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II Série —Número 62

DIARIO

da

Quarta-feira, 19 de Abril de 1978

Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 171/I:

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Referente à Colaboração Num Programa de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria Grande de Vila Franca de Xira.

Requerimentos:

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo sobre a incompatibilidade entre as funções de Presidente da Câmara e o desempenho de cargos médicos em estruturas do Ministério dos Assuntos Sociais.

Do Deputado Sérvulo Correia (PSD) ao Governo sobre a demora no envio, já requerido, de um relatório de um técnico da OCDE sobre a correcção de deficiências estruturais da administração pública portuguesa.

Respostas a requerimentos:

Da Secretaria de Estado da População e Emprego a um requerimento do Deputado José Ferreira Dionísio (PS) sobre o processo da firma Bonarte, L.da

Da Secretaria de Estado da Energia e Indústrias de Base a um requerimento do Deputado Ludovico da Costa (PS) sobre a importação de perfilados de fabricação da Siderurgia Nacional.

Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do Deputado Carvalho Cardoso (CDS) sobre os motivos que levaram a Inspecção da Caixa Geral de Depósitos a não autorizar as caixas de crédito agrícola mútuo a efectuarem depósitos a prazo ou com pré--aviso nos estabelecimentos bancários.

Do Ministério dos Transportes e Comunicações a um requerimento do Deputado Angelo Vieira (CDS) sobre o traçado da ligação ferroviária entre as linhas férreas do Douro e da Beira Alta.

Do Ministério da Agricultura e Pescas a um requerimento do Deputado Vítor Louro (PCP) sobre a UCP Cooperativa Agro-Pecuária Gouxa e Alejá.

Da Secretaria de Estado da Segurança Social a um requerimento do Deputado Dias Ferreira e outros (PCP) sobre pensões de reforma dos beneficiários da Previdência.

Da Presidência do Conselho de Ministros a um requerimento dos Deputados António Pedrosa e Dias Ferreira (PCP) sobre o impresso para os pedidos de declaração de utilidade pública das pessoas colectivas.

Conselhos de informação:

Despachos relativos à substituição de representantes do PS nos Conselhos de Informação para a Imprensa, para a Anop e para a RDP.

Rectificação:

Relativa ao suplemento ao n.° 1.

PROPOSTA DE LEI N.° 171/I

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS REFERENTE À COLABORAÇÃO NUM PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO PARA A LEZÍRIA GRANDE DE VILA FRANCA DE XIRA.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição e por força do disposto na alínea j) do artigo 164.°, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, negociado pelos Governos de ambos os países, Referente à Colaboração num Programa de Desenvolvimento

Rural Integrado para a Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, e cujo texto é a seguir publicado, fazendo parte integrante desta lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 14 de Março de 1978. — Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

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Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Referente à Colaboração Num Programa de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria Grande de Vila Franca de Xira.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino dos Países Baixos (de aqui em diante referidos por Partes Contratantes),

Reafirmando as relações de amizade entre os dois Estados e seus povos;

Desejando firmemente intensificar essas relações;

Reconhecendo a necessidade de um programa de desenvolvimento rural integrado na região da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira;

acordam o seguinte:

ARTIGO I Objectivo e duração da colaboração

1 — As Partes Contratantes colaborarão dentro de um esquema de um projecto denominado «Programa de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria Grande de Vila Franca de Xira», daqui em diante referido por o Projecto.

2— O objectivo do Projecto 6:

a) A reformulação de pontos concretos para um

mais rápido melhoramento da presente situação;

b) A preparação de um programa de desenvolvi-

mento rural integrado.

3 — O objectivo do Projecto será conseguido através dos meios descritos no plano de operações.

4 — A colaboração entre as Partes Contratantes, no que se refere ao Projecto, terá uma duração de dois anos e meio.

ARTIGO II

Contribuição dos Governos de Portugal e dos Países Baixos

1 — O Governo do Reino dos Países Baixos compromete-se a:

Fornecer uma equipa de consultores para uma missão em Portugal e a suportar com todas as despesas inerentes a esses consultores e suas famílias;

Fornecer equipamento e suportar as respectivas despesas de transporte (incluindo seguro) para o porto ou aeroporto em Portugal mais conveniente;

Arcar com as despesas relativas a uma visita de elementos portugueses aos Países Baixos.

O montante da contribuição dos Países Baixos não poderá exceder 432 000 florins.

2 — O Governo da República Portuguesa compromete-se a:

Fornecer instalações de trabalho totalmente equipadas e suportar com as despesas de manutenção das mesmas, assim como do equipamento fornecido pelos Países Baixos, durante o período de duração do projecto;

Suportar com as despesas de transporte e seguro do referido equipamento, desde o porto de chegada a Portugal até ao seu destino final.

ARTIGO III

Facilidades concedidas por Portugal aos elementos dos Países Baixos

1 — O Governo da República Portuguesa compromete-se a:

o) Isentar os elementos dos Países Baixos abrangidos pelo presente Acordo de quaisquer taxas ou encargos fiscais referentes a quaisquer remunerações pagas pelo Governo dos Países Baixos;

b) Isentar os elementos dos Países Baixos de

direitos e taxas alfandegários de todos os artigos de uso doméstico e os seus objectos pessoais, novos ou usados, assim como o equipamento profissional a ser importado para Portugal durante os três meses seguintes à sua chegada, ou dos seus subordinados, sob condição de esses artigos e material serem reexportados de Portugal à data da partida, ou durante o período a ser estabelecido pelo Governo da República Portuguesa;

c) Tomar as providências necessárias para im-

portação ou compra, livre de impostos, de um veículo automóvel, por parte dos elementos dos Países Baixos, durante os três meses seguintes à sua primeira chegada a Portugal, com a condição de que esse veículo, caso seja vendido a pessoa que não goze dos mesmos privilégios, fique sujeito ao pagamento dos direitos de importação e de outras taxas aplicáveis, dentro dos termos seguintes:

Nos primeiros dois anos — 100 % No terceiro ano — 50%;

d) Emitir, isentos de impostos, taxas ou quais-

quer encargos, vistos de entrada e autorizações de trabalho para os elementos dos Países Baixos empregados ou a empregar no Projecto pelos Países Baixos;

e) Fornecer aos elementos dos Países Baixos

documentos de identificação, por forma a assegurar-lhes toda a assistência no exercício das suas funções por parte das autoridades portuguesas competentes; j) Não sujeitar os elementos dos Países Baixos e sua família a quaisquer obrigações de serviço público, excepto as decorrentes da execução deste contrato;

g) Não sujeitar a sanções disciplinares ou ad-

ministrativas os elementos dos Países Baixos por afirmações orais ou escritas ou por actos cometidos pelos consultores no cumprimento das suas funções oficiais;

h) Conceder aos elementos dos Países Baixos

as maiores facilidades cambiais, autorizando-os a abrir contas externas, desde que abastecidas com remunerações pagas pelos

Países Baixos, em moeda estrangeira;

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O Conceder aos elementos dos Países Baixos e suas famílias em Portugal facilidades de repatriamento, em caso de. crime internacional.

2:

a) O Governo da República Portuguesa assu-

mirá ou transferirá por sua conta para companhia de seguros a responsabilidade civil extracontratual imputável aos elementos dos Países Baixos ou ao Governo deste país por qualquer omissão ou acto praticado no decurso das operações de execução do Projecto de que resultem danos corporais a terceiros, incluindo a morte, e ou prejuízos na propriedade de terceiros ou na do próprio Estado Português, salvo se a referida responsabilidade civil extracontratual resultar de dolo ou negligência grave;

b) Sempre que o Governo da República Portu-

guesa assumir directamente ou por via de companhia de seguros, nos termos da alínea anterior, a responsabilidade civil extracontratual do Governo dos Países Baixos ou dos elementos dos Países Baixos a trabalhar no Projecto ficará por sua vez sub-rogado nos direitos que, por virtude do mesmo acontecimento e em termos de responsabilidade civil extracontratual, aqueles Governo e elementos tenham contra terceiros;

c) Caso o Governo da República Portuguesa

assim o exija, o Governo do Reino dos Países Baixos deverá fornecer às autoridades competentes da República Portuguesa toda a assistência administrativa ou jurídica necessária a uma resolução satisfatória dos problemas que possam surgir no que se relaciona com o n.° 2, alíneas a) e b), deste artigo.

ARTIGO IV

Facilidades a conceder pelo Governo Português em relação ao equipamento dos Países Baixos

0 Governo da República Portuguesa isenta de quaisquer direitos de importação ou exportação, ou de quaisquer outros encargos fiscais, o equipamento (inclusive veículos motorizados) e demais material fornecido pelo Governo dos Países Baixos no âmbito do Projecto e seu desenvolvimento.

ARTIGO V Estatuto dos elementos dos Países Baixos

1 — As autoridades dos Países Baixos nomearão um chefe de equipa, que ficará responsável perante as autoridades dos Países Baixos pela assistência prestada pelos Países Baixos ao Projecto, e que dará parte do andamento das operações às referidas autoridades dos Países Baixos.

2 — O chefe de equipa actuará em estreita colaboração com o Governo da República Portuguesa, ou com as autoridades designadas pelo Governo para assuntos referentes às actividades técnicas dos ele-

mentos dos Países Baixos, e deverá respeitar as instruções operacionais fornecidas por aquele Governo, ou pelas competentes autoridades, no que se relaciona com as suas funções e a assistência técnica a fornecer.

3 — O Governo da República Portuguesa não exigirá dos elementos dos Países Baixos participação noutras actividades que não as descritas no presente acordo, ou no plano de operações referido no artigo vai.

4 — O Governo da República Portuguesa deverá fornecer aos elementos dos Países Baixos todas as informações que estes considerem necessárias para uma boa execução das operações relativas ao Projecto, sem prejuízo dos regulamentos de segurança em vigor.

5 — O Governo da República Portuguesa, após consulta às autoridades dos Países Baixos, poderá determinar o repatriamento dos elementos dos Países Baixos cujo comportamento pessoal ou profissional justifique tal medida.

ARTIGO VI

Estatutos do equipamento fornecido pelos Países Baixos

1 — Todo o equipamento fornecido pelo Governo dos Países Baixos para o Projecto ficará a ser propriedade do Governo da República Portuguesa após a sua chegada a Portugal.

2 — Não obstante as disposições acima indicadas, os veículos automóveis fornecidos pelo Governo dos Países Baixos permanecerão propriedade do Governo dos Países Baixos durante a efectivação do Projecto e serão entregues ao Governo Português após a conclusão do Projecto.

ARTIGO VII Autoridades competentes e executivas

1 — Será responsável por todas as actividades relacionadas com a contribuição dos Países Baixos para o Projecto a autoridade competente deste país, que será o Ministro para o Desenvolvimento e Cooperação dos Países Baixos.

Por todas as actividades relacionadas com a contribuição do Governo Português para o Projecto ficará responsável a autoridade portuguesa competente, que será o Ministro da Agricultura de Portugal.

2 — Ambas as autoridades competentes reservam-ss o direito de delegação parcial ou completa das suas atribuições, relativas ao Projecto por que são responsáveis, a outras autoridades ou organismos.

As autoridades competentes deverão informar-se mutuamente de quaisquer delegações de atribuições e qual a extensão das mesmas.

3 — A responsabilidade pelo desenvolvimento da contribuição dos Países Baixos será delegada pela autoridade competente dos Países Baixos ao Departamento Internacional dos Países Baixos, que actuará na qualidade de autoridade executiva dos Países Baixos.

A responsabilidade pelo desenvolvimento da contribuição portuguesa será delegada pela autoridade competente portuguesa à Junta de Hidráulica Agrícola, que agirá na qualidade de autoridade executiva portuguesa.

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ARTIGO VIII Plano de operações

1 — As autoridades executivas de ambos os Governos deverão elaborar um plano de operações detalhando o desenvolvimento previsto nos fornecimentos do presente Acordo, mencionados nos artigos i e II, juntamente com um plano organizativo, um plano de prazos dos trabalhos e um orçamento.

2 — Com base em revisões periódicas das actividades do Projecto, as autoridades executivas deverão, sempre que considerem necessário, consultar-se mutuamente em caso de modificação do plano de operações.

Todas as modificações acordadas serão feitas mediante aditamentos ou emendas do plano de operações.

ARTIGO IX Relatório de operações

O chefe de equipa dos Países Baixos deverá submeter a ambas as autoridades executivas um relatório trimestral, em língua inglesa, dos progressos verificados durante a execução do Projecto.

Após conclusão dos trabalhos, o chefe de equipa deverá submeter a todas as partes interessadas um

relatório final em língua inglesa sobre os aspectos dos trabalhos feitos no âmbito do Projecto.

ARTIGO X Divergências

Qualquer divergência resultante deste Acordo será resolvida pelas Partes Contratantes, por via diplomática ou, no caso de não haver acordo, por arbitragem internacional, nomeando cada parte um árbitro, e estes um terceiro.

ARTIGO XI Duração do Acordo

1 — Mediante confirmação das Partes Contratantes de que foram cumpridas todas as formalidades necessárias, o presente Acordo entrará em vigor em ... e terá uma duração de dois anos e meio.

2— Apesar do estabelecido no parágrafo precedente, qualquer dos Governos poderá pôr termo ao Acordo em qualquer altura, mediante aviso prévio de três meses.

3 — No que respeita ao Reino dos Países Baixos, o presente Acordo refere-se apenas ao território europeu do Reino.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que, a instâncias da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, o Sr. Governador Civil de Castelo Branco expediu, em 16 de Janeiro de 1978, uma consulta para o Ministério da Administração Interna sobre problemas de incompatibilidade, face à Lei n.° 44/77, entre o exercício das funções de presidente e o desempenho de cargos médicos em estruturas dependentes do MAS;

Considerando que o Sr. Governador Civil já insistiu posteriormente por uma resposta;

Considerando que essa resposta não foi dada;

Considerando que nem todas as questões postas foram resolvidas pela Portaria n.° 133/78, de 9 de Março;

Considerando que o actual estado de indefinição provoca mal-estar na Câmara, afectando as suas condições de funcionamento;

Requeiro ao Governo, ao abrigo do artigo 16.°, alínea i) do Regimento desta Assembleia, que me preste as seguintes informações:

1) Se é ou não exacto que o actual presidente

da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova presta serviço em estruturas públicas dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, em Castelo Branco e em Idanha-a--Nova, nomeadamente o Serviço de Luta Antituberculosa (SLAT);

2) Se existe ou não incompatibilidade entre o de-

sempenho de tais cargos e o exercício das funções de presidente da Câmara.

Palácio de S. Bento, 18 de Abril de 1978. — O Deputado do PSD, Sérvulo Correia.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que, em 25 de Outubro de 1977, dirigi ao Governo um requerimento para que me fosse comunicado o texto do relatório do técnico da OCDE Dr. Noel Whelan sobre a introdução de correcção nas deficiências estruturais da administração pública portuguesa, relatório esse mencionado no n.° 1/2 dc 1977 do Boletim Informativo da Direcção--Geral de Organização Administrativa;

Considerando que até à data esse relatório não me foi comunicado;

Requeiro ao Governo que, ao abrigo do artigo 16.º alínea i), do Regimento desta Assembleia, me seja explicado o motivo desta demora, aparentemente injustificada.

Palácio de S. Bento, 18 de Abril de 1978. — O Deputado do PSD, Sérvulo Correia.

SECRETARIA DE ESTADO DA POPULAÇÃO E EMPREGO

DIRECÇÃO-GERAL DE PROMOÇÃO DO EMPREGO

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado José Ferreira Dionísio (PS) pedindo informações sobre o processo da firma Bonarte, L.da

Informação n.º 36/DGPE/78

A fim de habilitar esse Gabinete a emitir o esclarecimento solicitado, junto se envia uma informação elaborada por estes serviços, sobre o assunto em epígrafe.

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Resumindo:

O pedido inicial de financiamento feito excedia largamente o critério habitual de atribuição de subsídio por esta DGPE;

Foi contactada a tutela a fim de obter o respectivo parecer;

Dos contactos havidos quer com o IAPMEI, quer com a empresa, ficou de se elaborar um novo projecto de investimento com o apoio dos técnicos do IAPMEI;

Até à presente data continua a DGPE aguardando parecer sobre o seu novo projecto que possibilite o apoio financeiro por parte da SEPE--DGPE, com carácter intercalar, quer complementar, de modo a não exceder o plafond habitualmente praticado em operações deste tipo.

Com os melhores cumprimentos.

O Director-Geral, (Assinatura ilegível).

DIRECÇÃO-GERAL DE PROMOÇÃO DO EMPREGO Informação

Na sequência do ofício n.° 4, de 3 de Janeiro de 1978, do Gabinete do Ministro sem Pasta, emite-se, sobre a firma Bonarte, L.da, a seguinte informação:

1.º A Direcção-Geral de Promoção do Emprego recebeu em 14 de Julho de 1977 da firma Bonarte, L.da, um pedido de apoio financeiro de 10 000 contos, importância esta que, à partida, pelo seu montante, ultrapassava largamente os critérios de atribuição de subsídios na DGPE.

2.° Na sequência deste pedido foram estabelecidos contactos telefónicos com a empresa e marcada uma visita que teve lugar em 1 de Agosto de 1977. Entretanto, em 2 de Agosto de 1977, foi enviado ao Ministério da Tutela, IAPMEI, um ofício a solicitar o indispensável parecer para a eventual formulação superior de uma proposta de concessão de subsídio.

3.° Dos contactos estabelecidos com a empresa e com os técnicos do IAPMEI avançou-se para uma segunda reunião, igualmente na empresa, e à qual estiveram presentes os sócios, os técnicos do IAPMEI e os técnicos da DGPE.

Desta reunião, que teve lugar em 7 de Novembro de 1977, concluiu-se o seguinte:

1.° O investimento já realizado e da autoria de vários cidadãos da Nazaré, quase todos ligados ao sector do comércio, não se tornava viável em face de uma insuficiente estrutura financeira e técnica;

2.° A situação descrita no n.° 1.° reflectia de certa forma a dispersão e em alguns casos a falta de convicção de parte dos sócios na sua própria iniciativa;

3.° Em resposta a esta situação alguns dos sócios cedem as suas quotas e os que restam decidem contactar e aliciar para a sociedade um técnico do sector da produção de plásticos e preparam um projecto de investimento para a empresa. Os técnicos do IAPMEI prontificaram-se a apoiar a elaboração desse projecto, ficando a DGPE numa situação de expectativa face a uma futura e eventual necessidade de apoio financeiro à luz desse novo projecto.

Até à presente data não foi a intervenção da DGPE solicitada nesse sentido.

O Promotor, (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

SECRETARIA DE ESTADO DA ENERGIA E INDÚSTRIAS DE BASE

Informação

Assunto: Requerimento do Deputado João Ludovico da Costa sobre a importação de perfilados de fabricação da Siderurgia Nacional.

1 — De acordo com os compromissos internacionais assumidos no âmbito do acordo com a Comunidade Económica do Carvão e do Aço, não existe qualquer restrição quantitativa ao comércio de produtos siderúrgicos desde 1 de Julho de 1977.

2 — Por despacho do Secrefário de Estado do Orçamento, do Ministro da Indústria e Tecnologia e do Secretário de Estado do Comércio Externo de 7 de Agosto de 1975, a importação de produtos siderúrgicos carece de autorização do Ministério da Indústria e Tecnologia, através dos serviços competentes.

3 — A Direcção-Geral dos Serviços Industriais deu parecer sobre a importação de 260 t de perfis, até Maio do corrente ano, relativos a boletins de importação que tanto podem ser de armazenistas como de industriais.

4 — De modo geral, a direcção comercial, e, consequentemente, o conselho de gerência da Siderurgia Nacional, tem conhecimento da importação de produtos siderúrgicos da gama de fabrico da empresa, cuja autorização é precedida da declaração de incapacidade de fornecimento por parte da Siderurgia Nacional.

5 — Só excepcionalmente as importações são da responsabilidade da Siderurgia Nacional, visto processarem-se através dos armazenistas e das próprias indústrias utilizadoras.

A situação descrita resulta de incapacidade da Siderurgia Nacional em abastecer o mercado interno, cuja procura de produtos siderúrgicos tem aumentado con-sidexalmente desde o fim do ano de 1976. Espera-se, contudo, que com o arranque da fábrica da Maia seja possível atenuar progressivamente a actual falta de perfilados. Assim, de um modo geral, todas as tonelagens importadas foram previamente solicitadas, para fornecimento da Siderurgia Nacional, dentro das possibilidades compatíveis com os seus programas de laminagens.

6 — As importações não devem ser da responsabilidade da Siderurgia Nacional, que, no entanto, foi autorizada a importar durante o último ano 40 0001.

A Siderurgia Nacional é uma empresa de índole industrial, não estando autorizada a exercer uma actividade comercial, pela concorrência desleal que faria aos importadores tradicionais representantes das empresas siderúrgicas estrangeiras, o que também é contrário ao espírito e letra dos tratados internacionais que o País subscreveu.

7 — As importações realizadas, de acordo com informação prestada pela Direcção-Geral do Comércio

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Externo de 19 de Outubro de 1977, indicam-se em anexo.

8 — De acordo com as informações que possuímos, as encomendas dos armazenistas resultam da não satisfação pela Siderurgia Nacional das encomendas que lhe são postas.

9 — Em princípio, as encomendas autorizadas para importação de produtos longos têm colocação imediata ou a muito curto prazo. Relativamente à programação das obras, deve salientar-se que, de acordo com as informações disponíveis, a mesma é muito deficiente.

Lisboa, 4 de Abril de 1978. — O Subdirector-Geral, Diogo Costa.

ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Em resposta ao ofício n.° 91/78. de 27 de Fevereiro, que acompanhou um requerimento apresentado pelo Deputado José Carvalho Cardoso, informo V. Ex.ª do seguinte:

1 — A deiliberação da Caixa Geral de Depósitos acerca da matéria em causa fundamentou-se no entendimento de que as disposições legais aplicáveis não admitem a hipótese de as caixas de crédito agrícola mútuo efectuarem depósitos noutros estabelecimentos de crédito com fins lucrativos.

Essas disposições legais consubstanciam-se no Decreto n.° 5219, de 8 de Janeiro de 1919 — diploma que essencialmente continua a regular a actividade daquelas associações—, e o único artigo do aludido regulamento em que é prevista a hipótese da efectivação de depósitos na Caixa Geral de Depósitos ou na banca é o n.° 225.°, o qual, todavia, só contempla essa eventualidade em relação a verbas disponíveis dos seus fundos próprios e, assim mesmo, desde que não envolva intuito meramente lucrativo e não constitua processo normal de gerência.

Ora, como fundos próprios dos mencionados organismos não podem entender-se importâncias respeitantes a depósitos, por eles recolhidas, porquanto esses representam capitais alheios, não parecendo possível! outra interpretação, já em termos económicos gerais, já, e especialmente, pela análise do articulado do referido regulamento, que até trata em secções separadas — como, aliás, é lógico— os fundos próprios e os depósitos.

Os fundos próprios de cada caixa agrícola correspondem ao respectivo fundo social, formando-se este (artigo 98.°) com o capital proveniente das jóias e quotas pagas petos seus associados, pelos lucros obtidos nos empréstimos a esses associados e por quaisquer heranças, doações, legados ou subsídios que recebam a título gratuito.

De conformidade com o disposto no artigo 224.°, os capitais que constituem o fundo social serão aplicados em empréstimos aos sócios e só quando excederem os créditos solicitados poderão ter a aplicação admitida pelo artigo 225.°, situação esta por enquanto muito longe de poder ser concretizada, uma vez que nenhuma caixa agrícola possui fundo social de quantitativo aproximado sequer ao do crédito que faculta.

2 — O artigo 231.° do regulamento a que se vem fazendo alusão estabelece que a admissão de depósitos

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nas caixas de crédito agrícola mútuo deve ficar dependente da imediata colocação das quantias correspondentes em empréstimos aos sócios ou da previsão dessa colocação. Disto se conclui que tais cooperativas não podem ter como fim a função de intermediárias da captação de poupanças, ainda que dessa função venha a resultar —e isso parece não acontecer — a possibilidade de facultar aos seus associados créditos em melhores condições.

Na verdade, a recolha de capitais através da via de depósito a prazo nas caixas agrícolas onde é relevante esse tipo de operação em nada vem beneficiando os competentes sócios.

É que as aludidas associações, no desejo de conservarem ou de fazerem aumentar o valor de tais depósitos, acabam por os remunerar a taxas superiores àquelas por que poderiam conseguir financiamentos nesta instituição, daí decorrendo que fica mais elevada a taxa média de recolha de capitais.

3 — Só com a mira de subsequentemente procederem ao redepósito com lucro —o que é ilegal como atrás se procura provar— as citadas cooperativas têm interesse em insistir na aceitação, sem limites, de depósitos a prazo por taxas superiores àquelas por que a Caixa Geral de Depósitos financia os empréstimos por ela mutuados.

E nem sequer o resultado dessas operações se vem traduzindo em benefício para os respectivos associados, dado que, regra geral, os proveitos assim obtidos vão engrossar os resultados do exercício, os quais, nos termos regulamentares, têm de ser levados ao fundo social e este não pode ser a qualquer título e em caso algum distribuído pela massa associativa, nem mesmo na contingência de dissolução do organismo.

Entende-se, aliás, que esses proveitos, para além de promanarem de operação não regulamentar, serão ainda criticáveis de outro ponto de vista, qual seja o de se formarem à custa dos depositantes, porque estes, mesmo com a isenção do imposto de capitais, auferem menor taxa de juro do que se efectuassem os depósitos noutro estabelecimento de crédito.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 5 de Abril de 1978. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta do Ministério dos Transportes e Comunicações ao requerimento apresentado na Assembleia da República na sessão de 26 de Janeiro de 1978 pelo Sr. Deputado Ângelo Aíberto Ribas da Silva Vieira.

Relativamente ao assunto acima mencionado, cumpre-me informar:

1 — Não foi feito recentemente qualquer estudo de ligação entre as linhas férreas do Douro e da Beira Alta, como tal. O troço de caminho de ferro de Pocinho a Cerejo (proximidades de Vila Franca das Naves), para o qual se encararam três alternativas, representa essencialmente uma ligação à linha da Beira Baixa, se bem que através de cerca de 18 km da linha da Beira Alta, em que, como é óbvio, também enlaça.

2 — Prejudicado.

3 — Não se têm vislumbrado correntes de tráfego que possam justificar uma via férrea especificamente de ligação entre a linha do Douro e a linha da Beira Alita.

O transporte ferroviário dos minérios de Moncorvo constitui problema com exigências e ditames próprios de tal tipo de serviço, aqui como em toda a parte, e como tal houve de ser encarado.

4 — Salvo melhor opinião e o devido respeito, a pergunta não tem propriedade.

Independentemente de outras circunstâncias, ela está fora de causa face ao problema da viabilização económica e operacional do transporte dos minérios de Moncorvo, hoje praticamente sem outra alternativa ferroviária.

5 — A pergunta parece ignorar ou esquecer o carácter dos transportes de minérios cm grandes massas. No entanto, diremos não se haver esquecido de considerar que, supletivamente, a soíução adoptada apresenta em muito alto grau a capacidade de fomento quer do distrito de Bragança, quer do Alto Douro, quer de outras vastas regiões do País, até por vivificar a extensa linha da Beira Baixa. Neste aspecto, dificilmente se poderiam obter resultados mais amplos e necessários, sobretudo tendo em conta também as condições para transportes complementares e de substituição nas diversas regiões do País.

6 — Subentende-se que «a capital do distrito» referida é Viseu. Sendo assim, não vemos por que se fala em «lhe ser denegada serventia ferroviária de via normal) (quis-se dizer via larga). O que, simplesmente, acontece é não ser viável fazer passar por Viseu os minérios de Moncorvo, pelo que o problema de uma tal serventia é outro e não estava agora em causa.

7 —O encaminhamento das composições mineraleiras do Pocinho para sul usará, como as circunstâncias aconselham, determinam até, a linha da Beira Baixa.

8—Tal encaminhamento, apesar de a linha da Beira Baixa estar longe das características mais desejáveis (que a linha da Beira Alta também não possui), impõe-se porque — sendo dos mais curtos e económicos— rentabiliza investimentos na linha da Beira Baixa, que sempre teria de ser renovada, e já; utiliza apenas 50 km da linha do Norte e evita trajectos de serviço suburbano (Porto e ou Coimbra); garante elevada capacidade de transporte sem perturbações e possível de aumentar sem investimentos suplementares de monta; faculta maior segurança; utiliza o máximo de linha existente que, sendo indispensável, está, no entanto, subaproveitada. Os efeitos da passagem dos comboios mineraleiros em 50 km da linha do Norte são muitíssimo menores do que os da ocupação de 280 km (caso Porto-Setil) ou mesmo de 175 km (caso Pampilhosa-Setil), além de que não incluem trajectos suburbanos (com as maiores densidades de tráfego), seja do Porto, seja de Coimbra. Ora, estas diferenças atiram as soluções para campos diferentes, de viabilidade ou de inviabilidade.

Se um dia o transporte de minério viesse a tornar-se incomportável no próprio troço Entroncamento-Setil, uma linha de substituição deste seria muito mais fácil e menos onerosa do que se estivesse em causa outro encaminhamento, além de que encurtaria distâncias. De resto, se, como é de procurar, o conjunto portuário

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de Sines e Setúbal vier a conquistar uma expressiva posição nos transportes para o interior espanhol, aquela linha de substituição poderá aparecer por efeito de tal facto.

9 — Já se viu que não é solução para o transporte dos minérios de Moncorvo lançá-los sobre a linha do Norte, seja no Porto, seja na Pampilhosa.

Quanto a descer à Régua, para, com passagem em Viseu, subir a Vila Franca das Naves e à Guarda, seguindo depois pela linha da Beira Baixa, isso implicaria um aumento do percurso da ordem dos 150 km, ou seja, a mais que triplicar o trajecto do Pocinho a Vila Franca das Naves e a acrescer em mais de 30 % a distância do Pocinho à Siderurgia pelo encaminhamento seleccionado.

Com estas simples observações podemos dispensar--nos de invocar os vultosos acréscimos de investimento — quer em maior extensão de caminho de ferro a construir, quer nas linhas do Douro e da Beira Alta, então com outras exigências — e os efeitos nas condições de exploração de um mais vasto uso de linhas antigas, com planta, perfil e obras diversas inadequadas ao serviço dos grandes e pesados comboios de minério.

Lisboa, 31 de Março de 1978.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República, em 23 de Fevereiro de 1978, pelo Sr. Deputado Vítor Louro de Sá sobre a UCP, Cooperativa Agro-Pecuaria Gouxa e Alejá.

Em resposta ao assunto em epígrafe e depois de ouvidos os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária, cumpre-me informar o seguinte:

Só o estado de total encharcamento dos terrenos do paul da Gouxa impediram a deslocação de uma valadoura, na altura em que foi solicitada, para o paul para proceder à limpeza das valas de drenagem. Posteriormente, as referidas valas foram limpas.

Quanto aos planos de defesa e enxugo dos solos, atendendo a que os terrenos que formam o paul da Gouxa têm cotas de nível sensivelmente inferiores às do nível do rio Tejo, o que provoca o fácil alagamento dos terrenos e os torna de difícil enxugo, mesmo que boas valas de drenagem neles se instalem. Só a execução de um plano conjunto dos terrenos marginais ao Tejo e no qual estão englobados os terrenos do paul da Gouxa poderá dar plena satisfação a que esses solos passem a ser agricultáveis e de promissores rendimentos.

Aguarda-se, pois, que o anteprojecto da obra a levar a cabo pela Brigada Agronómica do Vale do Tejo seja posta em execução para resolver definitivamente o problema em causa.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, A. Lopes Ribeiro.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados do PCP Nicolau Dias Ferreira, José Manuel de Paiva Jara e Manuel Duarte Gomes.

Informação

Foi apresentada na Assembleia da República a seguinte questão a submeter ao Ministério dos Assuntos Sociais:

Que critério segue o MAS em relação à atribuição de pensões em regime de acumulação (Caixa Geral de Aposentações e Previdência), já que, a par de casos em que muito justamente, em função dos descontos, é atribuída a pensão legal da Previdência, se verificam também situações em que é atribuída uma pensão bastante inferior ao estipulado por lei.

Sobre o assunto, parece-me de esclarecer os Deputados que apresentaram o pedido de informação do seguinte:

1.° A pensão do regime geral a atribuir pela Previdência a cada beneficiário que passe à situação de pensionista é a soma de duas parcelas: uma que se obtém tendo em conta os salários sobre que incidiram descontos para a Previdência, bem como o tempo de contribuição-pensão estatutária, e a outra de valor independente quer dos salários quer do tempo de contribuição e cujos fins são essencialmente o de corrigir a pensão estatutária da influência que sobre ela têm os baixos salários sobre que na maior parte dos cases incidiram descontos para a Previdência;

2.° A Portaria n.° 789/75, de 31 de Dezembro, referida no pedido de informação feito à Assembleia da República, fixou em 2000$ o quantitativo mínimo mensal das pensões regulamentares de invalidez ou velhice concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais contribuintes; portanto, sempre que a pensão regulamentar (pensão estatutária adicionada à melhoria) fosse inferior a 2000$, ela fixar-se-ia neste quantitativo;

3.° No entanto, e de acordo com aquela portaria, sempre que, além da pensão da Previdência, existisse outra pensão, por exemplo, e para responder à questão posta pelos Deputados, da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de aplicação da pensão mínima somar-se-ia a pensão regulamentar a que o beneficiário tinha direito pela sua inscrição na Previdência com a pensão concedida pela Caixa Geral de Aposentações e este total é que seria elevado para 2000$, caso fosse inferior a este valor;

4.° Apresentam-se dois exemplos para melhor compreensão do modo de aplicação da pensão mínima no caso de haver outra pensão além da concedida pelo regime geral da Previdência:

a) Consideremos a hipótese de um beneficiário que em 1 de Janeiro de 1976, data da entrada em vigor da Portaria n.° 789/75,

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de 31 de Dezembro, tivesse direito a uma pensão da Previdência de 510$ (pensão estatutária adicionada da melhoria mínima) e a uma pensão da Caixa Geral de Aposentações de 1200$; como o total das duas pensões seria de 1710$, portanto inferior à pensão mínima, receberia mensalmente 2000$, cabendo à Previdência a pensão de 800$, que é o montante que somado à outra pensão totaliza os 2000$; b) Suponhamos agora que o beneficiário deveria receber da Previdência uma pensão de 1500$ (pensão estatutária adicionada da melhoria mínima) e da Caixa Geral de Aposentações 2800$; neste caso, como a soma das duas pensões excede 2000$, a Previdência apenas lhe concede 1500$, pensão a que o beneficiário tem direito pela sua inscrição, não havendo, portanto, pelo facto de existir outra pensão, redução naquele montante.

5.° Em qualquer dos casos apresentados, se o beneficiário fosse apenas pensionista da Previdência receberia os 2000$ fixados para a pensão mínima, pensão que tem as características de uma pensão social, embora decorrente de uma situação contributiva, dado que o seu fim é garantir aos pensionistas um mínimo de proventos que lhe permitam melhor fazer face à sua subsistência.

6.º Na verdade, verificando-se o direito a mais que uma pensão e podendo o seu total ultrapassar o da pensão mínima, não se justifica que a Previdência conceda ao beneficiário este montante. Não nos esqueçamos, como atrás foi dito, que a pensão mínima tem o aspecto de uma prestação de segurança social, embora ela exiga a situação de beneficiário da Previdência.

7.° Na Portaria n.° 94/77, de 23 de Fevereiro, idêntico princípio se aplica não só no que respeita à pensão mínima, como às melhorias de que beneficiam as pensões estatutárias do regime geral da Caixa Nacional de Pensões. Efectivamente, estabelece aquela portaria, na sua norma VIII, o seguinte:

VIII — Sem prejuízo dos quantitativos das pensões em curso quando o beneficiário tenha direito a pensão de invalidez ou velhice por mais do que um regime de previdência de inscrição obrigatória, incluindo o da Caixa Geral de Aposentações, ou pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, a importância a somar ao respectivo quantitativo estatutário para obter a pensão regulamentar será determinada por aplicação das normas II a VII, considerando, porém, como valor da pensão estatutária o que resultar da adição do quantitativo estatutário do regime geral da Caixa Nacional de Pensões do total das restantes pensões atrás referidas, excluídas apenas as prestações complementares, designadamente o complemento por cônjuge a cargo e o suplemento atribuído aos grandes inválidos.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 21 de Março de 1978.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS.

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral dá Assembleia da República:

Em referência ao ofício n.° 425/SAP/78, de 31 de Março, que remetia requerimento dos Srs. Deputados António Marques Pedrosa e Nicolau Dias Ferreira, esclarece-se os Srs. Deputados requerentes de que já foi cumprido pelo Sr. Primeiro-Ministro o disposto no preceito legal em causa, encontrando-se não só o modelo referido no artigo 5.°, n.° 1, como o modelo referido no artigo 6.°, n.° 3, já impressos pela Impressa Nacional, cabendo-lhes os n.°s 60 e 61, como se poderá verificar pelos exemplares que anexo.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, António Cordeiro.

Despacho

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, foram designados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República os seguintes representantes nos conselhos de informação:

Conselho de Informação para a Imprensa: Designados pelo Partido Socialista:

José Niza Antunes Mendes, em substituição de

João Soares Louro; João Ruivo Cardoso Pereira, em substituição

de José Ribeiro dos Santos.

Conselho de Informação para a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (Anop):

Designados pelo Partido Socialista:

José Niza Antunes Mendes, em substituição de João Soares Louro;

Carlos Manuel da Costa Moreira, em substituição de Antónia Conceição de Jesus Teixeira de Sousa.

Assembleia da República, 10 de Abril de 1978. — O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.

Despacho

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, foi designado pelo Partido Socialista António Alberto Monteiro de Aguiar para fazer parte do Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP), em substituição de Nuno Sales Vasconcelos Jardim Fernandes.

Assembleia da República, 11 de Abril de 1978.— O Presidente, Vasco da Gama Fernandes.

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA COMBA DÃO

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por ter sido publicada com inexactidão a data do feriado municipal deste concelho [Diário da Assembleia da República, 2.º série, suplemento ao n.° 1, p. 64 (24)], rogo a V.ª Ex.ª se digne promover a sua

rectificação, porquanto o dito feriado foi fixado para o dia 3 de Maio, de conformidade com o Decreto n.° 141/74, de 8 de Abril, e não 28 de Abril, como, por lapso, se publicou naquele Diário estatal.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente da Câmara Municipal, Lauro de Figueiredo Gonçalves.

PREÇO DESTE NÚMERO 5$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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