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II Série —Número 53
Quinta-feira, 30 de Março de 1978
DIARIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 164/I:
Estatuto de objector de consciência.
Requerimentos:
Dos Deputados Marques Pedrosa e Dias Ferreira (PCP) ao Governo sobre o atraso na emissão do impresso
para os pedidos de declaração de utilidade pública das pessoas colectivas.
Dos Deputados António Jusarte e Jorge Leite (PCP) ao Ministério do Trabalho sobre o Inatel.
Do Deputado Manuel Moita (PCP) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre a Herdade dos Machados, em Moura.
PROPOSTA DE LEI N.° 164/I
ESTATUTO DE OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
Exposição de motivos
1 — Ainda que o legislador tenha como assente que «a defesa da Pátria é dever fundamental de todos os Portugueses» (artigo 276.°, n.° 1, da Constituição da República), não pode abstrair da realidade da existência de cidadãos, sinceramente convictos por nobres razões de ordem religiosa, moral ou filosófica, de que não é lícito tirar a vida ao seu semelhante, mesmo com a finalidade superior da defesa nacional ou colectiva; a estes a prestação do serviço militar armado ofenderia a sua personalidade moral, violentando um imperativo da sua consciência.
Esta realidade social tem surgido um pouco por toda a parte, e desde os fins do século xix que apareceu a expessão «objector de consciência» paia designar aquele que, pelas razões indicadas, entende não lhe ser lícito pegar em armas, mesmo na defesa do seu país; por outro lado, tem-se generalizado a tendência para, nas diferentes legislações nacionais, se atribuir um estatuto jurídico próprio ao objector de consciência, em homenagem à liberdade moral exigida pela eminente dignidade da pessoa humana, em que a nossa Constituição, logo no seu artigo 1.°, declara baseada a República soberana que é Portugal.
Para a generalização desta tendência têm contribuído os votos de diversas instituições de reconhecido prestígio no concerto dos vários países.
O Concílio Ecuménico Vaticano II, em meados da década de 60, e na Constituição Gaudium et Spes,
sobre a presença da Igreja no mundo contemporâneo, expressamente recomendou aos governos temporais que acolhessem a objecção de consciência, canalizando o esforço e a energia dos objectores para tarefas pacíficas mais úteis à comunidade em que se inserem.
O direito à objecção de consciência foi ainda reconhecido pela Comissão Internacional de Juristas, pela assembleia consultiva do Conselho da Europa, pela sua Resolução n.° 337, de 26 de Janeiro de 1967, pelo Conselho Ecuménico das Igrejas, pelo Conselho Mundial das Igrejas, pela Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, e, em Junho de 1971, o comité para a paz e para a comunidade internacional, ramo da Comissão Pontifícia Justiça e Paz, anunciou que iria pedir o reconhecimento legal da objecção de consciência a todos os países onde o mesmo ainda se não verificasse.
Em Portugal, a Constituição da República, nos artigos 41.°, n.° 5, e 276.°, n.° 3, reconheceu expressamente o direito à objecção de consciência «ficando os objectores obrigados à prestação de serviço não armado com duração idêntica à do serviço militar obrigatório», podendo aquele serviço revestir a forma de «serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação».
O projecto que se apresenta visa, pois, dar cumprimento, no plano da lei ordinária, a este imperativo constitucional.
2 — O conceito de objector de consciência, que se infere do artigo 1.°, n.° 1, do projecto apresentado
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é, substancialmente, o que resulta da já citada resolução n.° 337 da assembleia consultiva do Conselho da Europa. Esta resolução baseia a recusa do cumprimento do serviço armado em «razões de consciência» ou em «convicções profundas da religião, da ética, da moral, do humanismo ou de outros motivos similares».
Ora, a verdade é que a ética e a moral são conceitos afins e que as convicções profundas resultantes do humanismo, da filosofia ou de outros motivos similares se reconduzem todas a um imperativo, para a consciência individual, de determinada conduta, ou seja, a um imperativo moral.
Por outro lado, na enunciação dos preceitos legais é de boa técnica o emprego de uma linguagem lapidar, quanto possível sintética, sem prejuízo da indispensável clareza, que venha a facilitar a posterior elaboração doutrinal de conceitos concisos e precisos.
Por isso se definiu o objector de consciência como aquele que está convencido da ilicitude de matar o seu próximo, quaisquer que sejam as razões, ou seja, mesmo para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal, sendo a isso levado por motivos de ordem religiosa ou de ordem moral.
Em rigor, até os motivos de ordem religiosa, determinando imperativamente uma dada conduta, se reconduzem aos motivos de ordem moral. Entendeu-se, porém, conveniente especificar e distinguir uns e outros para, em homenagem ao princípio da liberdade de consciência, religião e culto, consagrados no artigo 41.°, n.° 1, da Constituição da República, poderem ser abrangidos no conceito de objector de consciência tanto os cidadãos que professam uma religião como os que, embora agnósticos, tenham também a convicção da ilicitude de matar o seu semelhante, quaisquer que sejam as circunstâncias, por imperativos que se impõem à sua consciência, e que, portanto, embora sem conotação religiosa, assumem uma natureza moral.
3 — O objector de consciência, a quem o respectivo estatuto haja sido concedido, prestará, indicando a sua preferência, serviço militar não armado ou serviço cívico. Em qualquer deles, porém, deverá estar sujeito aos mesmos riscos e incomodidades do serviço efectivo nas forças armadas. Há que, conforme se recomenda no projecto apresentado, aproveitar ao máximo a capacidade de abnegação e o idealismo humanista do objector, em prol do bem comum da colectividade.
Recorde-se a este respeito o exemplo do Canadá, onde, com os objectores de consciência, se têm formado batalhões de bombeiros pára-quedistas para combater os fogos que no Verão se verificam com frequência nas zonas florestais.
O objector de consciência não será, pois, um cidadão marginalizado, pois, ainda que de modo diferente, serve a comunidade como os demais, e não terá quaisquer motivos para sentir complexos — nem de inferioridade, nem de superioridade.
4 — A concreta disciplina jurídica do Estatuto de Objector de Consciência e do processo para a sua obtenção põe problemas delicados, na medida em que por ela se hão-de harmonizar dois interesses antagónicos, mas ambos respeitáveis: o interesse nacional e colectivo que postula a existência de forças armadas eficientes e o interesse pessoal de objector em poder seguir os ditames da sua consciência.
Afigura-se que, para tal efeito, os Órgãos de Soberania que oferecem maiores garantias de independência e imparcialidade são os tribunais comuns, e por isso a estes se atribui a exclusiva competência para a outorga do Estatuto de Objector, indo-se assim além da letra da já referida Resolução n.° 337 da assembleia consultiva do Conselho da Europa, que se contentou com a possibilidade, após um processo administrativo, de um órgão judicial independente exercer o contrôle do mesmo.
Deste modo se organizou um processo cível especial, da acção a intentar para a concessão do estatuto de objector de consciência.
Reconhecendo-se o melindre e a delicadeza da averiguação a fazer pelo tribunal, permitiu ao juiz, designadamente na diligência imprescindível que é o interrogatório do autor, e eventualmente de outras pessoas que com o mesmo tenham estreitas relações, que possa fazer-se assistir por técnicos qualificados, tais como psicólogos ou ministros da confissão religiosa seguida pelo impetrante do estatuto de objector.
E se, por um lado, para não dificultar o pedido pelos genuínos objectores de consciência, se estabeleceu que este processo seja isento de custas, por outro, para desencorajar os que solicitem o_ estatuto por razões egoístas de comodismo, temor do risco físico, ou meramente políticas, sancionou-se a litigância de má fé com particular rigor, incluindo a condenação na prestação do serviço militar armado em condições mais severas.
5 — Entendeu-se que a solicitação do estatuto de objector de consciência deve ser efectuada logo que o cidadão atinja a maioridade de 18 anos que confere a capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, da Constituição. A quem se reconhece capacidade para o exercício de tão grande dever cívico não se pode logicamente negar o direito de poder requerer a concessão de tal estatuto, que implica uma opção igualmente grave.
A isto acrescem outras razões de ordem pragmática: são os mancebos em idade de recrutamento militar, e prestes a serem incorporados nas forças armadas, quem naturalmente pode ter maior interesse, para não violentarem a sua consciência, em solicitar o estatuto de objector.
Por outro lado, interessa à boa organização do recrutamento militar que, na altura da inspecção, já se saiba quais são os objectores com estatuto outorgado por decisão judicial transitada, evitando-se desnecessários adiamentos, sempre mais ou menos inconvenientes.
A estes princípios se fez uma ressalva, que por si própria se justifica, nas disposições transitórias contidas no artigo 20.° do projecto, para abranger aqueles cidadãos que só não requereram anteriormente a concessão do Estatuto de Objector de Consciência por não existir lei positiva que o permitisse.
6 — A situação jurídica emergente do Estatuto resulta dos lógicos corolários da objecção de consciência.
Não só no plano penal a qualidade de objector de consciência funciona com a circunstância agra-
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vante 25.º do artigo 34.° do Código Penal relativamente aos crimes contra a vida humana, ou que ofendam gravemente a integridade física, mas também no plano do exercício de determinados direitos implica inabilidades, tais como para o desempenho de funções que imponham, permanentemente, o uso e porte de armas de guerra ou de defesa, para o trabalho em certos ramos da indústria e do comércio, ou para a titularidade de licenças administrativas ou autorizações de uso e porte de armas de defesa.
Todavia, e porque se admite perfeitamente que a consciência do objector possa evoluir na sua formação, pode este, até atingir a idade em que finda a sujeição geral à obrigação da prestação do serviço militar, renunciar ao seu estatuto próprio, ficando então sujeito a esta obrigação.
7 — A disposição, igualmente transitória, contida no artigo 21.° do projecto destina-se a colmatar um possível vácuo legislativo e a resolver, portanto, pontualmente, um problema que se põe desde já às forças armadas.
A Constituição prevê, como foi referido, que o objector de consciência preste serviço militar não armado ou serviço cívico (artigo 276.°, n.° 3).
Afigura-se que o primeiro é da exclusiva competência legislativa e regulamentar do Conselho da Revolução, nos termos do artigo 148.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, do mesmo diploma, mas que o segundo — o serviço cívico— o é da exclusiva competência da Assembleia da República, de acordo com o artigo 167.°, alínea c).
Todavia, enquanto essa competência não for exercida, há que dar destino aos mancebos que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, hajam sido encaminhados para o serviço cívico.
Para dar uma solução, transitória e pontual, a este problema, prevê-se que tal serviço cívico seja prestado nas forças armadas, com equiparação dos objectores a militares, mas apenas para efeitos de pré, alimentação e alojamento, sendo, porém, na realidade, civis que, por acidente, realizam esse serviço naquelas forças.
Esta situação findará logo que o órgão competente organize e regulamente o serviço cívico nacional, formulando-se o voto de que tal se verifique o mais brevemente possível.
8 — Este diploma, o primeiro que sobre a matéria se publicará no nosso país, espera-se que possa vir a ser melhorado com as lições da experiência resultante da sua aplicação.
Após uma conveniente fase experimental, afigura--se, porém, que os preceitos agora enunciados deverão enquadrar-se, por razões de boa técnica legislativa, nos diplomas onde, pela sua natureza jurídica, devem ter o lugar que lhes pertence.
O direito à objecção de consciência e outras disposições substantivas que lhe respeitam devem ter assento na secção própria do Código Civil, que trata dos direitos de personalidade; o processo para a outorga do estatuto, no título do Código de Processo Civil que regula os processos especiais, e o mesmo em relação a demais diplomas de natureza administrativa, laboral ou outra.
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Estatuto de Objector de Consciência
Capítulo I Disposições gerais ARTIGO l.º
1 — Os cidadãos que por motivos de ordem religiosa ou moral estejam convencidos de que lhes não é lícito matar o seu próximo, ainda que para fins de defesa — nacional, colectiva ou pessoal —, têm direito, mediante a atribuição do estatuto de objector de consciência, a prestarem, em vez de serviço militar armado, serviço militar não armado ou serviço cívico, qualquer deles com a mesma duração daquele.
2 — Entende-se por serviço militar não armado o que for prestado nas forças armadas, nomeadamente nos serviços e estabelecimentos dependentes das mesmas, cuja realização não exija acções de combate, nem a detenção ou porte de instrumentos destinados a provocar a morte do inimigo, ou a reparação, manutenção ou municiamento desses instrumentos.
3 — Entende-se por serviço cívico o que como tal for definido e regulado por lei a publicar, criando um serviço cívico nacional.
ARTIGO 2.º
Os cidadãos que obtenham o estatuto de objector de consciência estão sujeitos às obrigações militares prescritas na Lei do Serviço Militar, ressalvadas, porém, as disposições específicas do mesmo estatuto.
Capítulo II
Processo para a obtenção do estatuto de objector de consciência
ARTIGO 3.º
1 — O processo para a obtenção do estatuto de objector de consciência é judicial, interposto perante o tribunal comum da comarca da residência do autor. Se esta for no estrangeiro, será competente o tribunal da comarca de Lisboa.
2 — O direito reconhecido no artigo 1.°, n.° 1, é feito valer através de uma acção constitutiva, que seguirá o processo especial regulado neste capítulo, e terá o valor das acções sobre o estado das pessoas.
3 — Esta acção deverá ser proposta dentro de noventa dias após a data em que o cidadão haja completado 18 anos de idade.
4 — O processo desta acção é isento de custas.
ARTIGO 4.º
1 — O processo inicia-se por uma petição articulada, e devidamente fundamentada, em que se referirão os motivos de ordem religiosa ou moral em que se baseia a convicção a que alude o artigo 1.°, n.° 1, e se ale-
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garão os factos de comportamento passado e presente do autor demonstrativos da sua coerência com aqueles motivos.
2 — O autor deverá, após a formulação do pedido da atribuição do estatuto de objector de consciência, indicar a sua preferência pelo serviço militar não armado ou pelo serviço cívico, a qual, no caso de procedência do mesmo pedido, será tomada em conta na decisão.
ARTIGO 5.º
1 — A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão do registo de nascimento do autor, comprovativa de que é maior de 18 anos, e com a do seu registo criminal, e poderá sê-lo com quaisquer outros documentos que possam ser úteis à procedência do pedido.
2 — Posteriormente à petição, e até à audiência de julgamento, poderão juntar-se ao processo pareceres jurídicos, psicológicos ou ainda sobre matéria religiosa, moral ou filosófica, que possam ser úteis à apreciação do pedido.
ARTIGO 6.º
1 — O Ministério Público será citado para, no prazo de vinte dias, deduzir, por artigos, a oposição que tiver por conveniente, sendo-lhe aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.
2 — Poderá também o Ministério Público limitar-se a juntar documentos.
3 — Se no prazo fixado no n.° 1 não lhe for possível obter os documentos cuja junção pretenda, requererá a concessão do prazo conveniente para esse efeito.
ARTIGO 7.°
1 — Dentro de dez dias, findo o prazo referido no artigo anterior, será proferido despacho saneador, nos termos da lei processual civil, em que, porém, não se tomará conhecimento do pedido.
2 — Se o processo houver de prosseguir, será logo designado dia, no mesmo despacho, para o interrogatório do autor, que prestará juramento, nos termos e com as formalidades e advertências previstas para o depoimento de parte.
3 — Poderá o juiz determinar o interrogatório, nas condições referidas no número anterior, dos pais, tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor e de todas as demais pessoas cuja audição lhe pareça ser útil à apreciação do pedido.
4 — Nos interrogatórios a que este artigo se refere poderá o juiz fazer-se assistir de técnicos com competência especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa porventura seguida pelo autor.
ARTIGO 8.º
Realizados os interrogatórios aludidos no artigo anterior, poderá ainda o juiz, no prazo de cindo dias, proferir despacho ordenando quaisquer diligências ou solicitando informações que entenda úteis, quer aos técnicos referidos no n.° 4 do mesmo artigo, quer a quaisquer autoridades ou entidades públicas ou privadas.
ARTIGO 9.º
1 — Realizadas as diligências ou obtidas as informações a que se refere o artigo anterior, ou, caso as mesmas não tenham lugar, depois de efectuados os interrogatórios aludidos no artigo 7.°, deverá o juiz, no prazo de quinze dias, se o processo já contiver todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, conhecer do pedido.
2 — Se a instrução dever prosseguir, deverá o juiz, no mesmo prazo, elaborar a especificação e o questionário, observando-se as disposições de lei processual civil, com as seguintes modificações:
a) Os factos especificados e os factos a quesitar
poderão ser tanto os articulados pelas partes como os que resultem de documentos juntos aos outros ou das diligências a que se referem os artigos 7.° e 8.°;
b) Deverão ser seleccionados, tanto para a espe-
cificação como para o questionário, todos os factos que possam interessar à prova da sinceridade da convicção pessoal do autor da ilicitude de matar o seu semelhante, mesmo que para fins de defesa — nacional, colectiva ou pessoal—, e para a de que essa convicção é motivada tão-somente por razões de ordem religiosa ou moral e não por razões de outra ordem, de natureza política, ou egoísta, como o temor do risco, a preguiça, o comodismo ou quaisquer outras que não tenham a natureza das primeiras.
ARTIGO 10.°
1 — Seguir-se-ão os termos seguintes prescritos para o processo comum ordinário, sendo, porém, limitado a dez o número de testemunhas a oferecer por cada parte e a três o das que cada uma delas pode produzir sobre cada um dos factos incluídos no questionário.
2 — A sentença que atribuir o estatuto de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização por onde o interessado foi recenseado e à competente conservatória do registo civil, en-viando-se aanda boletins ao registo criminal, tendo em vista o disposto nos artigos 16.° e 17.°
3 — A decisão que denegue o estatuto de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será ofioiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização por onde o interessado foi recenseado.
ARTIGO 11.°
No caso de litigância de má fé por parte do autor, quando se revelar manifesto que formulou o pedido sem uma sincera convicção motivada por razões de ordem religiosa ou moral, mas apenas por razões egoístas de temor do risco, preguiça, comodismo ou outras equivalentes, será condenado em multa e nas custas do processo, cumprindo as obrigações militares nos termos que forem regulamentados, ou, se for declarado inapto, na prestação de serviço nos termos do artigo 276.°, n.° 3, da Constituição da República.
ARTIGO 12.º
O recurso extraordinário de revisão da decisão que haja atribuído o estatuto de objector de cons-
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ciência poderá verificar-se também a pedido do Ministério Público ou de qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, quando o autor haja sido condenado por crime de homicídio voluntário, envenenamento, aborto, provocação ao duelo ou de ofensas corporais voluntárias punidas com pena maior, ou pena correccional superior a um ano, no prazo de noventa dias a contar do trânsito em julgado da condenação, independentemente do tempo entretanto decorrido sobre o trânsito em julgado da decisão a rever.
ARTIGO 13.°
Em tudo quanto não é especialmente regulado nos artigos anteriores aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.
Capítulo III Serviço a prestar pelo objector de consciência ARTIGO 14.º
1—Se prestar serviço militar não armado, o objector de consciência, sem prejuízo do disposto no artigo 1.°, n.° 2, tem todos os demais direitos e deveres dos membros das forças armadas, ficando sujeito ao respectivo regime disciplinar e penal e à ooservância de todos os regulamentos vigentes nessas forças.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o objector de consciência receberá a respectiva instrução, desempenhando tarefas que não pressuponham o uso e porte dos instrumentos referidos no artigo 1.°, n.° 2, ou a sua reparação, manutenção ou nruniciamento.
ARTIGO 15.º
Se prestar serviço cívico nos termos do artigo 1.°, n.° 3, as entidades que no mesmo superintendam, considerando a capacidade de abnegação e a mentalidade idealista do mesmo objector de consciência, deverão procurar a utilização máxima destas qualidades para o empregarem em tarefas úteis ao bem da colectividade, as quais devem revestir, de preferência, natureza arriscada ou penosa, por forma que a não. prestação do serviço militar normal se não converta num estímulo à petição do estatuto de objector de consciência.
Capítulo IV Situação Jurídica do objector de consciência
ARTIGO 16.º 1 — O objector de consciência é inábil para:
a) Desempenhar qualquer função, pública ou
privada, que imponha permanentemente o uso e porte de armas de guerra ou de defesa;
b) Ser titular da licença administrativa de uso
e porte de arma de defesa;
c) Ser titular da autorização de uso e porte de
arma de defesa quando por lei a mesma é concedida à função, pública ou privada, que exerça;
d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de guerra ou de defesa ou no fabrico e comércio das respectivas munições.
2 — A infracção do disposto no número anterior é punida com a pena que cabe à desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e empregos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior ou a anulação das licenças administrativas e autorizações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, as quais serão decretadas na sentença condenatória.
ARTIGO 17.º
Nos crimes de homicídio voluntário, envenenamento, aborto, provocação ao duelo e de ofensas corporais voluntárias punidas com pena maior a qualidade de objector de consciência funcionará como a circunstância agravante 25.º do artigo 34.° do Código Penal.
Capítulo V Termo do estatuto de objector de consciência ARTIGO 18.°
1 — A qualidade de objector de consciência finda:
d) Pelo provimento do recurso extraordinário de revisão, referido no artigo 12.°;
b) Pela renúncia a essa qualidade, por documento autêntico lavrado por notário em instrumento avulso, até se completar a idade em que finda a sujeição geral à obrigação de prestação de serviço militar. Esta renúncia é irrevogável.
2 — Em qualquer destes casos far-se-á oficiosamente a respectiva comunicação aos serviços referidos no artigo 10.°, n.° 2, para neles se efectuar o cancelamento da qualidade de objector de consciência.
ARTIGO 19.°
A cessação da qualidade de objector de consciência importa a inaplicabilidade ao seu ex-titular do disposto no capítulo anterior e a sujeição do mesmo ao cumprimento das obrigações militares normais, a menos que já tenha atingido a idade em que findam as mesmas.
Capítulo VI Disposições transitórias ARTIGO 20.º
1 — Qualquer cidadão que, à data da publicação do diploma definidor do serviço não armado, tenha iniciado o cumprimento das obrigações militares e ainda não tenha terminado a prestação do serviço efectivo nas forças armadas poderá, no prazo de noventa dias, propor a acção a solicitar a atribuição do estatuto de objector de consciência.
2 — Se esse cidadão estiver a prestar serviço efectivo nas forças armadas, este suspender-se-á logo que aquele apresente ao comandante da unidade ou estabelecimento em que preste serviço certidão comprovativa da propositura da acção a que se refere o número anterior.
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3 — A suspensão do serviço efectivo nas forças armadas manter-se-á até ao trânsito em julgado da decisão que for proferida, procedendo-se seguidamente ao regresso a esse serviço ou dando-se-lhe baixa do mesmo, conforme o que houver sido decidido, completando, em ambos os casos, o tempo de serviço efectivo normal, no serviço militar armado ou no serviço não armado.
4 — Os cidadãos nas situações de disponibilidade, nas tropas licenciadas, nas tropas territoriais ou na reserva territorial, poderão, no prazo de noventa dias a partir do final do período a que se refere o n.° 1 do presente artigo, enviar ao distrito de recrutamento e mobilização da área por onde foram recenseados uma certidão do tribunal comprovativa de que interpuseram uma acção por objecção de consciência, para efeitos de suspensão temporária de qualquer eventual convocação para o serviço efectivo.
5 — A suspensão a que se refere o número anterior findará com a apresentação da certidão da decisão com trânsito em julgado, para o efeito do seu cumprimento.
Requerimento ao Governo
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As pessoas colectivas que pretendem ver declarada a sua utilidade pública deverão requerê-lo, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, à entidade que para tal seja competente. Determina a lei que tal requerimento se faça «em impresso próprio».
Só que o Sr. Primeiro-Ministro, a quem cabe definir o modelo- do citado impresso, vários meses decorridos sobre a data da entrada em vigor do aludido diploma, não o fez ainda, bloqueando, consequentemente, a efectivação de qualquer processo de declaração de utilidade pública.
Nestes, termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro a seguinte informação:
a) Quando cumprirá o Sr. Ministro o disposto no artigo 15.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, emitindo despacho que defina o modelo de impresso a que se refere o n.° 1 do artigo 5.° desse diploma?
ò) Quais as razões do prolongado atraso da emissão do referido despacho?
Assembleia da República, 28 de Março de 1978. — Os Deputados: António Marques Pedrosa—Nicolau Dias Ferreira.
Requerimento ao Ministério do Trabalho sobre o Inatel
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No dia 18 de Novembro de 1977 os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentaram ao Governo (por intermédio do Ministério do Trabalho) um requerimento [ao abrigo das disposições constitucionais e
6 — Nos processos das acções referidas neste artigo terão prioridade, por ordem da sua enumeração, aqueles em que forem autores cidadãos que se encontrem na prestação do serviço efectivo nas forças armadas, os que já se encontram classificados e os já recenseados.
ARTIGO 21.º
Enquanto não for publicada a lei a que alude o artigo 1.°, n.° 3, e considerando-se o disposto no artigo 15.°, o objector de consciência cumprirá o serviço cívico nas forças armadas, nas condições que forem estabelecidas no diploma definidor do serviço não armado, como equiparado a militar, prevendo-se desde já aquela equiparação no referente a pré, ali-mentação, alojamento e disciplina.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 14 de Março de 1978. —Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. — O Ministro adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.
regimentais aplicáveis — artigo 159.°, alínea c), da Constituição e artigo 16.°, alínea i), do Regimento] sobre a nomeação da. comissão administrativa do Inatel, requerimento que se encontra publicado no Diário da Assembleia da República, 2.º série, n.° 9, de 19 de Novembro de 1977.
Decorridos mais de quatro meses (e apesar de não ter havido qualquer alteração no que respeita à equipa ministerial responsável pelo Ministério do Trabalho), tal requerimento continua sem resposta.
Nestes termos, ao mesmo tempo que confirmamos todos os considerandos do requerimento apresentado (e que até ao momemto não foram questionados pelo Governo), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem mais uma vez ao Governo, por intermédio do Ministério do Trabalho (e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis), a prestação das seguintes informações:
1) Por que motivo foram paralisados os traba-
lhos de reestruturação da ex-FNAT e, designadamente, não foram aceites nem sequer consideradas os dois projectos apresentados pelo movimento sindical, através dos seus representantes na comissão administrativa?
2) Quais ps critérios que presidiram à designação
dos dois representantes do Ministério do Trabalho na citada comissão administrativa e qual o processo seguido para a escolha dos mesmos?
3) Qual a fundamentação legal e constitucional
dos dois despachos ministeriais referidos, tendo em conta o disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 551/74, de 23 de Outubro, no artigo 57.°, n.° 4, da Constituição e no artigo 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 215-B/ 75, de 30 de Abril?
4) Quais os sindicatos não filiados na CGTP-IN
que, no dizer do despacho ministerial de 26 de Outubro de 1977, solicitaram uma «re-
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presentação autónoma na comissão administrativa do Inatel» e, se possível, o número de trabalhadores filiados nesses sindicatos?
5) Por que razão não foram aceites pelo Sr. Ministro do Trabalho os representantes sindicais designados pelo plenário da CGTP-IN de 8 de Outubro de 1977, aberto a todas as associações sindicais legalmente existentes em Portugal?
Assembleia da República, 29 de MaTço de 1978. — Qs Deputados: António Marques Matos Zuzarte — Jorge Leite.
Requerimento ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre a Herdade dos Machados, Moura
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que a comissão administrativa da Herdade dos Machados (estatal) mandou arrancar
parte do figueiral da dita Herdade localizado na encosta da serra;
Considerando que os trabalhadores da região se opõem a tal decisão, que consideram que atenta contra a economia e reduz os postos de trabalho;
Considerando que nessa Herdade há largas áreas subaproveitadas e que o figueiral foi abandonado pela comissão administrativa;
Considerando que a 25 de Novembro de 1976 dirigi ao MAP um requerimento sobre essa Herdade, de que junto fotocópia:
Requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura e Pescas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, me informe do seguinte:
1.° Qual o fundamento de tal decisão;
2.° Resposta ao requerimento de 25 de Novembro de 1976 com os elementos miais actuais que o MAP possa fornecer.
Assembleia da República, 29 de Março de 1978. — O Deputado, Manuel do Rosário Moita.
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