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II SÉRIE — NÚMERO 1

ARTIGO 5.º (Orçamento da segurança social)

O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.°

ARTIGO 6.º

(Comparticipação dos fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações de fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos.

ARTIGO 7.° (Empréstimos)

1. 0 Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, até ao montante máximo de 64 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes.

2. A emissão de empréstimos internos subordinar--se-á aos seguintes critérios gerais:

a) Não poder o aumento global dos meios de

pagamento contribuir, autonomamente, para o agravamento das tensões inflacionistas;

b) Serem apresentados à subscrição do público

e dos investidores institucionais até se perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos e só em caso de insuficiência às instituições financeiras e em última instância ao Banco Central;

c) Inserirem-se nas condições correntes do mer-

cado em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.

3. A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda aos critérios gerais seguintes:

a) Serem exclusivamente aplicados no financia-

mento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivo e principalmente na componente importada;

b) Inserirem-se em condições que não sejam mais

desfavoráveis do que as condições correntes no mercado internacional de capitais em em matérias de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4. O Governo informará, trimestralmente, a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

ARTIGO 8.º (Garantia de empréstimos)

1. Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os

empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2. O Governo apresentará até 31 de Dezembro de 1977 uma proposta de lei relativa à fixação dos limites máximos dos avales referidos no número anterior.

ARTIGO 9.º (Medidas fiscais)

O Governo fica autorizado a:

a) Arrecadar, no ano de 1978, as receitas fiscais

previstas nas leis em vigor;

b) Elevar para 210 000$ o limite estabelecido na

alínea b) do artigo 37.° do Código da Contribuição Industrial, podendo aceitar-se, como custo da empresa, remuneração superior, nos casos devidamente justificados, bem como a restringir a aplicação da referida alínea, no que respeita aos sócios, àqueles que não sejam pessoas colectivas

sujeitas a contribuição industrial relativa às remunerações aí referidas;

c) Elevar para 60 000$ o limite estabelecido no

§ 2.° do artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial;

d) Rever o esquema das isenções estabelecido

nos artigos 17.° e 21.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola e na Portaria n.° 20956, de 10 de Dezembro de 1964;

e) Fixar um prazo dentro do qual devam ser

ocupados os prédios adquiridos ou construídos para habitação permanente dos seus proprietários, para que o seu rendimento possa aproveitar da isenção estabelecida no antigo 12.°, n.° 7.°, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

f) Repor em vigor o imposto sobre a industria agrícola, com as alterações inerentes à actual conjuntura económica;

g) Rever as taxas do imposto profissional, no

sentido de tornar mais uniforme a sua progressividade;

h) Rever a tabela anexa ao Código do Imposto

Profissional e sujeitar ao referido imposto as importâncias recebidas a título de gratificação ou gorjeta pelos empregados por conta de outrem no exercício da sua actividade, independentemente das pessoas que as atribuírem;

i) Abolir a isenção do imposto complementar, secções A e B, relativamente aos rendimentos provenientes da venda ou revenda de tabaco nacional;

j) Alterar o regime de caducidade estabelecido no n.° 4.° do artigo 16.° do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, de modo a conceder um prazo para a ocupação do imóvel, reduzir o período de permanência obrigatória e, no caso da perda do benefício fiscal, ser levado em conta o tempo em que efectivamente a habitação foi utilizada;