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II Série —Número 1

Quarta-feira, 26 de Outubro de 1977 DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 129/I:

Sobre o Orçamento Geral do Estado para 1978.

PROPOSTA DE LEI N.° 129/I

SOBRE O ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1978

0 Governo apresenta, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º (Aprovação do Orçamento)

1. São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Es-

tado para 1978, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b) As linhas fundamentais da organização do or-

çamento da segurança social para o mesmo ano.

2. Os documentos anexos n.os i a iv, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º

(Elaboração do OGE)

O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.º

(Orçamentos privativos)

Os serviços e fundos autónomos são autorizados a aplicar as receitas próprias na realização das suas despesas, desde que os seus orçamentos ordinários ou suplementares sejam aprovados e visados pelo Governo.

ARTIGO 4.º (Finanças locais)

1. Até 31 de Dezembro de 1977, o Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano de distribuição, pelos municípios, dos subsídios para a realização de obras municipais, das transferências para despesas correntes e das dotações para obras comparticipadas, incluídos no Orçamento Geral do Estado, além da comparticipação dos serviços e fundos autónomos.

2. O plano referido no número anterior será elaborado com a participação dos municípios e de acordo com critérios equitativos de distribuição que atendam, entre outros aspectos, ao nível demográfico dos concelhos, ao seu nível em equipamentos básicos, à capacidade financeira dos respectivos municípios e à gradual correcção dos desequilíbrios regionais.