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II Série — Suplemento ao número 53 Quinta-feira, 30 de Março de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° I65/I — Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 97 da OIT, relativa aos trabalhadores migrantes.

N.° 166/I — Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 143 da OIT, relativa às migrações em condições abusivas e à promoção de igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes.

PROPOSTA DE LEI N.° 165/I

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.° 97 DA OIT, RELATIVA

AOS TRABALHADORES MIGRANTES

Exposição de motivos

A Organização Internacional do Trabalho tem tentado, ao longo da sua existência, definir e regulamentar algumas das principais questões conexas com os trabalhadores migrantes e com as próprias migrações, nomeadamente através da regulamentação de princípios fundamentais, potencialmente aplicável a todos os migrantes.

Insere-se nesse plano de acção a elaboração da Convenção n.° 97 de 1949 (revista), relativa aos trabalhadores migrantes.

Várias razões apontam para que o Estado Português proceda rapidamente à ratificação desse instrumento internacional:

a) Portugal é um país de forte emigração e a

Convenção n.° 97, referida, visa quase integralmente a protecção dos trabalhadores emigrantes;

b) A Convenção n.° 97, conjuntamente com a

Convenção n.° 143, que igualmente nesta data se propõe para aprovação, consubstancia um conjunto mínimo de princípios que devem orientar a definição de uma verdadeira política de emigração;

c) Os mesmos princípios informarão ainda, even-

tualmente, o Governo Português no estabelecimento das cláusulas dos acordos bilaterais a firmar, ou a rever, com os diver-

sos países de emigração que recebem os emigrantes portugueses;

d) Portugal poderá passar a invocar o disposto

na Convenção nos países de emigração que a hajam igualmente ratificado, exigindo o cumprimento dos seus preceitos;

e) Estão criadas, desde já, as condições de direito

interno necessárias ao cumprimento, por Portugal, das disposições da Convenção n.° 97;

f) A ratificação da Convenção n.º 97 é condição

prévia indispensável à ratificação da Convenção n.° 143, cuja aprovação para o efeito é nesta data igualmente proposta.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.° 97 (revista), relativa aos trabalhadores migrantes, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 32.° sessão, reunida em Genebra, em 1 de Julho de 1949, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos à presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 14 de Março de 1978. — Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Samos.