O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

508-(32) II — NÚMERO 53

in the preceding paragraph, exercice the right of denunciation provided for in this article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention at the expiration of each period of ten years under the terms provided for in this article.

article 20

1 — The Director-General of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organization of the registration of all ratifications and denunciations communicated to him by the Members of the Organization.

2 —When notifying the Members of the Organization of the registration of the second ratification communicated to him, the Director-General shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon which the Convention will come into force.

article 21

The Director-General of the International Labour Office shall communicate to the Secretary-General of the United Nations for registration in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations full particulars of all ratifications and acts of denunciation registered by him in accordance with the provisions of the preceding articles.

article 22

At such times as it may consider necessary the Governing Body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability of placing on the agenda of the Conference the question of its revision in whole or in part.

article 23

1 — Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention in whole or in part, then, unless the new Convention otherwise provides:

a) The ratification by a Member of the new

revising Convention shall ipso jure involve the immediate denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of article 19 above, if and when the new revising Convention shall have come into force;

b) As from the date when the new revising Con-

vention comes into force this Convention shall cease to be open to ratification by the Members.

2 — This Convention shall in any case remain in force in its actual form and content for those Members which have ratified it but have not ratified the revising Convention.

article 24

The English and French versions of the text of this Convention are equally authoritative.

Convenção n.º 143

CONVENÇÃO SOBRE IMIGRAÇÕES EFECTUADAS EM CONDIÇÕES ADUSIVAS

E SOBRE A PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO DOS TRABALHADORES

MIGRANTES.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho e realizada a 4 de Junho de 1975, na sua sexagésima sessão;

Considerando que o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho confere a esta a tarefa de defender os o interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro;

Considerando que a Declaração de Filadélfia, para além de outros princípios em que assenta a Organização Internacional do Trabalho, reafirma que «o trabalho não é uma mercadoria» e que «a pobreza, onde quer que exista, constitui uma ameaça à prosperidade colectiva» e reconhece a obrigação solene da Organização de apoiar a realização de programas capazes de levar, nomeadamente, ao pleno emprego, especialmente graças a «meios adequados à facilitação das transferências de trabalhadores, incluindo as migrações de mão-de-obra [...]»;

Considerando o Programa Mundial do Emprego da OIT, bem como a convenção e a recomendação sobre política do emprego, 1964, e reafirmando a necessidade de evitar o aumento excessivo e não controlado ou não assistido dos movimentos migratórios, em virtude das suas consequências negativas do ponto de vista social e humano;

Considerando, por outro lado, que os Governos de inúmeros países, no sentido de vencer o subdesenvolvimento e o desemprego estrutural e crónico, insistem sempre mais na oportunidade de encorajar as transferências de capitais e de tecnologias do que nas migrações dos trabalhadores, em função das necessidades e solicitações desses países e no interesse recíproco dos países de origem e dos países de emprego;

Considerando igualmente o direito de todo o indivíduo poder abandonar qualquer país, incluindo o seu, e de entrar no seu próprio país, direito esse consignado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;

Lembrando as disposições contidas na convenção e na recomendação sobre os trabalhadores migrantes (revistas), 1949; na recomendação sobre os trabalhadores migrantes (países insuficientemente desenvolvidos), 1955; na convenção e na recomendação sobre a política de emprego, 1964; na convenção e na recomendação sobre o serviço de emprego, 1948; na convenção sobre as agências de emprego remuneradas (revista), 1949, que abordam assuntos tais como a regulamentação do recrutamento, da introdução e da colocação dos trabalhadores migrantes, o fornecimento de informações exactas sobre as migrações, as condições mínimas de