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II SÉRIE — NÚMERO 62

ções e sugestões elaboradas com a colaboração já referida do sector técnico do Serviço do Provedor de Justiça e, bem assim, o projecto acima referido, elaborado nas mesmas condições.

Afigura-se de interesse, e por isso se faz, a transcrição neste relatório dessas observações e desse projecto e do ofício que os acompanhou:

Lisboa, 31 de Janeiro de 1977.

Ex.mo Sr. Deputado Vital Martins Moreira, presidente da 1.° Comissão —Assuntos Constitucionais— da Assembleia da República, Palácio de S. Bento, Lisboa:

Sr. Presidente:

Em seguimento do meu ofício de 26 do corrente, tenho a honra de, em anexo, enviar a V. Ex.ª as observações e sugestões relativas ao projecto de lei n.° 10/I, elaboradas depois de audição dos colaboradores do Serviço do Provedor de Justiça, bem como de um projecto versando a mesma matéria e elaborado nas mesmas condições.

Confio inteiramente não só no alto critério dessa Comissão, como no da Assembleia no seu plenário, para que venha a ser aprovada uma lei que corresponda às necessidades de operacionalidade do Provedor de Justiça, defenda a dignidade e independência do seu cargo e lhe permita ser, efectivamente, um guardião dos direitos, liberdades e garantias individuais e um garante da justiça e legalidade da Administração.

Colocando-me ao inteiro dispor de V. Ex.ª e da Comissão a que preside, apresento-lhe, Sr. Presidente, com os protestos da minha consideração, os meus melhores cumprimentos.

O Provedor de Justiça.

Observações e sugestões quanto ao projecto de lei n.° 10/I — Provedor de Justiça

Do relatório do Decreto-Lei n.° 212/75, de 21 de Abril, que criou o cargo de Provedor de Justiça na sequência e em cumprimento da aprovação, em 20 de Setembro de 1974, pelo Conselho de Ministros, do PJano de Acção do Ministério da Justiça, transcreve--se, em justificação da criação do cargo, o que a tal respeito se consignava nesse Plano:

Jnstituir-se-á entre nós o ombudsman, que visará fundamentalmente assegurar a justiça e a legalidade da Administração através de meios informais. Trata-se de uma inovação que satisfará indiscutivelmente os profundos anseios de justiça do povo, extremamente económica no seu funcionamento e de resultados apreciáveis noutros países, quer pela fiscalização imediata, quer na preparação de reformas (v. g. administração, prisões, polícias, corrupção, etc).

Mais adiante, o mesmo relatório, depois de se explicitar a função e âmbito de actuação do Provedor, salientava-se:

Contactando directa e informalmente com os cidadãos, agindo num plano de absoluta e rigorosa independência relativamente a todos os ór-

gãos da Administração, movimentando-se por iniciativa própria ou na sequência das reclamações que lhe sejam dirigidas, com acesso aberto e imediato a lodos os sectores administrativos, podendo efectuar as inspecções, interrogatórios e exames que houver por necessários, o Provedor de Justiça constituirá um garante dos direitos e liberdades dos cidadãos e um factor decisivo numa verdadeira e autêntica democratização da vida nacional.

O articulado do citado decreto-lei, se bem que hoje se possa considerar insuficiente, traduz, todavia, este pensamento do legislador, e todo ele está impregnado do espírito de conferir ao Provedor de Justiça a maior dignidade, independência e liberdade de movimentação, de forma que ele esteja em condições de desempenhar todas as suas funções, entre as quais se conta a fiscalização dos actos não políticos dos Ministros, ou seja, os praticados na superintendência da Administração Pública.

A garantia da eficácia da acção do Provedor tem de assentar —além da autonomia administrativa e financeira do seu Serviço, aspecto a considerar na respectiva lei orgânica — em dois pilares essenciais, sem o que a instituição perde a sua razão de ser, visto faltar-lhe a liberdade de movimentação, a rapidez de actuação, a discrição da sua acção. Esses pilares são: a iniciativa própria, com fácil e imediato acesso a todos os sectores da Administração, sem necessidade de autorização especial ou pré-aviso, por um lado, e o contacto directo entre os cidadãos e o Provedor de Justiça, através da publicidade dos seus relatórios e de comunicados a difundir pelos órgãos de comunicação social, por outro.

Tirando-se ao Provedor a iniciativa própria, transforma-se a instituição em simples caixa de correio para receber queixas, em mais uma repartição pública, que depressa se burocratizará e que de nenhum modo serve o elevado fim que presidiu à sua criação.

E não se compreende que o Provedor possa solicitar ao Conselho da Revolução que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas e não possa ter a iniciativa de propor e recomendar a revogação, alteração ou integração de lacunas em diplomas legais obsoletos, deficientes ou incompletos, nem possa, sem que receba queixa de um detido, ir visitar sem pré-aviso, por sua própria iniciativa, um estabelecimento prisional para, por si, verificar como são tratados os presos e respeitados os direitos humanos.

Tão-pouco se compreende que se chegar ao seu conhecimento, sem ser por queixa directa, a suspeita de que se estão praticando actos discriminatórios, que podem até envolver corrupção, num sector da Administração Pública, numa autarquia local ou numa empresa nacionalizada, não possa o Provedor ir imediatamente averiguar o que se passa, para que, s'e for caso disso, a recomendação sua, se ponha termo a tal arbitrariedade, abuso ou imoralidade ou para que não seja afectado o prestígio e dignidade do serviço sobre o qual se insinuava a possibilidade de actuação incorrecta.

Por outro lado, não é admissível que o Provedor possa inquirir um acto de superintendência na Administração praticado por um Ministro e tenha categoria inferior à deste.