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30 DE MARÇO DE 1978

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vante 25.º do artigo 34.° do Código Penal relativamente aos crimes contra a vida humana, ou que ofendam gravemente a integridade física, mas também no plano do exercício de determinados direitos implica inabilidades, tais como para o desempenho de funções que imponham, permanentemente, o uso e porte de armas de guerra ou de defesa, para o trabalho em certos ramos da indústria e do comércio, ou para a titularidade de licenças administrativas ou autorizações de uso e porte de armas de defesa.

Todavia, e porque se admite perfeitamente que a consciência do objector possa evoluir na sua formação, pode este, até atingir a idade em que finda a sujeição geral à obrigação da prestação do serviço militar, renunciar ao seu estatuto próprio, ficando então sujeito a esta obrigação.

7 — A disposição, igualmente transitória, contida no artigo 21.° do projecto destina-se a colmatar um possível vácuo legislativo e a resolver, portanto, pontualmente, um problema que se põe desde já às forças armadas.

A Constituição prevê, como foi referido, que o objector de consciência preste serviço militar não armado ou serviço cívico (artigo 276.°, n.° 3).

Afigura-se que o primeiro é da exclusiva competência legislativa e regulamentar do Conselho da Revolução, nos termos do artigo 148.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, do mesmo diploma, mas que o segundo — o serviço cívico— o é da exclusiva competência da Assembleia da República, de acordo com o artigo 167.°, alínea c).

Todavia, enquanto essa competência não for exercida, há que dar destino aos mancebos que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, hajam sido encaminhados para o serviço cívico.

Para dar uma solução, transitória e pontual, a este problema, prevê-se que tal serviço cívico seja prestado nas forças armadas, com equiparação dos objectores a militares, mas apenas para efeitos de pré, alimentação e alojamento, sendo, porém, na realidade, civis que, por acidente, realizam esse serviço naquelas forças.

Esta situação findará logo que o órgão competente organize e regulamente o serviço cívico nacional, formulando-se o voto de que tal se verifique o mais brevemente possível.

8 — Este diploma, o primeiro que sobre a matéria se publicará no nosso país, espera-se que possa vir a ser melhorado com as lições da experiência resultante da sua aplicação.

Após uma conveniente fase experimental, afigura--se, porém, que os preceitos agora enunciados deverão enquadrar-se, por razões de boa técnica legislativa, nos diplomas onde, pela sua natureza jurídica, devem ter o lugar que lhes pertence.

O direito à objecção de consciência e outras disposições substantivas que lhe respeitam devem ter assento na secção própria do Código Civil, que trata dos direitos de personalidade; o processo para a outorga do estatuto, no título do Código de Processo Civil que regula os processos especiais, e o mesmo em relação a demais diplomas de natureza administrativa, laboral ou outra.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Estatuto de Objector de Consciência

Capítulo I Disposições gerais ARTIGO l.º

1 — Os cidadãos que por motivos de ordem religiosa ou moral estejam convencidos de que lhes não é lícito matar o seu próximo, ainda que para fins de defesa — nacional, colectiva ou pessoal —, têm direito, mediante a atribuição do estatuto de objector de consciência, a prestarem, em vez de serviço militar armado, serviço militar não armado ou serviço cívico, qualquer deles com a mesma duração daquele.

2 — Entende-se por serviço militar não armado o que for prestado nas forças armadas, nomeadamente nos serviços e estabelecimentos dependentes das mesmas, cuja realização não exija acções de combate, nem a detenção ou porte de instrumentos destinados a provocar a morte do inimigo, ou a reparação, manutenção ou municiamento desses instrumentos.

3 — Entende-se por serviço cívico o que como tal for definido e regulado por lei a publicar, criando um serviço cívico nacional.

ARTIGO 2.º

Os cidadãos que obtenham o estatuto de objector de consciência estão sujeitos às obrigações militares prescritas na Lei do Serviço Militar, ressalvadas, porém, as disposições específicas do mesmo estatuto.

Capítulo II

Processo para a obtenção do estatuto de objector de consciência

ARTIGO 3.º

1 — O processo para a obtenção do estatuto de objector de consciência é judicial, interposto perante o tribunal comum da comarca da residência do autor. Se esta for no estrangeiro, será competente o tribunal da comarca de Lisboa.

2 — O direito reconhecido no artigo 1.°, n.° 1, é feito valer através de uma acção constitutiva, que seguirá o processo especial regulado neste capítulo, e terá o valor das acções sobre o estado das pessoas.

3 — Esta acção deverá ser proposta dentro de noventa dias após a data em que o cidadão haja completado 18 anos de idade.

4 — O processo desta acção é isento de custas.

ARTIGO 4.º

1 — O processo inicia-se por uma petição articulada, e devidamente fundamentada, em que se referirão os motivos de ordem religiosa ou moral em que se baseia a convicção a que alude o artigo 1.°, n.° 1, e se ale-