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II Série — Suplemento ao número 30

Sexta-feira, 20 de Janeiro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Regulamento do conselho administrativo.

REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

ARTIGO 1.º (Composição)

1 — O conselho administrativo é composto pelos vice-presidentes da Assembleia da República, em representação dos respectivos grupos parlamentares, pelo secretário-geral da Assembleia da República e por dois representantes dos trabalhadores, eleitos, em plenário expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto e pelo período da sessão legislativa.

ARTIGO 2.º (Atribuições)

1 — São atribuições específicas e privativas do conselho administrativo a gestão financeira corrente da Assembleia da República e a elaboração do orçamento próprio e respectivo relatório e contas a serem submetidos à apreciação do Plenário da Assembleia da República.

2 — O conselho administrativo será sempre ouvido em matéria de gestão financeira e de pessoal e o seu parecer favorável precederá sempre as decisões do Presidente da Assembleia da República, nos termos da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

ARTIGO 3.º

(Competência em matéria de gestão financeira)

Em matéria de gestão financeira, cabe especialmente ao conselho:

a) Elaborar até 30 de Novembro de cada ano o

orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte a submeter à apreciação do Plenário da Assembleia da República;

b) Organizar os orçamentos suplementares que

se verifiquem necessários, não podendo o seu número exceder três por ano;

c) Preparar até 30 de Abril de cada ano as contas

a submeter à apreciação do Plenário da Assembleia da República referentes às despesas efectuadas até final do ano anterior;

d) Autorizar despesas no montante fixado na

alínea b) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 48 234, de 31 de Janeiro de 1968.

ARTIGO 4.º

(Competência em matéria de gestão de pessoal)

Em matéria de gestão de pessoal, cabe especialmente ao conselho:

a) Autorizar o regime de horas extraordinárias

para o pessoal em serviço da Assembleia da República;

b) Fixar o subsídio de alimentação e transporte

a atribuir aos funcionários e agentes indispensáveis nos casos de funcionamento do Plenário da Assembleia da República em condições excepcionais;

c) Conceder uma remuneração suplementar ao

pessoal ao serviço da Assembleia da República, durante o funcionamento efectivo desta.

ARTIGO 5.º

(Actos que carecem de parecer favorável)

Depende de parecer favorável do conselho administrativo:

a) A requisição e a definição das condições de permanência e actuação das forças militarizadas (GNR e PSP) nas instalações da Assembleia da República;

b) A aprovação do regulamento interno dos ser-

viços;

c) A distribuição dos saldos positivos, prevista

no n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio;

d) A aprovação da lista ou listas nominativas para

o primeiro provimento do pessoal do quadro da Assembleia da República;

e) As nomeações para provimento dos lugares;