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II SÉRIE — NÚMERO 62

Justiça, também aprovado por unanimidade no Plenário da Assembleia da República, primeiro na generalidade, em 10 de Agosto, e depois na especialidade, em 14 de Outubro, de que é hoje a Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

II

Lei Orgânica do Serviço do Provedor de Justiça

Aprovado o Estatuto do Provedor necessária se tornava a publicação de uma nova orgânica do Serviço do Provedor de Justiça.

Uma vez mais os ilustres Deputados que compõem a 1.ª Comissão, indo ao encontro da opinião expressa pelo Provedor de que para maior garantia da independência deste deveria ser a Assembleia da República, e não o Governo, a elaborar e aprovar tal diploma, se dispuserem a apresentar, a título individual, mas em conjunto, o respectivo projecto e dignaram-se aceitar como base de trabalho aquele que em resultados de reuniões conjuntas do sector técnico havia sido elaborado no Serviço do Provedor de Justiça.

E uma vez mais aquela Comissão honrou o Provedor convidando-o a tomar parte nas reuniões em que o mesmo foi apreciado, discutido e, por último, aprovado, com o consenso unânime dos seus componentes, para ser submetida à discussão e votação do Plenário da Assembleia da República, onde foi aprovada na generalidade, por unanimidade, em 16 de Dezembro (1).

Considerando que tal é de interesse, a seguir se transcreve o projecto e suas notas justificativas, enviados pelo Provedor à 1.ª Comissão — Assuntos Constitucionais:

Serviço do Provedor de Justiça

capítulo I Natureza e atribuições

ARTIGO 1.º (Autonomia administrativa e financeira)

0 Serviço do Provedor de Justiça, criado pelo De-creto-Lei n.° 189-a/76, de 15 de Março, é um serviço público dotado de autonomia administrativa e financeira e destinado a prestar ao Provedor o apoio necessário à prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Estrutura e competência

ARTIGO 2.º (Apoio técnico e Instrumental)

1 — o Provedor de Justiça dispõe de uma assessoria e de um serviço administrativo.

2 — a gestão financeira do Serviço é assegurada por um conselho administrativo.

(1) Veio depois a ser aprovada na especialidade na sessão de 10 de Janeiro de 1978 e a constituir a Lei n.° 10/78, de 2 de Março.

ARTIGO 3.º (Assessoria)

0 Provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das funções especificas do seu cargo por coordenadores e assessores, constituindo a assessoria, os quais executam as tarefas que por ele e pelo Provedor--Adjunto lhes forem determinadas.

ARTIGO 4.º (Serviço administrativo)

1 — Para desempenho das funções de carácter administrativo o Provedor de Justiça dispõe do serviço administrativo, chefiado por um director.

2 — O serviço administrativo compreende o sector administrativo e o sector técnico de redações públicas e de documentação.

3 — Ao sector administrativo incumbe a execução dos trabalhos de secretaria e das tarefas de índole administrativa.

4 — O sector técnico de relações públicas e de documentação divide-se em dois núcleos, cabendo ao de relações públicas o acolhimento das pessoas que pretendam apresentar directamente reclamações ao Provedor de Justiça e os contactos com os órgãos de comunicação social, e ao núcleo de documentação a recolha, tratamento e difusão da informação necessária ao Serviço do Provedor de Justiça e os dados estatísticos para o relatório anual ou outros que porventura o Provedor entenda elaborar.

5 — Aos núcleos de relações públicas e de documentação ficam afectos o técnico de 1.ª classe, que superintenderá em ambos, e os técnicos auxiliares referidos no quadro anexo a este diploma.

CAPÍTULO III

Gestão financeira

ARTIGO 5.º (Conselho administrativo e sua composição)

1 — O conselho administrativo terá a seguinte composição:

a) Provedor de Justiça-Adjunto, que presidirá;

b) Director do serviço administrativo;

c) Tesoureiro;

d) Um vogal a designar pelo Provedor de Justiça

de entre os trabalhadores do serviço administrativo.

2 — O conselho administrativo será secretariado por quem para o efeito for designado pelo Provedor de Justiça.

3 — Às reuniões do conselho administrativo assistirão dois delegados, um do Tribunal de Contas e outro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, designados pelo Ministro das Finanças, que deverão pronunciar-se, especialmente, sobre a legalidade de todas as despesas.