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II SÉRIE — NÚMERO 53

é, substancialmente, o que resulta da já citada resolução n.° 337 da assembleia consultiva do Conselho da Europa. Esta resolução baseia a recusa do cumprimento do serviço armado em «razões de consciência» ou em «convicções profundas da religião, da ética, da moral, do humanismo ou de outros motivos similares».

Ora, a verdade é que a ética e a moral são conceitos afins e que as convicções profundas resultantes do humanismo, da filosofia ou de outros motivos similares se reconduzem todas a um imperativo, para a consciência individual, de determinada conduta, ou seja, a um imperativo moral.

Por outro lado, na enunciação dos preceitos legais é de boa técnica o emprego de uma linguagem lapidar, quanto possível sintética, sem prejuízo da indispensável clareza, que venha a facilitar a posterior elaboração doutrinal de conceitos concisos e precisos.

Por isso se definiu o objector de consciência como aquele que está convencido da ilicitude de matar o seu próximo, quaisquer que sejam as razões, ou seja, mesmo para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal, sendo a isso levado por motivos de ordem religiosa ou de ordem moral.

Em rigor, até os motivos de ordem religiosa, determinando imperativamente uma dada conduta, se reconduzem aos motivos de ordem moral. Entendeu-se, porém, conveniente especificar e distinguir uns e outros para, em homenagem ao princípio da liberdade de consciência, religião e culto, consagrados no artigo 41.°, n.° 1, da Constituição da República, poderem ser abrangidos no conceito de objector de consciência tanto os cidadãos que professam uma religião como os que, embora agnósticos, tenham também a convicção da ilicitude de matar o seu semelhante, quaisquer que sejam as circunstâncias, por imperativos que se impõem à sua consciência, e que, portanto, embora sem conotação religiosa, assumem uma natureza moral.

3 — O objector de consciência, a quem o respectivo estatuto haja sido concedido, prestará, indicando a sua preferência, serviço militar não armado ou serviço cívico. Em qualquer deles, porém, deverá estar sujeito aos mesmos riscos e incomodidades do serviço efectivo nas forças armadas. Há que, conforme se recomenda no projecto apresentado, aproveitar ao máximo a capacidade de abnegação e o idealismo humanista do objector, em prol do bem comum da colectividade.

Recorde-se a este respeito o exemplo do Canadá, onde, com os objectores de consciência, se têm formado batalhões de bombeiros pára-quedistas para combater os fogos que no Verão se verificam com frequência nas zonas florestais.

O objector de consciência não será, pois, um cidadão marginalizado, pois, ainda que de modo diferente, serve a comunidade como os demais, e não terá quaisquer motivos para sentir complexos — nem de inferioridade, nem de superioridade.

4 — A concreta disciplina jurídica do Estatuto de Objector de Consciência e do processo para a sua obtenção põe problemas delicados, na medida em que por ela se hão-de harmonizar dois interesses antagónicos, mas ambos respeitáveis: o interesse nacional e colectivo que postula a existência de forças armadas eficientes e o interesse pessoal de objector em poder seguir os ditames da sua consciência.

Afigura-se que, para tal efeito, os Órgãos de Soberania que oferecem maiores garantias de independência e imparcialidade são os tribunais comuns, e por isso a estes se atribui a exclusiva competência para a outorga do Estatuto de Objector, indo-se assim além da letra da já referida Resolução n.° 337 da assembleia consultiva do Conselho da Europa, que se contentou com a possibilidade, após um processo administrativo, de um órgão judicial independente exercer o contrôle do mesmo.

Deste modo se organizou um processo cível especial, da acção a intentar para a concessão do estatuto de objector de consciência.

Reconhecendo-se o melindre e a delicadeza da averiguação a fazer pelo tribunal, permitiu ao juiz, designadamente na diligência imprescindível que é o interrogatório do autor, e eventualmente de outras pessoas que com o mesmo tenham estreitas relações, que possa fazer-se assistir por técnicos qualificados, tais como psicólogos ou ministros da confissão religiosa seguida pelo impetrante do estatuto de objector.

E se, por um lado, para não dificultar o pedido pelos genuínos objectores de consciência, se estabeleceu que este processo seja isento de custas, por outro, para desencorajar os que solicitem o_ estatuto por razões egoístas de comodismo, temor do risco físico, ou meramente políticas, sancionou-se a litigância de má fé com particular rigor, incluindo a condenação na prestação do serviço militar armado em condições mais severas.

5 — Entendeu-se que a solicitação do estatuto de objector de consciência deve ser efectuada logo que o cidadão atinja a maioridade de 18 anos que confere a capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, da Constituição. A quem se reconhece capacidade para o exercício de tão grande dever cívico não se pode logicamente negar o direito de poder requerer a concessão de tal estatuto, que implica uma opção igualmente grave.

A isto acrescem outras razões de ordem pragmática: são os mancebos em idade de recrutamento militar, e prestes a serem incorporados nas forças armadas, quem naturalmente pode ter maior interesse, para não violentarem a sua consciência, em solicitar o estatuto de objector.

Por outro lado, interessa à boa organização do recrutamento militar que, na altura da inspecção, já se saiba quais são os objectores com estatuto outorgado por decisão judicial transitada, evitando-se desnecessários adiamentos, sempre mais ou menos inconvenientes.

A estes princípios se fez uma ressalva, que por si própria se justifica, nas disposições transitórias contidas no artigo 20.° do projecto, para abranger aqueles cidadãos que só não requereram anteriormente a concessão do Estatuto de Objector de Consciência por não existir lei positiva que o permitisse.

6 — A situação jurídica emergente do Estatuto resulta dos lógicos corolários da objecção de consciência.

Não só no plano penal a qualidade de objector de consciência funciona com a circunstância agra-