunda, o Código de

Processo Civil, que é a trave-mestra do nosso ordenamento jurídico.

Consta da exposição de motivos apresentada que as alterações se destinam a recuperar a redução da

atividade dos tribunais provocada pelas restrições inerentes à COVID-19. Compulsada a proposta de lei,

constata-se que os motivos invocados pelo Governo não têm tradução no texto apresentado. Tal ressalta logo

da norma sobre a aplicação da lei no tempo, que dispõe, expressamente, que o regime ora proposto só se

aplica aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor e não aos processos pendentes. Logo,

não se destina a recuperar pendências nem sequer a um regime transitório. Como disse o Sr. Deputado José

Manuel Pureza — para não repetir, direi de outra forma — a COVID-19 serve para tudo, é um saco sem fundo.

Esta proposta tem estampada a derrota do Governo no combate aos atrasos dos tribunais de forma leal e

justa para os cidadãos, enveredando por soluções aventureiras, repristinando normas do anterior Código de

Processo Civil, importando práticas de outros sistemas jurídicos, misturando tudo num cocktail explosivo de

êxito mais do que duvidoso, o que não se compadece com a necessidade de certeza e de segurança jurídica.

Recordo que o atual Código de Processo Civil entrou em vigor a 1 de setembro de 2013 e é da autoria do

Governo do PSD, que criou uma comissão de trabalho para levar a cabo a reforma do processo civil,

debatendo em profundidade as entropias do sistema. Esta reforma introduziu novas regras de gestão e de

tramitação processual, como seja a obrigatoriedade de audiência prévia, com vista à identificação do objeto de

litígio e a anunciação dos temas da prova, eliminando a base instrutória. Quer isto dizer que os temas da

prova, pedra angular do processo, têm como finalidade permitir que a discussão do litígio decorra de forma

ampla, com vista a abarcar toda a matéria com interesse para a decisão da causa.

É, pois, com preocupação que o PSD vê algumas das propostas apresentadas que não só desvirtuam a

atual estrutura processual civil, como também constituem inovações perigosas importadas do common law

norte-americano e que não têm cabimento na nossa praxis jurídica. Veja-se, a este propósito, a estulta

proposta de admissão de depoimento testemunhal por escrito, perante um notário e sem o acordo das partes,

o que só podemos apelidar de «autêntica aberração» ou de «profundo desconhecimento» do que é um

julgamento. É bom de ver que um depoimento prestado dessa forma, sem observância do contraditório e sem

a imediação ou a oralidade, em nada contribui para a celeridade processual e as partes não prescindirão do

seu depoimento presencial em audiência de discussão e julgamento.

Causa também preocupação a proposta de prolação oral de sentenças, de que o Sr. Secretário de Estado

aqui falou, com remissão direta para os articulados, sendo óbvio que tal prática não permite que o tribunal

analise, como se impõe, criteriosamente as provas produzidas em julgamento com vista à aplicação do direito

aos factos. Como cereja em cima do bolo, passe a ironia, propõe-se a redução do prazo de recurso da matéria

de facto e, então, passamos a ter sentenças orais sem fundamentação e, concomitantemente, a restrição do

direito ao recurso.

Também mal se compreende a limitação do número de testemunhas produzidas por cada facto. Sr.

Secretário de Estado, como sabe, já não há factos mas, sim, temas de prova, que são compostas pelo

alegado nos articulados. Entre outras propostas que causam muita apreensão, atente-se também na alteração

aos regimes da prova pericial, limitando-a, e no regime do maior acompanhado que favorece o erro numa

matéria em que não é possível que haja erro.

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