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II Série — 2. Suplemento ao número 1

Quarta-feira, 26 de Outubro de 1977

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Resolução:

Aprova, para adesão, a segunda emenda ao Acordo do Fundo Monetário Internacional, entrado em vigor em 28 de Julho de 1969.

RESOLUÇÃO N.° . . . /77

APROVA, PARA ADESÃO, A SEGUNDA EMENDA AO ACORDO DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, ENTRADO EM VIGOR EM 28 DE JULHO DE 1969

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea j) do artigo 164.° e dos n.os 4 e 5 do artigo 169.° da Constituição, aprovar, para adesão, a segunda emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, elaborada em conformidade com a Resolução n.° 29-10 da Assembleia de Governadores do referido Fundo, cujo texto em inglês e respectiva tradução figuram em anexo à presente resolução.

Aprovada em 25 de Outubro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Amendment to the Articles of Agreement of the International Monetary Fund.

The Governments on whose behalf the present Agreement is signed agree as follows:

INTRODUCTORY ARTICLE

i) The International Monetary Fund is established and shall operate in accordance with the provisions of this Agreement as originally adopted and subsequently amended;

ii) To enable the Fund to conduct its operations and transactions, the Fund shall maintain a General Department and a Special Drawing Rights Department. Membership in the Fund shall give the right to participation in the Special Drawing Rights Department; cial Drawing Rights Department. iii) Operations and transactions authorized by this Agreement shall be conducted through the General Department, consisting in accordance with the provisions of this Agreement of the General Resources Account, the Special Disbursement Account, and the Investment Account; except that operations and transactions involving special drawing rights shall be conducted through the Special Drawing Rights Department.

ARTICLE I Purposes

The purposes of the International Monetary Fund are:

i) To promote international monetary co-operation through a permanent institution which provides the machinery for consultation and collaboration on international monetary problems;