22 DE OUTUBRO DE 2021
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O Sr. Presidente: — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Sr.as e Srs. Agentes da Autoridade.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 3 minutos.
Podem ser abertas as galerias destinadas ao público.
Antes de dar início à ordem do dia, dou a palavra à Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha para informar a
Câmara do expediente entrado na Mesa.
Faça favor, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos, o Projeto de Lei n.º 997/XIV/3.ª (PS, PSD e PCP) e o Projeto de Resolução n.º
1480/XIV/3.ª (PSD), que baixa à 1.ª Comissão, em conexão com a 7.ª Comissão.
É só, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem de trabalhos consiste na discussão, em conjunto, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 666/XIV/2.ª (PS) — Procede à primeira
alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução do Regulamento Geral de Proteção de
Dados, assegurando o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de informação e a plataformas nos quais
são registados dados de saúde dos utentes dos serviços de saúde, e 966/XIV/3.ª (BE) — Permite o acesso a
um conjunto de dados pessoais por parte de estudantes de Medicina e investigadores científicos, para fins
académicos, fins de arquivo de interesse público, fins de investigação científica ou histórica ou fins estatísticos
(primeira alteração à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto).
Para apresentar o projeto de lei da iniciativa do Partido Socialista, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sofia
Andrade.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Sofia Andrade (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Socialista apresenta hoje um projeto de lei que pretende garantir o acesso de estudantes de Medicina a sistemas de informação e a
plataformas nos quais são registados dados de saúde dos utentes dos serviços de saúde.
Desde já, importa deixar claro que, para o Partido Socialista, os cuidados de saúde são um direito
absolutamente fundamental e que em momento algum podem ser desvalorizados ou negligenciados.
Os cuidados relacionados com a saúde são um dos eixos fundamentais da ação do Partido Socialista. Foi
mesmo o Partido Socialista um dos principais impulsionadores das políticas públicas que visam a melhoria das
condições de saúde dos portugueses, por via do reforço constante do Sistema Nacional de Saúde.
O projeto de lei que hoje apresentamos afigura-se como mais um passo no sentido de melhorar o ensino e
a aprendizagem dos estudantes de Medicina no nosso País, estudantes esses que serão o futuro dos
cuidados prestados pelo Sistema Nacional de Saúde.
Pretendemos, assim, criar as condições legais para que os alunos de Medicina, cumprindo todos os
deveres de confidencialidade no que toca ao tratamento de dados, possam aceder aos registos clínicos dos
utentes.
Na leitura do artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, verifica-se que o mesmo artigo dispõe que, e
passo a citar: «Os estudantes e investigadores na área da saúde e da genética e todos os profissionais de
saúde que tenham acesso a dados relativos à saúde estão obrigados a um dever de sigilo.»
Ora, estando todos os estudantes e os profissionais de saúde que tenham acesso a dados relativos à
saúde obrigados a um dever de sigilo, como têm, então, os estudantes acesso a esses dados?
É sobre esta questão que pretendemos dar resposta neste debate, regulando as condições segundo as
quais os estudantes podem aceder aos dados sobre os quais devem guardar sigilo.
Este é o debate que importa fazer.
Sr.as e Srs. Deputados, a presente iniciativa pretende precisamente clarificar que a prestação de cuidados e
tratamentos de saúde ou de serviços de diagnóstico por estudantes de Medicina, nos estabelecimentos onde