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26 DE OUTUBRO DE 1977

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l) Actualizar as taxas do imposto sobre veículos em quantitativos não excedentes a 35 %;

m) Elevar para 20$ a taxa do papel selado e demais laxas constantes da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela forma de pagamento do referido imposto;

n) Elevar, no máximo de 100%, as taxas do imposto do selo consideradas desactualizadas ou desajustadas;

o) Alargar o âmbito da incidência do imposto de transacções à prestação de determinados serviços, estabelecendo a respectiva taxa;

p) Rever as listas anexas ao Código do Imposto de Transacções e as taxas do referido imposto que venham a considerar-se desajustadas;

q) Tornar extensivo o adicional, criado nos termos da base xliv da Lei n.° 7/71, de 7 de Dezembro, e da base xxxiii da Lei n.° 8/71, de 9 do mesmo mês, aos bilhetes de entrada para assistência a outros espectáculos que não o cinema e o teatro e a alterar as respectivas taxas por forma que o Estado participe, como receita geral do Tesouro, do produto da cobrança desse adicional numa percentagem que produza uma receita não superior a 10 % do preço dos bilhetes, líquido do adicional;

r) Fixar em 30 %, durante o ano de 1978, o adicional sobre o imposto de transacções, criado pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 75-G/77, de 28 de Fevereiro;

s) Criar um adicional de 10% sobre o imposto profissional respeitante aos rendimentos do ano de 1978;

t) Criar um adicional de 15 % sobre:

Contribuição industrial e predial e impostos de capitais (secção A), complementar (secção A) e de mais-valias pelos ganhos referidos no n.° 2.° do artigo 1.° do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1977;

Imposto de capitais (secção B) respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrada do imposto ao Estado ocorra durante o ano de 1978;

Imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1978;

Imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.° 3.° e 4.° do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o ano de 1978;

u) Actualizar as taxas do imposto de consumo de tabacos.

ARTIGO 10.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1978.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro sem Pasta, Joaquim Jorge de Pinho Campinos. — O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.