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II Série — Suplemento ao número 30

Sexta-feira, 20 de Janeiro de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Regulamento do conselho administrativo.

REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

ARTIGO 1.º (Composição)

1 — O conselho administrativo é composto pelos vice-presidentes da Assembleia da República, em representação dos respectivos grupos parlamentares, pelo secretário-geral da Assembleia da República e por dois representantes dos trabalhadores, eleitos, em plenário expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto e pelo período da sessão legislativa.

ARTIGO 2.º (Atribuições)

1 — São atribuições específicas e privativas do conselho administrativo a gestão financeira corrente da Assembleia da República e a elaboração do orçamento próprio e respectivo relatório e contas a serem submetidos à apreciação do Plenário da Assembleia da República.

2 — O conselho administrativo será sempre ouvido em matéria de gestão financeira e de pessoal e o seu parecer favorável precederá sempre as decisões do Presidente da Assembleia da República, nos termos da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

ARTIGO 3.º

(Competência em matéria de gestão financeira)

Em matéria de gestão financeira, cabe especialmente ao conselho:

a) Elaborar até 30 de Novembro de cada ano o

orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte a submeter à apreciação do Plenário da Assembleia da República;

b) Organizar os orçamentos suplementares que

se verifiquem necessários, não podendo o seu número exceder três por ano;

c) Preparar até 30 de Abril de cada ano as contas

a submeter à apreciação do Plenário da Assembleia da República referentes às despesas efectuadas até final do ano anterior;

d) Autorizar despesas no montante fixado na

alínea b) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 48 234, de 31 de Janeiro de 1968.

ARTIGO 4.º

(Competência em matéria de gestão de pessoal)

Em matéria de gestão de pessoal, cabe especialmente ao conselho:

a) Autorizar o regime de horas extraordinárias

para o pessoal em serviço da Assembleia da República;

b) Fixar o subsídio de alimentação e transporte

a atribuir aos funcionários e agentes indispensáveis nos casos de funcionamento do Plenário da Assembleia da República em condições excepcionais;

c) Conceder uma remuneração suplementar ao

pessoal ao serviço da Assembleia da República, durante o funcionamento efectivo desta.

ARTIGO 5.º

(Actos que carecem de parecer favorável)

Depende de parecer favorável do conselho administrativo:

a) A requisição e a definição das condições de permanência e actuação das forças militarizadas (GNR e PSP) nas instalações da Assembleia da República;

b) A aprovação do regulamento interno dos ser-

viços;

c) A distribuição dos saldos positivos, prevista

no n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio;

d) A aprovação da lista ou listas nominativas para

o primeiro provimento do pessoal do quadro da Assembleia da República;

e) As nomeações para provimento dos lugares;

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f) A requisição ou destacamento de funcionários dos quadros gerais de adidos ou de quadros de departamentos do Estado, incluindo os seus serviços personalizados;

g) A realização de estudos ou tarefas;

h) A fixação da duração, termos e remuneração

dos serviços prestados em regime de tarefa, bem como dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual;

0 A fixação em regulamento autónomo do horário e condições de acesso do público às instalações da Assembleia da República, bem como a venda de quaisquer edições ou produções susceptíveis de gerarem receita para a Assembleia;

j) Os despachos interpretativos destinados a suprir as dúvidas surgidas na aplicação da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

ARTIGO 6°

(Visto favorável)

Depende de prévio visto favorável do conselho administrativo a autorização do pagamento das horas extraordinárias e subsídios especiais.

ARTIGO 7.° (Funcionamento)

1 — A presidência do conselho administrativo será assumida, trimestralmente, em alternância, pelos representantes dos grupos parlamentares e por ordem decrescente do número de Deputados dos partidos a que pertençam.

2 — O chefe da Divisão dos Serviços Financeiros desempenha as funções de secretário do conselho administrativo, sem direito a voto.

3 — O presidente em exercício será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo representante do grupo parlamentar a quem incumbir o cargo no trimestre seguinte.

4 — O conselho administrativo reunirá ordinariamente, durante o funcionamento da Assembleia, nas primeira e terceira quartas-feiras de cada mês, pelas 10 horas e 30 minutos, e extraordinariamemte sempre que convocado pelo presidente, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo neste caso fazer-se a indicação da ordem do dia.

5 — De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e pelos demais membros presentes, da qual constarão as presenças, a agenda, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

ARTIGO 8.º (Votação)

1 — As deliberações do conselho administrativo serão tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

2 - Para a validade das deliberações e dos pareceres do conselho administrativo exige-se cumulativamente:

a) A presença de um mínimo de quatro membros do conselho;

PREÇO DESTE

b) A presença de um mínimo de vice-presidentes, cuja soma de mandatos dos respectivos grupos parlamentares assegure uma maioria.

3 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, devendo logo marcar a data da reunião substitutiva.

ARTIGO 9.º (Requisição de fundos)

1 — O conselho administrativo requisitará mensalmente e por duodécimos à 1.º Delegação da Direcção--Geral da Contabilidade Pública a dotação global consignada à Assembleia da República no Orçamento Geral do Estado.

2 — A requisição a que se refere o número anterior poderá ser assinada apenas por dois dos seus membros, um dos quais o secretário-geral.

3—Essas requisições, depois de conferidas, serão expedidas com as competentes autorizações de pagamento para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Assembleia e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

4 — Os fundos da Assembleia da República serão movimentados por meio de cheques, que terão obrigatoriamente duas assinaturas, uma das quais será sempre a do director-geral de Serviços Parlamentares.

ARTIGO 10.º (Fundo permanente)

0 conselho administrativo poderá autorizar a constituição de um fundo permanente de importância não superior a 200 000$, destinado ao pagamento directo de pequenas despesas.

ARTIGO 11.° (Preparação e execução das deliberações)

1 — A preparação e execução das deliberações do conselho administrativo serão asseguradas pelos serviços da Assembleia da República.

2 — Os serviços administrativos e financeiros da Assembleia da República serão organizados de forma a permitir um rigoroso controle orçamental e a gestão previsional da tesouraria por cativação de verbas em função dos compromissos assumidos ou previstos.

ARTIGO 12.º (Ordem do dia)

1—A ordem do dia das reuniões ordinárias será comunicada pelo secretário-geral aos membros do conselho administrativo, com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas.

2 — A ordem do dia poderá ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro do conselho.

Aprovado em reunião de 18 de Janeiro de 1978. NÚMERO 1 $00

IMPRENSA NACIONAl-CASA DA MOEDA

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