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II SÉRIE — NUMERO 53

3 — A suspensão do serviço efectivo nas forças armadas manter-se-á até ao trânsito em julgado da decisão que for proferida, procedendo-se seguidamente ao regresso a esse serviço ou dando-se-lhe baixa do mesmo, conforme o que houver sido decidido, completando, em ambos os casos, o tempo de serviço efectivo normal, no serviço militar armado ou no serviço não armado.

4 — Os cidadãos nas situações de disponibilidade, nas tropas licenciadas, nas tropas territoriais ou na reserva territorial, poderão, no prazo de noventa dias a partir do final do período a que se refere o n.° 1 do presente artigo, enviar ao distrito de recrutamento e mobilização da área por onde foram recenseados uma certidão do tribunal comprovativa de que interpuseram uma acção por objecção de consciência, para efeitos de suspensão temporária de qualquer eventual convocação para o serviço efectivo.

5 — A suspensão a que se refere o número anterior findará com a apresentação da certidão da decisão com trânsito em julgado, para o efeito do seu cumprimento.

Requerimento ao Governo

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As pessoas colectivas que pretendem ver declarada a sua utilidade pública deverão requerê-lo, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, à entidade que para tal seja competente. Determina a lei que tal requerimento se faça «em impresso próprio».

Só que o Sr. Primeiro-Ministro, a quem cabe definir o modelo- do citado impresso, vários meses decorridos sobre a data da entrada em vigor do aludido diploma, não o fez ainda, bloqueando, consequentemente, a efectivação de qualquer processo de declaração de utilidade pública.

Nestes, termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro a seguinte informação:

a) Quando cumprirá o Sr. Ministro o disposto no artigo 15.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, emitindo despacho que defina o modelo de impresso a que se refere o n.° 1 do artigo 5.° desse diploma?

ò) Quais as razões do prolongado atraso da emissão do referido despacho?

Assembleia da República, 28 de Março de 1978. — Os Deputados: António Marques Pedrosa—Nicolau Dias Ferreira.

Requerimento ao Ministério do Trabalho sobre o Inatel

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No dia 18 de Novembro de 1977 os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentaram ao Governo (por intermédio do Ministério do Trabalho) um requerimento [ao abrigo das disposições constitucionais e

6 — Nos processos das acções referidas neste artigo terão prioridade, por ordem da sua enumeração, aqueles em que forem autores cidadãos que se encontrem na prestação do serviço efectivo nas forças armadas, os que já se encontram classificados e os já recenseados.

ARTIGO 21.º

Enquanto não for publicada a lei a que alude o artigo 1.°, n.° 3, e considerando-se o disposto no artigo 15.°, o objector de consciência cumprirá o serviço cívico nas forças armadas, nas condições que forem estabelecidas no diploma definidor do serviço não armado, como equiparado a militar, prevendo-se desde já aquela equiparação no referente a pré, ali-mentação, alojamento e disciplina.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 14 de Março de 1978. —Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. — O Ministro adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

regimentais aplicáveis — artigo 159.°, alínea c), da Constituição e artigo 16.°, alínea i), do Regimento] sobre a nomeação da. comissão administrativa do Inatel, requerimento que se encontra publicado no Diário da Assembleia da República, 2.º série, n.° 9, de 19 de Novembro de 1977.

Decorridos mais de quatro meses (e apesar de não ter havido qualquer alteração no que respeita à equipa ministerial responsável pelo Ministério do Trabalho), tal requerimento continua sem resposta.

Nestes termos, ao mesmo tempo que confirmamos todos os considerandos do requerimento apresentado (e que até ao momemto não foram questionados pelo Governo), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem mais uma vez ao Governo, por intermédio do Ministério do Trabalho (e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis), a prestação das seguintes informações:

1) Por que motivo foram paralisados os traba-

lhos de reestruturação da ex-FNAT e, designadamente, não foram aceites nem sequer consideradas os dois projectos apresentados pelo movimento sindical, através dos seus representantes na comissão administrativa?

2) Quais ps critérios que presidiram à designação

dos dois representantes do Ministério do Trabalho na citada comissão administrativa e qual o processo seguido para a escolha dos mesmos?

3) Qual a fundamentação legal e constitucional

dos dois despachos ministeriais referidos, tendo em conta o disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 551/74, de 23 de Outubro, no artigo 57.°, n.° 4, da Constituição e no artigo 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 215-B/ 75, de 30 de Abril?

4) Quais os sindicatos não filiados na CGTP-IN

que, no dizer do despacho ministerial de 26 de Outubro de 1977, solicitaram uma «re-