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30 DE MARÇO DE 1978

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ciência poderá verificar-se também a pedido do Ministério Público ou de qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, quando o autor haja sido condenado por crime de homicídio voluntário, envenenamento, aborto, provocação ao duelo ou de ofensas corporais voluntárias punidas com pena maior, ou pena correccional superior a um ano, no prazo de noventa dias a contar do trânsito em julgado da condenação, independentemente do tempo entretanto decorrido sobre o trânsito em julgado da decisão a rever.

ARTIGO 13.°

Em tudo quanto não é especialmente regulado nos artigos anteriores aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.

Capítulo III Serviço a prestar pelo objector de consciência ARTIGO 14.º

1—Se prestar serviço militar não armado, o objector de consciência, sem prejuízo do disposto no artigo 1.°, n.° 2, tem todos os demais direitos e deveres dos membros das forças armadas, ficando sujeito ao respectivo regime disciplinar e penal e à ooservância de todos os regulamentos vigentes nessas forças.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o objector de consciência receberá a respectiva instrução, desempenhando tarefas que não pressuponham o uso e porte dos instrumentos referidos no artigo 1.°, n.° 2, ou a sua reparação, manutenção ou nruniciamento.

ARTIGO 15.º

Se prestar serviço cívico nos termos do artigo 1.°, n.° 3, as entidades que no mesmo superintendam, considerando a capacidade de abnegação e a mentalidade idealista do mesmo objector de consciência, deverão procurar a utilização máxima destas qualidades para o empregarem em tarefas úteis ao bem da colectividade, as quais devem revestir, de preferência, natureza arriscada ou penosa, por forma que a não. prestação do serviço militar normal se não converta num estímulo à petição do estatuto de objector de consciência.

Capítulo IV Situação Jurídica do objector de consciência

ARTIGO 16.º 1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou

privada, que imponha permanentemente o uso e porte de armas de guerra ou de defesa;

b) Ser titular da licença administrativa de uso

e porte de arma de defesa;

c) Ser titular da autorização de uso e porte de

arma de defesa quando por lei a mesma é concedida à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de guerra ou de defesa ou no fabrico e comércio das respectivas munições.

2 — A infracção do disposto no número anterior é punida com a pena que cabe à desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e empregos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior ou a anulação das licenças administrativas e autorizações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, as quais serão decretadas na sentença condenatória.

ARTIGO 17.º

Nos crimes de homicídio voluntário, envenenamento, aborto, provocação ao duelo e de ofensas corporais voluntárias punidas com pena maior a qualidade de objector de consciência funcionará como a circunstância agravante 25.º do artigo 34.° do Código Penal.

Capítulo V Termo do estatuto de objector de consciência ARTIGO 18.°

1 — A qualidade de objector de consciência finda:

d) Pelo provimento do recurso extraordinário de revisão, referido no artigo 12.°;

b) Pela renúncia a essa qualidade, por documento autêntico lavrado por notário em instrumento avulso, até se completar a idade em que finda a sujeição geral à obrigação de prestação de serviço militar. Esta renúncia é irrevogável.

2 — Em qualquer destes casos far-se-á oficiosamente a respectiva comunicação aos serviços referidos no artigo 10.°, n.° 2, para neles se efectuar o cancelamento da qualidade de objector de consciência.

ARTIGO 19.°

A cessação da qualidade de objector de consciência importa a inaplicabilidade ao seu ex-titular do disposto no capítulo anterior e a sujeição do mesmo ao cumprimento das obrigações militares normais, a menos que já tenha atingido a idade em que findam as mesmas.

Capítulo VI Disposições transitórias ARTIGO 20.º

1 — Qualquer cidadão que, à data da publicação do diploma definidor do serviço não armado, tenha iniciado o cumprimento das obrigações militares e ainda não tenha terminado a prestação do serviço efectivo nas forças armadas poderá, no prazo de noventa dias, propor a acção a solicitar a atribuição do estatuto de objector de consciência.

2 — Se esse cidadão estiver a prestar serviço efectivo nas forças armadas, este suspender-se-á logo que aquele apresente ao comandante da unidade ou estabelecimento em que preste serviço certidão comprovativa da propositura da acção a que se refere o número anterior.