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II Série —Número 50

Sexta-feira, 17 de Março de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 109/I:

Sobre o direito à greve na função pública (apresentado pelo PSD).

PROJECTO DE LEI N.° 109/I

SOBRE O DIREITO À GREVE NA FUNÇÃO PÚBLICA

O reconhecimento não tanto apenas da titularidade do direito à greve na função pública como, sobretudo, o da legitimidade do seu exercício imediato, que ficou a constar do artigo 12.°, n.° ], da Lei n.° 65/77, deveu-se a iniciativa tomada pelo PSD aquando dos trabalhos preparatórios realizados e do debate travado na Assebleia da República sobre a Lei da Greve.

Da parte do Partido Social-Democrata fica claro, pois, que, sem prejuízo da regulamentação a estabelecer no estatuto geral da função pública ou em diploma próprio — inteiramente justificada pelo contexto em que se move a Administração—, ficava garantido de imediato aos trabalhadores da função pública o exercício legítimo do direito à greve. Esse o alcance útil da posição assumida e que pareceu, na altura, ter recolhido o consenso dos demais partidos políticos com representação na Assembleia da República.

Naturalmente desta posição emergia a necessidade de se dar rápida execução ao disposto no artigo 12.°, n.° 2, da Lei n.º 65/77. Parece óbvio, com efeito, que de outro modo se deixaria avolumar o risco de criação de situações indesejáveis, quer na medida em que se traduzissem por violação ou tentativa de violação da garantia instituída pelo citado artigo 12.°, n.° 1, da Lei da Greve, quer na medida em que envolvessem um potencial desvirtuamento da observância do interesse público, que à Administração cumpre assegurar. Situações que, num caso ou noutro, são sempre incompatíveis com o objectivo da consolidação do Estado democrático de direito.

Acontecimentos recentes, ocorridos nomeadamente no sector do ensino, vieram demonstrar quanto aquela necessidade era palpável. Mal se entende a passividade do Governo perante a urgência em dar pronta

execução ao n.° 2 do artigo 12.° da Lei da Greve

quando alguns dos seus membros, em contrapartida, forçam (aliás sem êxito) a abertura de um entendimento legal, segundo o qual o exercício legítimo da greve na função pública ficaria condicionado à elaboração e publicação das correspondentes disposições previstas no citado preceito. Deste modo se inverte o sentido das garantias instituídas e pressupostas nos n.03 1 e 2 do artigo 12.° da Lei da Greve, se forjam situações de conflito que em nada contribuem para a normalização do quadro social e se cria a imagem de que a falta de iniciativa do Governo serve, afinal, o objectivo daqueles que a utilizarão como ponte para consolidar práticas de luta laboral não assentes na devida consideração pelo interesse público. O que tudo se reconduz a mal servir tanto este como os interesses dos trabalhadores democratas da função pública, que não renunciam justificadamente a dispor dos mesmos direitos fundamentais reconhecidos aos restantes trabalhadores do País, mas não se solidarizam em caso algum com aproveitamentos dessa atitude para fins de desgaste das instituições democráticas.

Neste contexto, reconhecendo a urgência em dotar o exercício da greve na função pública do conjunto de regras mínimas consentâneas com os valores inscritos nos artigos 59.° e 267.° da Constituição da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.° (Exercício do direito de greve)

Os trabalhadores da função pública exercem o direito de greve, constitucionalmente garantido, nos termos da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, com as adaptações dos artigos seguintes.