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II Série — Suplemento ao número 62 Quarta-feira, 19 de Abril de 1978

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Relatório do Provedor de Justiça referente ao ano de 1977.

Lisboa, Março de 1978.

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Tenho a honra de fazer entrega a V. Ex.ª do relatório das actividades do Serviço do Provedor de Justiça relativo ao ano de 1977, cumprindo assim o disposto no artigo 21.°, n.° 1, da Lei n.° 81/77, e a fim de que o mesmo seja publicado no Diário da Assembleia da República.

Na sua elaboração —que, tal como a do relatório de 1976, não é obra individual do Provedor, mas o somatório do trabalho deste com o adjunto do Pro-

vedor, os coordenadores e o sector de documentação— houve o propósito de seguir a mesma orientação do relatório anterior, para mais facilmente proporcionar a comparação dos dados, e de levar ao conhecimento da Assembleia da República os aspectos mais relevantes da actividade do Serviço, de forma a habilitar os Srs. Deputados a ajuizar do trabalho realizado e dos resultados obtidos.

Manifestando a V. Ex.ª a mais elevada consideração pessoal pela Assembleia da República a que dignamente preside, apresento-lhe os meus melhores cumprimentos.

O Provedor de Justiça, José Magalhães Godinho.

RELATÓRIO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA À ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA (1977)

I

Estatuto do Provedor da Justiça

Logo após a sua tomada de posse (12 de Novembro de 1976), o Provedor dedicou-se ao estudo dos De-cretos-Leis n.os 212/75, de 21 de Abril, e 120/76, de 11 de Fevereiro, que institucionalizaram o Provedor de Justiça, por entender que se impunha a sua substituição por um diploma único e actual.

Essa imposição resultava não só da necessidade de adaptar a instituição aos preceitos constitucionais que a haviam consagrado, mas ainda de definir o seu estatuto à luz do que a experiência já tinha revelado.

Por isso, e sem esquecer que a legislação nacional deve ser elaborada de harmonia com as características próprias do nosso país, das nossas instituições, do nosso sistema e da nossa maneira de ser e de viver, debruçou-se sobre os diplomas que em outras nações

com maior experiência de instituições desta natureza definiram a sua competência e as regras do seu funcionamento, do projecto de lei da autoria do Dr. Jorge Miranda apresentado à Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do PSD (de que, por amável deferência, obteve uma cópia) e viria a constituir o n.° 10/I.

Assim, veio a elaborar um projecto que em reuniões sucessivas foi estudado, discutido, melhorado e, por último, redigido em definitivo, entre o Provedor, Provedor-Adjunto, coordenadores e todos os assessores do Serviço do Provedor de Justiça.

Isto possibilitou que, tendo sido recebido do presidente da 1.º Comissão —Assuntos Constitucionais — da Assembleia da República, em 26 de Janeiro, um ofício em que se solicitava o envio dos elementos, sugestões e pareceres que entendesse por conveniente sobre o referido projecto n.° 10/I, logo em 31 do mesmo mês remetesse àquela Comissão as observa-