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II Série —Número 30

Sexta-feira, 20 de Janeiro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 148/I:

Autoriza o Governo a celebrar um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América relativo à venda de produtos agrícolas, no montante de 40 milhões de dólares.

Projecto de lei n.° 96/I:

Amnistia do crime previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.° 198-A/75, de 14 de Abril (apresentado pela UDP).

Ratificação n.° 19/I:

Relatório da Comissão de Economia, Finanças c Plano sobre a discussão c votação na especialidade do Decreto-Lei n.° 344/77, de 19 de Agosto, que cria o IFADAP.

Propostas de alteração:

Ao Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro (ratificação n.° 30/I), apresentadas pelo PSD e pelo CDS.

Requerimento:

Do Deputado José Júlio Ribeiro ao Ministério do Comércio e Turismo sobre a demarcação da Região dos Vinhos da Bairrada.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República: Despachos sobre movimento de pessoal do Gabinete.

Nota. — Foram publicados suplementos ao Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 26, 27 (dois suplementos) e 28.

PROPOSTA DE LEI N.° 148/I

AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR UM ACORDO COM O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO À VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, NO MONTANTE DE 40 MILHÕES DE DÓLARES.

Para aquisição de géneros de primeira necessidade, vem Portugal beneficiando da ajuda dos Estados Unidos da América, concedida ao abrigo da Lei dos Excedentes Agrícolas (Public Law 480).

Na prossecução desse auxílio, está prevista a concessão de novo financiamento, no montante de 40 milhões de dólares, para aquisição de 200 000 t de trigo, 60 000 t de milho e sorgo, 10 000 t de arroz e 30 000 fardos de algodão.

Dado o interesse de que a presente ajuda se reveste para Portugal, tendo particularmente presentes as vantajosas condições de prazo e juro das operações, convém que o Governo esteja habilitado com a autorização exigida pela alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a fim de não ser atrasada a conclusão do acordo e consequentemente afectados os interesses nacionais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministro das Finanças, um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América relativo à venda de produtos agrícolas, ao abrigo do título I da Public Law 480, no montante de 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinado a financiar a aquisição de trigo, milho, sorgo, arroz e algodão.

Art. 2.° As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverá ter em conta as condições praticadas pelo Governo dos Estados Unidos em relação a outros países igualmente beneficiários de idêntica ajuda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Joaquim Jorge de Pinho Campinos — Henrique Medina Carreira.

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PROJECTO DE LEI N.° 96/I

AMNISTIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 8.° DO DECRETO-LEI

N.° 198-A/75, DE 14 DE ABRIL

Considerando que grande parte do povo português, nomeadamente famílias de trabalhadores, não tem uma habitação condigna, ou mesmo sequer um tecto, como reconhece o próprio Governo ao afirmar que no período de 1971-1976 só se construíram 55% dos fogos habitacionais necessários;

Considerando que a Constituição consagra o direito à habitação;

Considerando que o movimento ocupacional de prédios urbanos depois do 25 de Abril foi uma resposta política do povo contra a situação de miséria em que vivia, enquanto só nas cidades de Lisboa e Porto existiam dezenas de milhares de prédios desocupados, na maioria pertencentes a grandes proprietários e especuladores;

Considerando que a conduta desses senhorios era ilegítima, mesmo na perspectiva daqueles que defendem a «função social» da propriedade privada;

Considerando que com o Decreto-Lei n.° 198-A/75, de 14 de Abril, se quis transferir para os tribunais conflitos eminentemente sociais, que têm unicamente

solução política — situação que tende a agravar-se, pois só até 1980 se estimam em 500 000 o número de fogos necessários para habitação;

Considerando que o mencionado diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 294/77, de 20 de Julho, e que nos últimos anos vários crimes e infracções de natureza política foram amnistiados;

Nestes termos, o Deputado da União Democrática Popular apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É amnistiado o crime previsto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 198-A/75, de 14 de Abril.

ARTIGO 2.°

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1978. — O Deputado, Acácio Barreiros.

Ratificação n.° 19/I, relativa ao Decreto-Lei n.° 344/77, de 19 de Agosto, que cria o IFADAP

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Aprovada que foi na generalidade, baixou à 6.a Comissão, conjuntamente com as propostas de alteração ao decreto-lei, a ratificação n.° 19/I, para discussão e votação na especialidade.

Em reunião plenária da 6.a Comissão foi constituída uma subcomissão pelos Srs. Deputados Cavalheira Antunes (PCP), Carvalho Cardoso (CDS), Bento Gonçalves (PSD) e Luís Cid (PS), à qual foi imputada a discussão e votação na especialidade da ratificação referida.

Para esta finalidade foram realizadas diversas reuniões, durante as quais foram discutidas as propostas de alteração, trocados pontos de vista e esclarecimentos e redigidas novas formulações para algumas propostas, após o que se procedeu à votação, que se sintetiza no anexo I a este relatório, que se considera como dele fazendo paute.

Em resultado daquela votação, a Comissão dá parecer favorável à ratificação com as emendas que resultaram daquela votação e que constam do texto integral do diploma que constitui o anexo II.

Assim, considera a 6.ª Comissão que o processo de ratificação n.º 19/I, com as alterações introduzidas, está em condições de ser presente a Plenário da Assembleia da República para votação final global.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 12 de Janeiro de 1978. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Guterres. — O Relator, Luís Cid.

Ratificação n.° 19/I Acta síntese da votação na especialidade

PREÂMBULO

Derrotada a proposta de aditamento, com votos contrários do PS e PCP.

Decreto-Lei

ARTIGO 1.º

1 — Retirada pelo CDS a sua proposta de alteração do nome do Instituto, pelo que ficam prejudicadas todas as suas propostas que se consubstanciam na modificação do nome do Instituto.

2 — Vencida a proposta de alteração do CDS, com votos contrários do PCP, PSD e PS.

ARTIGO 2.°

1 — Vencida a proposta de alteração do PCP, com votos contrários do CDS, PSD e PS.

2 — Proposta de alteração do PCP — vingou a redacção proposta pela Comissão.

2, 3 e 4 — Proposta de alteração e de aditamento do PSD — vingou a redacção proposta pela Comissão e que se consubstancia num novo artigo 3.° com dois números.

ARTIGO 2.°-A

Vencida a proposta de aditamento do PCP, com votos contrários do CDS, PSD e PS.

ARTIGO NOVO

Proposta de aditamento do CDS — vingou por unanimidade a redacção proposta pela Comissão e que se traduz num novo artigo 4.° com dois números.

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Estatuto

ARTIGO 3.°

Proposta de alteração do PSD à alínea d) do n.º 1 e alíneas a) e d) do n.° 2, aprovadas por unanimidade.

Proposta de alteração e proposta de aditamento do CDS — o CDS retirou as suas propostas de alteração às alíneas a) e b) do n.° 1 e alínea a) do n.° 2 e o aditamento à alínea f) do n.° 1.

A proposta de aditamento da alínea e) ao n.º 1 foi derrotada, com votos contrários do PCP, PSD e PS.

ARTIGO 7.º

Proposta de alteração do PCP — vingou a redacção proposta pela Comissão, com votos contra do CDS e favoráveis do PCP, PSD e PS.

ARTIGO 12.º

Proposta de aditamento do PSD — vencida, com votos contra do PCP e PS e a favor do CDS © PSD.

ARTIGO 14.º

Proposta de alteração do CDS — o CDS retirou a sua proposta.

ARTIGO 15.°

Proposta de alteração do PCP:

a) Venceu, em alternativa, a redacção original

do decreto-lei, com votos favoráveis do CDS, PSD e PS;

b) Aceite, por unanimidade, a redacção proposta

como aditamento e ficando a constar como alínea b); as originais alíneas b), c) e d) passam, respectivamente, a c), d) e f); d) Aceite, com votos favoráveis do PS e PCP e contrários do CDS e PSD, a redacção proposta como aditamento e ficando a constar como alínea e).

ARTIGO 16.°

N.°s 3 e 4 da proposta de alteração do PCP — aceites por unanimidade.

N.°s 3, 4 e 5 das propostas de eliminação do CDS — o CDS retirou as propostas.

ARTIGO 17.º

N.° 3 (novo) da proposta de aditamento do PSD — vingou a redacção proposta pela Comissão, com os votos favoráveis do CDS, PSD e PS e abstenção do PCP.

ARTIGO 18.º

Proposta de alteração do PSD — aceite por unanimidade. O CDS retirou a sua proposta de alteração.

ARTIGO 24.° O PSD retirou a sua proposta de alteração.

ARTIGO 28.º Vingou a redacção proposta pela Comissão.

ARTIGO 30.° Vingou a redacção proposta pela Comissão.

ARTIGO 31.º

Em alternativa, foi vencedora a proposta de alteração do PSD.

ARTIGO 31.°-A

A Comisso chegou a uma nova redacção, que fica a constituir o n.° 3, com cinco alíneas, do artigo 28.°

Nota. — A Comissão decidiu atribuir uma nova redacção ao n.° 2 do artigo 28.°

ARTIGOS 27.° A 31.° E 34.° O CDS retirou as suas propostas de eliminação.

ARTIGO 32.º O PSD retirou a sua proposta de alteração.

ARTIGO 35.º

Por unanimidade, decidiu-se intercalar a expressão «o plano e o» entre «[...] será elaborado [...]» e «[...] orçamento [...]».

ARTIGO 38.°-A

Foi aceite a redacção proposta pelo PSD, com os votos favoráveis do CDS e PSD, abstenção do PS e reserva do PCP. Este artigo fica a constituir o artigo 41.° e o título do capítulo VIII passa a «Disposições gerais e transitórias».

Palácio de S. Bento, 12 de Janeiro de 1978. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Guterres.

Decreto n.°...

ARTIGO 1.º

1 — É criado junto do Banco de Portugal o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (LFADAP), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, cujo estatuto é anexo ao presente decreto-lei e dele constitui parte integrante.

2 — O Banco acompanhará a gestão e o funcionamento do Instituto, nos termos das disposições do referido estatuto e demais legislação aplicável.

3 — O Ministério da Agricultura e Pescas providenciará para que os seus serviços centrais e regionais prestem ao Instituto e às instituições de crédito adequada assistência técnico-económica, nomeadamente:

a) Na apreciação das operações de apoio finan-

ceiro directo ou indirecto às unidades produtivas dos sectores agro-pecuário e piscatório;

b) Na definição dos tipos e normas técnicas de

operações que, de acordo com a política daquele Ministério, devam merecer prioridade na distribuição de crédito ao sector primário.

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ARTIGO 2.º

1 — O Governo, pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, procederá, com a maior brevidade possível, à revisão das disposições reguladoras das operações de crédito, incluindo as do chamado crédito agrícola de emergência, e de outras formas de apoio financeiro ao desenvolvimento e melhoria das condições de actividade dos mencionados sectores; ponderando devidamente a coexistência, nos ditos sectores, de empresas privadas, cooperativas e públicas.

2 — Nos dispositivos legais a promulgar em conformidade com o número precedente ter-se-á em atenção, especialmente, o objectivo de apoiar, por meios apropriados, as cooperativas agrícolas, as unidades de exploração colectiva por trabalhadores e outras modalidades de associativismo agrícola, como agricultura de grupo, as pequenas e as médias explorações agrárias individuais e as cooperativas ou outras associações de pescadores.

ARTIGO 3.º

1 — O Governo procederá dentro de cento e oitenta dias à revisão da legislação era vigor aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo, consideradas como instituições especiais de crédito, de acordo com o Decreto-Lei n.° 41 403, de 27 de Novembro de 1957.

2 — Transitoriamente, e enquanto a legislação prevista no número anterior e no n.° 4 do artigo 3.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, não entrar em vigor, o Instituto, ouvido o Banco de Portugal, definirá as condições em que as caixas de crédito agrícola mútuo poderão beneficiar directamente das operações previstas no artigo 3.° do estatuto anexo a este decreto-lei, sem prejuízo do actual sistema aplicável àquelas caixas.

ARTIGO 4.°

1 — Logo que o Instituto entre em funcionamento todos os fundos cujo objecto se relaciona com os sectores da agricultura, pecuária, silvicultura e pescas deixarão de efectuar quaisquer novas operações de apoio financeiro a essas actividades.

2 — Os Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas adoptarão as medidas atinentes à liquidação dos fundos mencionados no número anterior, nomeadamente promovendo, com a colaboração do Banco de Portugal, a transferência para as instituições de crédito das operações de crédito entretanto realizadas por aqueles fundos, bem como a transferência para o Instituto das disponibilidades dos mesmos fundos.

ARTIGO 5.º

O disposto no presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Estatuto do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas

Capítulo I Da natureza, objecto e fins do Instituto

ARTIGO 1.°

1 — O Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), adiante

designado abreviadamente por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, funcionando junto do Banco de Portugal.

2 — O Instituto rege-se pelo estabelecido no presente Estatuto, no seu regulamento e demais legislação aplicável, bem como pelas instruções de ordem técnica que, para seu cumprimento, forem emitidas pelo Banco de Portugal.

ARTIGO 2.º

0 Instituto tem sede em Lisboa, competindo ao Banco de Portugal acompanhar a sua gestão.

ARTIGO 3.º

1 — O Instituto tem por objectivos fundamentais contribuir para o desenvolvimento e melhoria das condições, orgânicas e funcionais, da actividade dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária e pesca, mediante as seguintes operações:

a) Refinanciamento de operações de crédito agrícola e piscatório, a curto, a médio ou a longo prazo, realizadas pelas instituições de crédito;

b) Prestação de garantias às instituições de cré-

dito com vista a facilitar a realização daquelas operações de crédito;

c) Pagamento, por conta do Estado ou do Banco

de Portugal, de bonificações de juros que as instituições de crédito pratiquem nas aludidas operações de crédito agrícola e piscatório;

d) Pagamento de subsídios correntes a unidades

produtivas dos mencionados sectores de actividade, por intermédio das instituições de crédito e em execução das decisões, caso a caso, do Ministério da Agricultura e Pescas, no âmbito das acções previstas no Plano ou inscritas no Orçamento Geral do Estado.

2 — O Instituto, em ordem à mais adequada prossecução dos objectivos indicados no número anterior, deverá ainda:

a) Definir as normas técnicas e financeiras a que

deverão obedecer as aludidas operações a efectuar pelas instituições de crédito;

b) Supervisar a execução dessas operações de cré-

dito;

c) Caracterizar as operações que deverão ser sub-

metidas a compromisso prévio de refinanciamento pelo Instituto ou pelo Banco de Portugal;

d) Assegurar ou propor às instâncias adequadas

as correspondentes acções de formação profissional permanente das instituições de crédito.

ARTIGO 4.º

Nos objectivos do Instituto compreende-se ainda a realização de operações no domínio dos mercados monetário e financeiro directamente relacionadas com a sua actividade.

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Capítulo II

Do capital e outros recursos do Instituto

ARTIGO 5.º

0 Instituto disporá d© um capital inicial de 1 milhão de contos.

ARTIGO 6.°

1 — O Instituto emitirá 1000 títulos de participação do valor nominal de 1000 contos cada um, em representação do seu capital.

2 — Os títulos de participação no capital do Instituto beneficiarão de todos os privilégios, garantias e isenções concedidos aos títulos da dívida pública.

ARTIGO 7.º

Os títulos de participação referidos no artigo anterior serão sempre nominativos e o seu averbamento somente poderá fazer-se a favor do Banco de Portugal e das demais instituições de crédito do sector público ou cooperativo.

ARTIGO 8.º

1 — Os títulos de participação são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas a transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Instituto e a terceiros desde a data do respectivo averbamento.

2 — As transmissões a titulo oneroso serão sempre efectuadas pelo valor nominal dos títulos transmitidos.

ARTIGO 9.º

Mediante a utilização do fundo de reserva que for constituído nos termos do artigo 11.°, o Instituto poderá resgatar os mencionados títulos de participação.

ARTIGO 10°

1—As importâncias a distribuir anualmente pelo Instituto como rendimento dos mencionados títulos de participação serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal, mas não poderão, em caso algum, ser inferiores à taxa básica de desconto do Banco de Portugal nem exceder esta taxa em mais de 2 %.

2 — O Estado garantirá a atribuição do rendimento mínimo previsto no número anterior.

ARTIGO 11.°

1 — Os resultados líquidos apurados anualmente pelo Instituto, na parte em que excedam as verbas a atribuir como rendimento dos títulos de participação, nos termos do artigo anterior, serão transferidos para um fundo de reserva.

2 — O fundo de reserva não terá limite máximo.

3 — No caso de prejuízos apurados pelo Instituto, a respectiva cobertura far-se-á por recurso ao fundo de reserva, mas, se o montante deste fundo não chegar para a liquidação daqueles prejuízos, o Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal, adoptará, até 30 de Junho do ano seguinte, as providências orçamentais e financeiras adequadas à reconstituição do seu capital.

ARTIGO 12.º

Além do capital e do fundo de reserva, o Instituto disporá dos seguintes recursos e outras receitas:

a) Dotações correntes, através do Orçamento Ge-

ral do Estado, para satisfação de encargos;

b) Créditos concedidos por instituições financei-

ras estrangeiras ou internacionais;

c) Produto de emissão de empréstimos por obri-

gações, a colocar no mercado nacional, em conformidade com as disposições legais aplicáveis e mediante autorização do Ministério das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal;

d) Juros de refinanciamento concedido a institui-

ções de crédito; c) Comissões a cobrar das instituições de crédito pelo serviço que lhes seja prestado na apreciação e acompanhamento das operações de crédito em que haja intervenção do Instituto;

f) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que sejam atribuídos ao Instituto.

Capítulo III

Das operações do Instituto

Secção I Disposições gerais

ARTIGO 13.°

1 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto, serão considerados como operações de crédito agrícola ou piscatório os empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza, o título ou o prazo destes, quando tenham por objecto facultar recursos para apoio ao investimento em unidades produtivas dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária ou pesca, o respectivo funcionamento, ou para a formação, reestruturação, melhoria ou desagravamento do capital fundiário das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias.

2 — Serão ainda considerados como operações de crédito agrícola ou piscatório os empréstimos e outros créditos cujo objectivo seja financiar a criação, a montagem, o aperfeiçoamento, a renovação total ou parcial de instalações ou equipamento que tenham por fim a transformação, o melhoramento ou a conservação de produtos agrícolas, silvícolas, pecuários ou piscatórios e cujo domínio pertença àquelas unidades produtivas.

ARTIGO 14.º

1 — Poderão ser equiparados às operações de crédito agrícola ou piscatório, a que alude o artigo precedente, e poderão beneficiar, consequentemente, do apoio do Instituto os empréstimos e outros créditos que se destinem a financiar:

a) A construção ou melhoria de infra-estruturas

económicas e sociais relacionadas directamente com o desenvolvimento das unidades produtivas dos referidos sectores de actividade;

b) A realização de outros empreendimentos de

reconhecido interesse para o desenvolvimento dos mesmos sectores de actividade.

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2 — A equiparação prevista no número anterior será determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, ouvido o Banco de Portugal, salvo quando as operações em referência hajam sido contempladas em diplomas reguladores da actividade de instituições de crédito ou os empreendimentos se encontrem expressamente previstos no Plano.

ARTIGO 15.°

Entre os beneficiários das operações de crédito agrícola ou piscatório serão considerados, especialmente:

a) As pessoas individuais ou colectivas proprietárias ou comproprietárias de empresas cuja actividade respeite, exclusiva ou principalmente, aos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária ou pesca ou de empresas equiparadas a estas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas;

b) As cooperativas agrícolas e de pesca e outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores;

c) Em regime de solidariedade passiva, os usu-

frutuários que explorem directamente a terra ou que tenham realizado ou se proponham realizar investimentos em capital fixo que a valorizem;

d) Os colonos, enquanto se mantiverem os con-

tratos de colonia e sem prejuízo dos direitos garantidos aos senhorios pelos usos e costumes locais;

e) As associações de compartes dos baldios;

f) Os rendeiros que, nos termos da lei, venham

a realizar investimientos em capital fundiário.

Secção II Das operações da financiamento ARTIGO 16.º

1 — As operações de financiamento do Instituto serão efectuadas apenas com instituições de crédito, em relação directa com operações de crédito agrícola ou piscatório realizadas ou a realizar pelas mesmas instituições a curto, médio ou longo prazos.

2 — As referidas operações de financiamento poderão assumir, consoante os casos, as formas seguintes:

a) O redesconto de letras, livranças ou outros

títulos de análoga natureza representativos daquelas operações de crédito agrícola ou piscatório, a curto, médio ou longo prazos;

b) A concessão de empréstimos ou a abertura de

crédito, reembolsáveis a curto, médio ou longo prazos.

3 — As operações de crédito terão em vista a prossecução dos objectivos dos Planos anual e de médio e longo prazos, no que respeita à agricultura e às pescas, de modo a adequar a aplicação dos recursos às necessidades prioritárias nele estabelecidas.

4 — O Instituto deverá colaborar com os Ministérios do Plano e Coordenação Económica e da Agricultura e Pescas na elaboração dos Planos indicados

no número anterior, em ordem a ajustar convenientemente a sua gestão financeira.

5 — As operações de crédito a médio e longo prazos a conceder a qualquer empresa pressupõem assegurado o financiamento a curto prazo adequado ao seu plano de desenvolvimento.

ARTIGO 17.º

1 — O Instituto fixará, em regulamento, as condições de refinanciamento que venha a praticar, nomeadamente as taxas de juro a aplicar e a forma de assegurar que as bonificações de juro concedidas pelo Instituto revertam a favor dos beneficiários finais das operações de crédito agrícola ou piscatório.

2 — Do regulamento constará, ainda, a definição das operações de crédito agrícola ou piscatório que, para efeitos de eventual refinanciamento pelo Instituto ou pelo Banco de Portugal, deverão previamente ser submetidas à sua apreciação.

3 — Do regulamento constarão, também, obrigatoriamente, normas de descentralização e simplificação efectiva na elaboração dos processos e na atribuição do crédito agrícola e piscatório.

ARTIGO 18.°

1 — Relativamente a todas as operações enquadradas no crédito ao sector primário realizadas pelas instituições de crédito, o Instituto poderá proceder, directamente pelos seus serviços ou por via dos serviços competentes do Banco de Portugal ou do Ministério da Agricultura e Pescas, ao contrôle das aplicações dadas aos fundos concedidos pelas instituições de crédito financiadas.

2 — Quando a utilização do crédito for escalonada no tempo, a indevida aplicação do montante de qualquer levantamento acarretará o cancelamento da utilização dos demais e a imediata exigibilidade dos já efectuados.

3 — A indevida aplicação do crédito acarretará, em qualquer caso, a imediata exigibilidade dos respectivos montante e juros, sem prejuízo do que a lei prescrever para o tipo de falta de que em cada caso se trate.

ARTIGO 19.º

1 — As instituições de crédito que hajam submetido à apreciação do Instituto operações de crédito agrícola e piscatório para ulterior financiamento ficam obrigadas a comunicar ao Instituto quaisquer factos que respeitem à situação dos beneficiários de crédito e fundamentem dúvidas sobre a loiquidação do mesmo crédito na data do respectivo vencimento.

2 — As referidas instituições não poderão, sem prévia autorização do Instituto, alterar as condições dos créditos que tenham obtido refinanciamento do mesmo Instituto.

Secção III Das operações ds garantia ARTIGO 20.°

1 — O Instituto poderá conceder a instituições de crédito garantias a operações de crédito agrícola ou piscatório realizadas há menos de um ano ou a realizar pelas mesmas instituições.

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2 — A garantia não excederá 80 % do montante de cada empréstimo concedido pelas instituições de crédito.

3 — Serão estabelecidas em regulamento as condições de prestação das mencionadas garantias, nomeadamente as comissões a pagar pelas instituições de crédito.

4 — Serão, ainda, fixados regulamentarmente os termos e condições em que as garantias se tornam exigíveis por incumprimento dos devedores, com sub-rogação dos correspondentes direitos pelos institutos.

ARTIGO 21.º

0 disposto no artigo 19.° é igualmente aplicável às operações de crédito garantidas pelo Instituto.

ARTIGO 22.º

Para as operações de crédito agrícola ou piscatório, a determinar por regulamento, o Instituto poderá delegar nos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas a prestação de garantias em nome e por conta daquele.

ARTIGO 23°

Não serão garantidas pelo Instituto as operações de crédito agrícola ou piscatório cujos riscos possam ser suficientemente cobertos por contratos de seguro, celebrados nos termos da legislação aplicável.

Secção IV Dos subsídios ARTIGO 24.°

1 — O Instituto liquidará os subsídios correntes pelos respectivos montantes, para os fins e às entidades que se estabelecem por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas.

2 — Será aberta na contabilidade do Instituto uma conta de subsídios, que nunca poderá apresentar saldo devedor e na qual serão escriturados a crédito os montantes recebidos do Estado para a distribuição de subsídios e a débito os subsídios efectivamente atribuídos.

Capítulo IV Da administração e fiscalização do Instituto ARTIGO 25.°

1 — A gestão do Instituto será assegurada por uma comissão directiva, com o mínimo de três membros e o máximo de sete, a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, por proposta do Banco de Portugal.

2 — Em conformidade com o disposto neste Estatuto e demais legislação aplicável, competirá a essa comissão directiva a prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins que ao Instituto são cometidos.

ARTIGO 26.º

A gestão do Instituto será acompanhada pelo conselho de administração do Banco de Portugal, e a

fiscalização do seu funcionamento, pelo conselho de auditoria do Banco.

Capítulo V

Do Conselho para o Financiamento da Agricultura e Pescas ARTIGO 27.º

0 Instituo disporá de um Conselho para o Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado abreviadamente por Conselho.

ARTIGO 28.º

1 —O Conselho será presidido pelo presidente da comissão directiva e tem a seguinte composição:

1 representante do Ministério do Plano e Coordenação Económica;

1 representante do Ministério das Finanças;

2 representantes do Ministério da Agricultura e Pescas;

1 representante do Ministério do Comércio e Turismo;

1 representante do Banco de Portugal; 1 representante da Caixa Geral de Depósitos; 1 representante das outras instituições do sistema bancário;

1 representante das caixas de crédito agrícola mútuo;

1 representante dos pescadores por conta própria;

1 representante das cooperativas de pescadores;

1 representante dos agricultores individuais;

1 representante das cooperativas agrícolas, excepto as de produção;

1 representante das cooperativas de produção;

1 representante das unidades de exploração colectivas por trabalhadores;

1 representante do Governo Regional da Madeira;

l representante do Governo Regional dos Açores.

2 — O Conselho funciona com a maioria dos seus membros e reúne por convocatória do seu presidente.

3 — Os vogais do Conselho serão assim designados:

a) Os representantes dos departamentos governamentais serão nomeados por despacho dos Ministros das respectivas pastas;

b) Os representantes das regiões autónomas serão nomeados pelos respectivos governos regionais;

c) Os representantes das cooperativas serão eleitos pelos organismos de âmbito nacional dos respectivos ramos que agreguem, pelo menos, 50% das cooperativas de base com actividade;

d) Os representantes dos agricultores e pescado-

res individuais serão eleitos pelos seus organismos de âmbito nacional;

e) O representante das unidades de exploração

colectiva por trabalhadores será eleito pe-ios seus organismos representativos.

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ARTIGO 29.»

1 — Os vogais do Conselho e respectivos suplentes terão diredto ao abono das despesas de transporte e a ajudas de custo, quando tenham de deslocar-se no exercício das suas funções.

2 — Os encargos a que alude o número precedente serão suportados pelo Instituto.

ARTIGO 30.°

0 Conselho é um órgão consultivo no domínio das políticas de financiamento dos sectores da agricultura e da pesca, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Dar parecer ou formular propostas sobre pro-

vidências que forem julgadas convenientes para a maior eficiência do sistema de crédito nacional, de modo a melhor responder às necessidades de financiamento das unidades produtivas dos aludidos sectores de actividade;

b) Dar parecer ou formular propostas sobre os

limites de crédito anuais a atribuir a cada subsector e respectiva distribuição regional em função das directivas do Plano;

c) Dar parecer sobre os regulamentos e as dispo-

sições reguladoras das operações de crédito e de concessão de subsídios previstos no presente diploma;

d) Propor medidas extraordinárias de apoio aos

utilizadores, que se justifiquem devido à ocorrência de situações anormais e que se incluam no âmbito do Instituto; e) Dar parecer sobre quaisquer assuntos, no âmbito da sua competência, que lhe sejam submetidos pelo Governo ou pela comissão directiva;

f) Pronunciar-se sobre o plano de actividades do Instituto.

ARTIGO 31.°

As normas de funcionamento do Conselho e o período de mandato dos vogais serão estabelecidos pelos Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, ouvido o Banco de Portugal, no prazo de sessenta dias.

Capítulo VI

Dos serviços do Instituto ARTIGO 32.º

1 — Para apoio à comissão directiva a que se refere o artigo 25.º e ao Conselho mencionado no artigo 27.° será criada uma estrutura orgânica adequada ao desempenho da actividade do Instituto, na qual se integrará o pessoal a contratar.

2 — O Instituto poderá requisitar, nos termos da lei, o pessoal necessário à prossecução dos seus fins.

3 — Os encargos decorrentes da estrutura prevista nos números precedentes serão suportados pelo Instituto.

ARTIGO 33.°

1 — Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os demais serviços do Banco prestarão a colaboração

que se mostre necessária ao cumprimento das funções atribuídas ao Instituto.

2 — O recurso pelo Instituto aos órgãos e serviços do Banco de Portugal, nos termos do número anterior e do artigo 26.°, não implicará o pagamento de qualquer remuneração ou compensação de despesas.

ARTIGO 34.°

0 Instituto disporá, ainda, em regiões que venham a ser definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, de técnicos que o representem e cujas funções consistirão em:

o) Supervisionar a análise técnica do crédito;

b) Contactar, na área que lhe estiver afecta, com

as instituições de crédito, com os serviços locais competentes do Ministério da Agricultura e Pescas e com as unidades produtivas;

c) Representar o Instituto nos conselhos técnicos

regionais das direcções regionais de agricultura.

Capítulo VII

Do orçamento e contas do Instituto ARTIGO 35.º

1 — Anualmente será elaborado o plano e o orçamento da actividade do Instituto, para o que lhe deverão ser oportunamente transmitidas as informações sobre dotações previstas a seu favor no Orçamento Geral do Estado e as indicações respeitantes a subsídios a atribuir pelo Governo e a distribuir pelo Instituto, bem como acerca de outros financiamentos a realizar pelo mesmo e incluídos no Plano.

2 — O orçamento de cada ano será comunicado ao Ministro das Finanças até 15 de Novembro do ano anterior.

ARTIGO 36.°

Será elaborado um plano de contas que permita a escrituração das operações realizadas pelo Instituto e que identifique perfeitamente a estrutura patrimonial e o funcionamento do mesmo Instituto.

ARTIGO 37.°

1 — O Banco de Portugal assegurará o envio, até 31 de Março de cada ano, ao Ministro das Finanças, para aprovação, do relatório, balanço e contas anuais de gerência do Instituto respeitantes ao ano anterior, depois de discutidas e apreciadas pelo conselho de administração do Banco e com o parecer do respectivo conselho de auditoria.

2 — A publicação do relatório, balanço e contas do Instituto é feita no Diário da República no prazo de trinta dias após a sua aprovação.

Capítulo VIII Disposições gerais e transitórias ARTIGO 38.°

O Instituto obriga-se pela assinatura de dois elementos da comissão directiva, constituída nos termos do artigo 25.°

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ARTIGO 39.º

No caso de dissolução do Instituto, o montante dos títulos de participação não coberto pelo património do Instituto será reembolsado pelo Estado através de emissão de títulos da divida pública.

ARTIGO 40.°

Mediante proposta do Banco de Portugal, o Governo, pelo Ministro das Finanças, fará publicar no Diário da República os regulamentos das operações do Instituto previstas neste Estatuto.

ARTIGO 41.°

1 — Enquanto não existirem os organismos nacionais referidos no artigo 28.°, competirá ao Ministro da Agricultura e Pescas escolher os vogais que hão-de preencher os lugares pertencentes aos respectivos sectores e cujo mandato terá a duração que vier a ser fixada.

2 — À medida que sejam eleitos os vogais representantes dos diversos sectores referidos no artigo 28.° estes só serão empossados quando terminar o mandato dos vogais escolhidos de harmonia com o número anterior deste artigo, desde que o mandato não seja superior a um ano.

Palácio de S. Bento, 12 de Janeiro de 1978.— O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Guterres.

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro (ratificação n.° 30/I)

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação da alínea d) do artigo 2.°

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Carlos Coelho de Sousa.

Proposta de substituição

ARTIGO 8.°, N.° 1

Propomos a substituição das alíneas do n.° 1 pelas seguintes:

a) Divisão de Estudos e de Formação;

b) Divisão de Documentação e Informação;

c) Centros regionais de formação.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Carlos A. Coelho de Sousa.

Proposta de substituição

ARTIGO 9.°, N.° 1

Propomos a substituição da alínea a) do n.° 1 pela seguinte:

a) A formação de treinadores e monitores.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Carlos A. Coelho de Sousa.

Proposta de eliminação Propomos a eliminação dos artigos 10.°, 11.º e 12.º

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Carlos A. Coelho de Sousa.

Proposta de aditamento

ARTIGO 14.°-A Propomos o aditamento de um novo artigo:

1 — Competirá às delegações regionais o planeamento desportivo a curto e médio prazos, bem como o estímulo ao desenvolvimento dos desportos no âmbito da respectiva região.

2 — As delegações regionais disporão do pessoal técnico e administrativo e dos recursos técnicos e financeiros necessários ao desempenho das atribuições referidas no número anterior.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Carlos A. Coelho de Sousa.

Proposta de eliminação

ARTIGO 33.°

Propomos a eliminação do artigo 33.°

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Carlos A. Coelho da Silva.

Propostas de emenda

ARTIGO 2.'

a) Fomentar, promover e coordenar as actividades gimnodesportivas nos sectores federado, dos trabalhadores, militar, escolar e recreativo;

b) (Mantém a actual.)

c) (Mantém a actual.)

d) Prestar às estruturas do desporto federado amador e não amador, ao Comité Olímpico, às estruturas do desporto dos trabalhadores, às estruturas do desporto militar, às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular, em estreita colaboração e coordenação, o apoio técnico e material necessário à prossecução das competências que lhes estão cometidas;

e) (Mantém a actual.)

f) Prestar apoio técnico e logístico a quaisquer entidades, nomeadamente as que visem a promoção, difusão e propaganda da prática gimnodesportiva.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1978. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecassis — Martins Canaverde — António Simões Costa — Esteves Ramires — Ângelo A. Vieira — Abreu Lima — Malho da Fonseca — Silva Mendes — Faria de Almeida.

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II SERIE —NÚMERO 30

Proposta de emenda ARTIGO 3.º

1 — b) Direcção da Actividade Gimnodesportiva.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1978.—Os Deputados do CDS: Nuno Abecassis — Martins Canaverde — António Simões Costa — Esteves Ramires — Ângelo A. Vieira — Abreu Lima — Malhó da Fonseca — Silva Mendes — Faria de Almeida.

Proposta de aditamento

ARTIGO 5.º

Acrescentar um n.° 2, novo, com a seguinte redacção:

2 — A coordenação dos diversos sectores da Direcção-Geral no domínio contemplado pelas alíneas b) e c) do número anterior deve ser assegurada de acordo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Propostas de aditamento e emenda ARTIGO 6.º

1 — A Direcção da Actividade Gimnodesportiva compreende:

a) Divisão do Desporto Recreativo;

b) Conselho Desportivo.

2 — O Conselho Desportivo é um órgão consultivo com a seguinte composição:

a) Representante do desporto federado;

b) Representante do desporto dos trabalhadores;

c) Representante do desporto militar;

d) Representante do desporto escolar;

e) Representante do Comité Olímpico Português.

3 — A Direcção da Actividade Gimnodesportiva é dirigida por um funcionário com a categoria de director de serviços.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1978. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecassis — Martins Canaverde — António Simões Costa — Esteves Ramires — Ângelo A. Vieira — Abreu Lima — Malhó da Fonseca — Silva Mendes — Faria de Almeida.

Propostas de emenda e de eliminação ARTIGO 7.º

À Direcção da Actividade Gimnodesportiva compete:

a) Exercer a coordenação dos organismos não

governamentais de carácter desportivo, de harmonia com a legislação em vigor e nos termos de decreto regulamentar a publicar;

b) (Mantém a redacção actual.)

c) (Eliminar.)

d) Passa a c) com a redacção actual;

e) Passa a d) com a redacção actual;

f) Passa a e) com a seguinte redacção:

Fomentar, promover e apoiar a actividade desportiva juvenil mão enquadrada no âmbito do desporto escolar e do desporto federado amador e não amador em colaboração íntima com o Comité Olímpico Português;

g) Passa a f) com a seguinte redacção:

Apoiar o departamento ministerial para apoio à juventude nas actividades de ocupação de tempos livres destinados à juventude;

h) Passa a g) com a seguinte redacção:

Apoiar técnica e materialmente as iniciativas dos organismos governamentais e associações não governamentais, no âmbito da utilização da actividade desportiva como meio de ocupação de deficientes.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1978. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecassis — Martins Canaverde — António Simões Costa — Esteves Ramires — Ângelo A. Vieira — A breu Lima — Malhó da Fonseca — Silva Mendes — Faria de Almeida.

Proposta de aditamento ARTIGO 9.º

2 — O funcionamento do Instituto Nacional de Desportos será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica e Secretário de Estado da Administração Pública, garantida a sua independência em relação ao Instituto Superior de Educação Física.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1978.— Os Deputados do CDS: Nuno Abecassis — Martins Canaverde — António Simões Costa — Esteves Ramires — Ângelo A. Vieira — Abreu Lima — Malhó da Fonseca — Silva Mendes — Faria de Almeida.

Proposta de emenda ARTIGO 10.°

a) Elaborar, anual ou plurianualmente, os planos de desenvolvimento globais, integrando os sectores escolar, recreativo e de formação técnica.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1978. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecassis — Martins Canaverde — António Simões Costa — Esteves Ramires — Ângelo A. Vieira — Abreu Lima — Malhó da Fonseca — Silva Mendes — Faria de Almeida.

Proposta de substituição ARTIGO 11.º

2 — O Conselho Técnico Coordenador dos Planos de Desenvolvimento Desportivo deverá deliberar ouvida a Direcção da Actividade Gimnodesportiva.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1978.— Os Deputados do CDS: Nuno Abecassis—Martins Canaverde — António Simões Costa.

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Proposta de emenda ARTIGO 18.º

1—c) [...] com curso superior adequado ou de reconhecida competência.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1978. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecassis — Martins Canaverde — António Simões Costa.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo em conta a resposta inserida no suplemento ao n.° 112 do Diário da Assembleia da República a um requerimento sobre a necessidade de se oficializar a demarcação da Região da Bairrada, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicito que o Governo, designadamente através do Ministério do Comércio e Turismo, me faculte os seguintes esclarecimentos e informações:

1) Qual o parecer dado pelo grupo técnico cons-

tituído por despacho ministerial de 9 de Novembro de 1976 sobre [...] «a forma prática de concretizar as novas demarcações e respectiva regulamentação» [...] nomeadamente quanto à Região da Bairrada no sentido de obter o certificado de origem para os seus vinhos?

2) Desenvolve já alguma actividade o proposto

Instituto dos Vinhos de Denominação de Origem? Em caso afirmativo, que acções concretamente desenvolveu? Em caso negativo, o que tem realmente obstado a sua criação, funcionamento e finalidades que visa?

3) Qual o volume, tipos de vinhos e respectivos

montantes das exportações efectuadas anualmente durante o último quinquénio pelas firmas e/ou cooperativas com sede nos concelhos (Águeda, Anadia, Oliveira do Bairro, Mealhada e Cantanhede) que tradicionalmente constituem a Região da Bairrada?

4) Em face dos «estudos valiosos» já realizados

e não obstante a sua demarcação e regulamentação, objectivamente que factores têm

impedido e impedem a sua oficialização, condição indispensável para que os vinhos da Região da Bairrada obtenham a correspondente cotação internacional que o seu valor qualitativo justifica, o que de há muito é reconhecido nomeadamente nos países do Mercado Comum europeu?

5) Concretamente, que «dificuldades várias» têm

concorrido para que a arrastada questão da oficialização de novas regiões vinhateiras e consequente valorização dos vinhos típicos se tenha limitado a trabalhos de gabinete?

6) Dado o valor qualitativo internacionalmente

comprovado dos vinhos bairradinos, e na medida em que a sua oficialização e consequente certificado de origem resultaria numa revalorização no mercado externo — caso contrário, os vinhos portugueses poderão cair em valores regressivos —, qual o porquê de tamanho impasse e inoperância perante uma iniciativa que tanto pode concorrer para o reequilibrar da balança comercial?

7) Tendo em conta que cada vez mais vitivini-

cultores bairradinos estão a abandonar a cultura da vinha, substituindo-a por outras culturas, que medidas tenciona o Governo tomar para impedir o gradativo reduzir de uma região vinhateira natural?

Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, José Júlio Ribeiro.

Despacho

Maria da Encarnação Jesus e Silva Ataíde Fernandes e António dos Santos, adjuntos do meu Gabinete, e Maria Teresa Arraiano de Sousa Barriga de Carvalho Afonso, minha secretária, nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, continuam a desempenhar as respectivas funções no Gabinete, em comissão de serviço, a partir da data da publicação no Diário da República das listas nominativas do pessoal do quadro da Assembleia da República, a que se refere o artigo 19.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1978. — O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.

Página 300

PREÇO DESTE NÚMERO 6$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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