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II SÉRIE — NÚMERO 53

de todas as notificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Estados Membros da Organização.

2 — Ao notificar os Estados Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe seja comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Estados Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente Convenção.

artigo 21°

O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a fim de que sejam registadas, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e denúncias que registar segundo o disposto nos artigos precedentes.

artigo 22.°

Sempre que o julgue necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e avaliará da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

artigo 23.º

1 — No caso de a Conferência adoptar nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação da nova convenção de revisão

por um dos Estados Membros implicará ipso jure, e não obstante o disposto no artigo 19.° supra, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data de entrada em vigor da nova

convenção de revisão, a presente Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Estados Membros.

2 — A presente Convenção continuaria todavia em vigor na sua forma e conteúdo para os Estados Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a convenção de revisão.

artigo 24.°

Fazem igualmente fé as versões francesa e inglesa da presente Convenção.

preço deste NÚMERO 18$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA