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II SÉRIE —NÚMERO 53

garão os factos de comportamento passado e presente do autor demonstrativos da sua coerência com aqueles motivos.

2 — O autor deverá, após a formulação do pedido da atribuição do estatuto de objector de consciência, indicar a sua preferência pelo serviço militar não armado ou pelo serviço cívico, a qual, no caso de procedência do mesmo pedido, será tomada em conta na decisão.

ARTIGO 5.º

1 — A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão do registo de nascimento do autor, comprovativa de que é maior de 18 anos, e com a do seu registo criminal, e poderá sê-lo com quaisquer outros documentos que possam ser úteis à procedência do pedido.

2 — Posteriormente à petição, e até à audiência de julgamento, poderão juntar-se ao processo pareceres jurídicos, psicológicos ou ainda sobre matéria religiosa, moral ou filosófica, que possam ser úteis à apreciação do pedido.

ARTIGO 6.º

1 — O Ministério Público será citado para, no prazo de vinte dias, deduzir, por artigos, a oposição que tiver por conveniente, sendo-lhe aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 — Poderá também o Ministério Público limitar-se a juntar documentos.

3 — Se no prazo fixado no n.° 1 não lhe for possível obter os documentos cuja junção pretenda, requererá a concessão do prazo conveniente para esse efeito.

ARTIGO 7.°

1 — Dentro de dez dias, findo o prazo referido no artigo anterior, será proferido despacho saneador, nos termos da lei processual civil, em que, porém, não se tomará conhecimento do pedido.

2 — Se o processo houver de prosseguir, será logo designado dia, no mesmo despacho, para o interrogatório do autor, que prestará juramento, nos termos e com as formalidades e advertências previstas para o depoimento de parte.

3 — Poderá o juiz determinar o interrogatório, nas condições referidas no número anterior, dos pais, tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor e de todas as demais pessoas cuja audição lhe pareça ser útil à apreciação do pedido.

4 — Nos interrogatórios a que este artigo se refere poderá o juiz fazer-se assistir de técnicos com competência especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa porventura seguida pelo autor.

ARTIGO 8.º

Realizados os interrogatórios aludidos no artigo anterior, poderá ainda o juiz, no prazo de cindo dias, proferir despacho ordenando quaisquer diligências ou solicitando informações que entenda úteis, quer aos técnicos referidos no n.° 4 do mesmo artigo, quer a quaisquer autoridades ou entidades públicas ou privadas.

ARTIGO 9.º

1 — Realizadas as diligências ou obtidas as informações a que se refere o artigo anterior, ou, caso as mesmas não tenham lugar, depois de efectuados os interrogatórios aludidos no artigo 7.°, deverá o juiz, no prazo de quinze dias, se o processo já contiver todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, conhecer do pedido.

2 — Se a instrução dever prosseguir, deverá o juiz, no mesmo prazo, elaborar a especificação e o questionário, observando-se as disposições de lei processual civil, com as seguintes modificações:

a) Os factos especificados e os factos a quesitar

poderão ser tanto os articulados pelas partes como os que resultem de documentos juntos aos outros ou das diligências a que se referem os artigos 7.° e 8.°;

b) Deverão ser seleccionados, tanto para a espe-

cificação como para o questionário, todos os factos que possam interessar à prova da sinceridade da convicção pessoal do autor da ilicitude de matar o seu semelhante, mesmo que para fins de defesa — nacional, colectiva ou pessoal—, e para a de que essa convicção é motivada tão-somente por razões de ordem religiosa ou moral e não por razões de outra ordem, de natureza política, ou egoísta, como o temor do risco, a preguiça, o comodismo ou quaisquer outras que não tenham a natureza das primeiras.

ARTIGO 10.°

1 — Seguir-se-ão os termos seguintes prescritos para o processo comum ordinário, sendo, porém, limitado a dez o número de testemunhas a oferecer por cada parte e a três o das que cada uma delas pode produzir sobre cada um dos factos incluídos no questionário.

2 — A sentença que atribuir o estatuto de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização por onde o interessado foi recenseado e à competente conservatória do registo civil, en-viando-se aanda boletins ao registo criminal, tendo em vista o disposto nos artigos 16.° e 17.°

3 — A decisão que denegue o estatuto de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será ofioiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização por onde o interessado foi recenseado.

ARTIGO 11.°

No caso de litigância de má fé por parte do autor, quando se revelar manifesto que formulou o pedido sem uma sincera convicção motivada por razões de ordem religiosa ou moral, mas apenas por razões egoístas de temor do risco, preguiça, comodismo ou outras equivalentes, será condenado em multa e nas custas do processo, cumprindo as obrigações militares nos termos que forem regulamentados, ou, se for declarado inapto, na prestação de serviço nos termos do artigo 276.°, n.° 3, da Constituição da República.

ARTIGO 12.º

O recurso extraordinário de revisão da decisão que haja atribuído o estatuto de objector de cons-