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II Série —Número 53

Quinta-feira, 30 de Março de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 164/I:

Estatuto de objector de consciência.

Requerimentos:

Dos Deputados Marques Pedrosa e Dias Ferreira (PCP) ao Governo sobre o atraso na emissão do impresso

para os pedidos de declaração de utilidade pública das pessoas colectivas.

Dos Deputados António Jusarte e Jorge Leite (PCP) ao Ministério do Trabalho sobre o Inatel.

Do Deputado Manuel Moita (PCP) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre a Herdade dos Machados, em Moura.

PROPOSTA DE LEI N.° 164/I

ESTATUTO DE OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA

Exposição de motivos

1 — Ainda que o legislador tenha como assente que «a defesa da Pátria é dever fundamental de todos os Portugueses» (artigo 276.°, n.° 1, da Constituição da República), não pode abstrair da realidade da existência de cidadãos, sinceramente convictos por nobres razões de ordem religiosa, moral ou filosófica, de que não é lícito tirar a vida ao seu semelhante, mesmo com a finalidade superior da defesa nacional ou colectiva; a estes a prestação do serviço militar armado ofenderia a sua personalidade moral, violentando um imperativo da sua consciência.

Esta realidade social tem surgido um pouco por toda a parte, e desde os fins do século xix que apareceu a expessão «objector de consciência» paia designar aquele que, pelas razões indicadas, entende não lhe ser lícito pegar em armas, mesmo na defesa do seu país; por outro lado, tem-se generalizado a tendência para, nas diferentes legislações nacionais, se atribuir um estatuto jurídico próprio ao objector de consciência, em homenagem à liberdade moral exigida pela eminente dignidade da pessoa humana, em que a nossa Constituição, logo no seu artigo 1.°, declara baseada a República soberana que é Portugal.

Para a generalização desta tendência têm contribuído os votos de diversas instituições de reconhecido prestígio no concerto dos vários países.

O Concílio Ecuménico Vaticano II, em meados da década de 60, e na Constituição Gaudium et Spes,

sobre a presença da Igreja no mundo contemporâneo, expressamente recomendou aos governos temporais que acolhessem a objecção de consciência, canalizando o esforço e a energia dos objectores para tarefas pacíficas mais úteis à comunidade em que se inserem.

O direito à objecção de consciência foi ainda reconhecido pela Comissão Internacional de Juristas, pela assembleia consultiva do Conselho da Europa, pela sua Resolução n.° 337, de 26 de Janeiro de 1967, pelo Conselho Ecuménico das Igrejas, pelo Conselho Mundial das Igrejas, pela Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, e, em Junho de 1971, o comité para a paz e para a comunidade internacional, ramo da Comissão Pontifícia Justiça e Paz, anunciou que iria pedir o reconhecimento legal da objecção de consciência a todos os países onde o mesmo ainda se não verificasse.

Em Portugal, a Constituição da República, nos artigos 41.°, n.° 5, e 276.°, n.° 3, reconheceu expressamente o direito à objecção de consciência «ficando os objectores obrigados à prestação de serviço não armado com duração idêntica à do serviço militar obrigatório», podendo aquele serviço revestir a forma de «serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação».

O projecto que se apresenta visa, pois, dar cumprimento, no plano da lei ordinária, a este imperativo constitucional.

2 — O conceito de objector de consciência, que se infere do artigo 1.°, n.° 1, do projecto apresentado