O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE ABRIL DE 1978

590-(5)

natura do Presidente da Assembleia da República e com o selo branco aposto sobre a assinatura e o retrato.

2 — O cartão de identidade é simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da Administração Central, autarquias locais, serviços públicos, empresas públicas e nacionalizadas e pessoas colectivas de direito público em geral, devendo os funcionários de qualquer categoria e gestores desses serviços prestar toda a colaboração ao seu titular, facultando-lhe a entrada, a audição de funcionários e conceder-lhe livre acesso a documentos que pretenda examinar, com as restrições impostas pela lei.

3 — Mediante a apresentação do cartão de identidade, todas as autoridades e agentes de autoridade deverão prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes solicitar para o bom desempenho das suas funções.

ARTIGO 10.º (injúria e ofensa à honra e consideração)

A injúria ou ofensa à honra e consideração devidas ao Provedor de Justiça e ao Provedor-Adjumto será punida, nos termos do § 2.° do artigo 166.° do Código Penal.

ARTIGO n.° (Adjunto do Provedor de Justiça)

1—Haverá um adjunto do Provedor de Justiça, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos e no qual o Provedor poderá delegar a prática de actos da sua competência, sempre que o entenda necessário.

2 — O adjunto do Provedor de Justiça é de livre escolha do Provedor e tem as honras, direitos, remunerações e regalias dos conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.

3 — Ao adjunto do Provedor aplicam-se as disposições dos artigos 3.°, 5.°, 6.°, 7.° e 9.º deste capítulo.

ARTIGO 12.º (Coadjuvação nas funções)

O Provedor de Justiça é coadjuvado nas funções específicas do seu cargo por coordenadores e assessores e dispõe, para desempenho das funções de carácter instrumental, de um serviço administrativo.

ARTIGO 13.°

(Tentativas de impedimento de actuação do Serviço do Provedor)

1 — Constitui crime público impedir ou tentar impedir, mediante valências, ameaças ou assuadas, o regular funcionamento do Serviço do Provedor de Justiça ou o livre exercício das atribuições d'o Provedor de Justiça, do adjunto do Provedor ou dos seus colaboradores.

2 — O crime será punido nos termos do artigo 183." do Código Penal.

CAPITULO II Competência

ARTIGO 14.º (Funções)

1 — O Provedor de Justiça exerce as suas funções por iniciativa própria ou com base em queixas apresentadas pelos cidadãos individual ou colectivamente, executando as averiguações que considere adequadas em virtude de factos relacionados com a actuação das entidades públicas e seus agentes que por qualquer modo cheguem ao seu conhecimento.

2 — A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

3 — O Provedor de Justiça não tem poder decisório, mas apenas o de dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

ARTIGO 15.º (Poderes e sua limitação)

1 — No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem, designadamente, poderes para:

c) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade administrativa pública, incluindo as autarquias locais, empresas nacionalizadas ou públicas, examinando documentos, ouvindo órgãos e agentes da Administração ou pedindo as informações que reputar convenientes;

b) Proceder a todas as investigações que consi-

dere necessárias ou convenientes e em matéria de produção de prova, podendo adoptar todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos

e serviços competentes, as soluções mais adequadas;

d) Assinalar as deficiências de legislação que ve-

rificar, formulando recomendações para a sua alteração, interpretação ou revogação e ainda para elaboração de nova legislação para casos omissos, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e ao Ministro do Ministério directamente interessado e igualmente, se for caso diso, aos Presidentes das Assembleias Regionais e Primeiros-Ministros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

e) Solicitar ao Conselho da Revolução a aprecia-

ção e declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, nos termos e para efeitos do artigo 281.° da Constituição;

f) Emitir parecer, a solcitação da Assembleia da

República, do Governo ou do Conselho da Revolução, sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade;