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II Série —Número 50

Sexta-feira, 17 de Março de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 109/I:

Sobre o direito à greve na função pública (apresentado pelo PSD).

PROJECTO DE LEI N.° 109/I

SOBRE O DIREITO À GREVE NA FUNÇÃO PÚBLICA

O reconhecimento não tanto apenas da titularidade do direito à greve na função pública como, sobretudo, o da legitimidade do seu exercício imediato, que ficou a constar do artigo 12.°, n.° ], da Lei n.° 65/77, deveu-se a iniciativa tomada pelo PSD aquando dos trabalhos preparatórios realizados e do debate travado na Assebleia da República sobre a Lei da Greve.

Da parte do Partido Social-Democrata fica claro, pois, que, sem prejuízo da regulamentação a estabelecer no estatuto geral da função pública ou em diploma próprio — inteiramente justificada pelo contexto em que se move a Administração—, ficava garantido de imediato aos trabalhadores da função pública o exercício legítimo do direito à greve. Esse o alcance útil da posição assumida e que pareceu, na altura, ter recolhido o consenso dos demais partidos políticos com representação na Assembleia da República.

Naturalmente desta posição emergia a necessidade de se dar rápida execução ao disposto no artigo 12.°, n.° 2, da Lei n.º 65/77. Parece óbvio, com efeito, que de outro modo se deixaria avolumar o risco de criação de situações indesejáveis, quer na medida em que se traduzissem por violação ou tentativa de violação da garantia instituída pelo citado artigo 12.°, n.° 1, da Lei da Greve, quer na medida em que envolvessem um potencial desvirtuamento da observância do interesse público, que à Administração cumpre assegurar. Situações que, num caso ou noutro, são sempre incompatíveis com o objectivo da consolidação do Estado democrático de direito.

Acontecimentos recentes, ocorridos nomeadamente no sector do ensino, vieram demonstrar quanto aquela necessidade era palpável. Mal se entende a passividade do Governo perante a urgência em dar pronta

execução ao n.° 2 do artigo 12.° da Lei da Greve

quando alguns dos seus membros, em contrapartida, forçam (aliás sem êxito) a abertura de um entendimento legal, segundo o qual o exercício legítimo da greve na função pública ficaria condicionado à elaboração e publicação das correspondentes disposições previstas no citado preceito. Deste modo se inverte o sentido das garantias instituídas e pressupostas nos n.03 1 e 2 do artigo 12.° da Lei da Greve, se forjam situações de conflito que em nada contribuem para a normalização do quadro social e se cria a imagem de que a falta de iniciativa do Governo serve, afinal, o objectivo daqueles que a utilizarão como ponte para consolidar práticas de luta laboral não assentes na devida consideração pelo interesse público. O que tudo se reconduz a mal servir tanto este como os interesses dos trabalhadores democratas da função pública, que não renunciam justificadamente a dispor dos mesmos direitos fundamentais reconhecidos aos restantes trabalhadores do País, mas não se solidarizam em caso algum com aproveitamentos dessa atitude para fins de desgaste das instituições democráticas.

Neste contexto, reconhecendo a urgência em dotar o exercício da greve na função pública do conjunto de regras mínimas consentâneas com os valores inscritos nos artigos 59.° e 267.° da Constituição da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.° (Exercício do direito de greve)

Os trabalhadores da função pública exercem o direito de greve, constitucionalmente garantido, nos termos da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, com as adaptações dos artigos seguintes.

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II SÉRIE — NUMERO 50

ARTIGO 2.º (Pré-aviso da greve)

1 — O pré-aviso de greve será feito com a antecedência mínima de quatro dias, ou de sete dias para os casos de greve contemplados no artigo 5.°, n.° 2.

2 — O pré-aviso será dirigido ao membro do Governo encarregado da função pública, bem como à entidade de que dependem os trabalhadores abrangidos pela declaração da greve.

3 — Do pré-aviso constará sempre a data e hora de início da greve, o prazo por que é declarada e o âmbito em que será exercida.

ARTIGO 3.º (Proibição de substituição de grevistas)

Não é autorizada durante a greve a substituição dos grevistas por outros trabalhadores que à data do seu anúncio não prestassem serviço nos locais abrangidos pela greve.

ARTÍGO 4.º (Obrigação durante a greve)

1 — As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a assegurar durante a greve a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais essenciais e impreteríveis dos interesses públicos fundamentais que devam ser satisfeitos nos locais abrangidos pela declaração de greve.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como sectores que asseguram necessidades essenciais impreteríveis e interesses públicos fundamentais, designadamente os seguintes:

a) Saúde, assistência e salubridade públicas;

b) Mercados de abastecimento público;

c) Fornecimento de água, gás e energia;

d) Administração da justiça;

e) Representação diplomática do Estado; f) Serviços prisionais;

g) Serviços de luta contra incêndios;

h) Serviços de apoio a portos, aeroportos e de

fiscalização de fronteiras.

3 — O Governo fixará em decreto-lei, após consulta às associações sindicais interessadas, o elenco taxativo dos serviços e das categorias profissionais a que se aplicará o disposto neste artigo.

4 — Serão sempre assegurados também os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações dos locais abrangidos pela greve.

ARTIGO 5.º

(Greve ilícita)

1 — A greve é ilícita:

a) Quando desencadeada ou mantida com inobservância das normas que a regulamentam;

b) Quando desencadeada ou mantida no período

abrangido pelo disposto no n.° 4 do artigo 189.º da Constituição;

c) Quando continuada depois de declarada a sua

suspensão pela Assembleia da República.

2 — A declaração a que se refere a alínea c) do número anterior só pode ter lugar nos casos em que a subsistência prolongada da greve for susceptível de causar prejuízos irreparáveis a interesses vitais da comunidade.

3 — A greve ilícita faz incorrer os grevistas em responsabilidade disciplinar por falta grave.

ARTIGO 6.° (Âmbito da declaração da greve)

1 — Os membros pertencentes aos gabinetes ministeriais e os trabalhadores que ocupam cargos de direcção ou chefia de categoria igual ou superior a director-geral não são abrangíveis por declarações de greve.

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos trabalhadores que foram incumbidos de representar as entidades públicas empregadoras na diri-mição dos conflitos que tenham originado a declaração de greve.

ARTIGO 7.º

(Protecção à liberdade de trabalho e às garantias de greve)

1 — Os trabalhadores que atentarem contra qualquer garantia inerente ao exercício legítimo da greve incorrem em procedimento disciplinar por falta grave.

2 — Incorrem também em procedimento disciplinar por falta grave os grevistas que atentarem contra a liberdade de trabalho dos não grevistas.

3 — As associações sindicais ou, na sua falta, os trabalhadores cujas garantias de exercício da greve hajam sido violadas têm legitimidade para exigir indemnização aos órgãos das entidades públicas empregadoras responsáveis pela violação, a qual não será nunca inferior a 50 000$.

ARTIGO 8°

(Tribunais competentes)

Compete aos tribunais administrativos o julgamento das questões suscitadas pela aplicação da presente lei.

ARTIGO 9.º (Exclusão do campo de aplicação da lei)

Esta lei não é aplicável às forças militares e militarizadas, bem como aos guardas prisionais.

Palácio de S. Bento, 16 de Março de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Macheie — Amândio de Azevedo—Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes — Mário Pinto — Ruben Raposo — Martelo de Oliveira — Júlio Alves da Silva — Arcanjo Nunes Luís — José Rui Sousa Fernandes — Barbosa da Costa.

PREÇO DESTE NÚMERO 1$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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