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II SÉRIE — NUMERO 50

ARTIGO 2.º (Pré-aviso da greve)

1 — O pré-aviso de greve será feito com a antecedência mínima de quatro dias, ou de sete dias para os casos de greve contemplados no artigo 5.°, n.° 2.

2 — O pré-aviso será dirigido ao membro do Governo encarregado da função pública, bem como à entidade de que dependem os trabalhadores abrangidos pela declaração da greve.

3 — Do pré-aviso constará sempre a data e hora de início da greve, o prazo por que é declarada e o âmbito em que será exercida.

ARTIGO 3.º (Proibição de substituição de grevistas)

Não é autorizada durante a greve a substituição dos grevistas por outros trabalhadores que à data do seu anúncio não prestassem serviço nos locais abrangidos pela greve.

ARTÍGO 4.º (Obrigação durante a greve)

1 — As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a assegurar durante a greve a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais essenciais e impreteríveis dos interesses públicos fundamentais que devam ser satisfeitos nos locais abrangidos pela declaração de greve.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como sectores que asseguram necessidades essenciais impreteríveis e interesses públicos fundamentais, designadamente os seguintes:

a) Saúde, assistência e salubridade públicas;

b) Mercados de abastecimento público;

c) Fornecimento de água, gás e energia;

d) Administração da justiça;

e) Representação diplomática do Estado; f) Serviços prisionais;

g) Serviços de luta contra incêndios;

h) Serviços de apoio a portos, aeroportos e de

fiscalização de fronteiras.

3 — O Governo fixará em decreto-lei, após consulta às associações sindicais interessadas, o elenco taxativo dos serviços e das categorias profissionais a que se aplicará o disposto neste artigo.

4 — Serão sempre assegurados também os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações dos locais abrangidos pela greve.

ARTIGO 5.º

(Greve ilícita)

1 — A greve é ilícita:

a) Quando desencadeada ou mantida com inobservância das normas que a regulamentam;

b) Quando desencadeada ou mantida no período

abrangido pelo disposto no n.° 4 do artigo 189.º da Constituição;

c) Quando continuada depois de declarada a sua

suspensão pela Assembleia da República.

2 — A declaração a que se refere a alínea c) do número anterior só pode ter lugar nos casos em que a subsistência prolongada da greve for susceptível de causar prejuízos irreparáveis a interesses vitais da comunidade.

3 — A greve ilícita faz incorrer os grevistas em responsabilidade disciplinar por falta grave.

ARTIGO 6.° (Âmbito da declaração da greve)

1 — Os membros pertencentes aos gabinetes ministeriais e os trabalhadores que ocupam cargos de direcção ou chefia de categoria igual ou superior a director-geral não são abrangíveis por declarações de greve.

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos trabalhadores que foram incumbidos de representar as entidades públicas empregadoras na diri-mição dos conflitos que tenham originado a declaração de greve.

ARTIGO 7.º

(Protecção à liberdade de trabalho e às garantias de greve)

1 — Os trabalhadores que atentarem contra qualquer garantia inerente ao exercício legítimo da greve incorrem em procedimento disciplinar por falta grave.

2 — Incorrem também em procedimento disciplinar por falta grave os grevistas que atentarem contra a liberdade de trabalho dos não grevistas.

3 — As associações sindicais ou, na sua falta, os trabalhadores cujas garantias de exercício da greve hajam sido violadas têm legitimidade para exigir indemnização aos órgãos das entidades públicas empregadoras responsáveis pela violação, a qual não será nunca inferior a 50 000$.

ARTIGO 8°

(Tribunais competentes)

Compete aos tribunais administrativos o julgamento das questões suscitadas pela aplicação da presente lei.

ARTIGO 9.º (Exclusão do campo de aplicação da lei)

Esta lei não é aplicável às forças militares e militarizadas, bem como aos guardas prisionais.

Palácio de S. Bento, 16 de Março de 1978. — Os Deputados do PSD: Rui Macheie — Amândio de Azevedo—Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes — Mário Pinto — Ruben Raposo — Martelo de Oliveira — Júlio Alves da Silva — Arcanjo Nunes Luís — José Rui Sousa Fernandes — Barbosa da Costa.

PREÇO DESTE NÚMERO 1$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA