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19 DE ABRIL DE 1978

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7.1.2 — Quanto à autonomia financeira, a principal razão que a justifica reside fundamentalmente na indispensabilidade manifesta de salvaguardar a independência do Serviço, permitindo-lhe naquele campo total maleabilidade de funcionamento.

Assim, no presente projecto, as receitas e despesas do Serviço do Provedor de Justiça passam a constar de orçamento anual, a aprovar pelo Provedor de Justiça, e cuja dotação será inscrita no orçamento de Encargos Gerais da Nação afecto à Assembleia da República, o que garante ao Serviço do Provedor de Justiça uma total independência de qualquer outro serviço.

Até agora as despesas do Serviço do Provedor de Justiça têm sido satisfeitas em conta das dotações, isentas do regime de duodécimos, inscritas no orçamento de Encargos Gerais da Nação afecto à Secre-taria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, e estão dispensadas de quaisquer formalidades legais (à excepção do visto do Tribunal de Contas para as despesas com o pessoal, nos casos em que a lei geral o exige), fazendo-se o seu processamento por intermédio da Secretaria-Geral do Conselho de Ministros.

Esta situação é a que deriva do Decreto-Lei n.° 189-A/76, de 15 de Março.

Todavia, há que realçar que, sendo o Serviço do Provedor de Justiça um serviço público, não é um serviço do Governo da Nação, não se compreendendo de modo algum que as suas despesas continuem a ser inscritas no orçamento afecto à Presidência do Conselho de Ministros, como tem acontecido até agora, justificando-se plenamente a autonomia financeira do Serviço, passando as respectivas dotações a ser inscritas no orçamento de Encargos Gerais da Nação afecto à Assembleia da República.

Cumpre notar, porém, que o Serviço do Provedor de Justiça, embora ligado à Assembleia da República, na medida em que o Provedor é pela mesma eleito e a ela presta contas do exercício do seu cargo, não 6 propriamente um serviço da Assembleia da República.

Assim, sem autonomia financeira o Serviço do Provedor ficaria sujeito ao orçamento que fosse elaborado pelo Conselho Administrativo da Assembleia da República, e só com autorização do mesmo se poderia fazer alterações orçamentais, ainda que dentro da respectiva dotação concedida.

Seria, pois, a intromissão não da Assembleia da República, mas de um serviço dela noutro serviço que é, por natureza, independente de qualquer outro, o que, de certo modo, o colocaria na sua dependência, sem que nele o Serviço do Provedor tivesse qualquer representação, sendo certo que o Conselho Administrativo da Assembleia não é só constituído por parlamentares, mas tem na sua composição o secretário-geral da Assembleia e dois representantes dos trabalhadores.

Tal situação poderia originar situações delicadas, perdas de tempo, justificações constantes, uma burocracia, em suma, desgastante e inútil.

De resto, o diminuto montante do orçamento do Serviço do Provedor de Justiça, cerca de 13 000 contos, comparado com os de qualquer outro serviço, mais não é do que uma gota no Orçamento Geral

do Estado, pelo que a autonomia financeira proposta nenhuma perturbação poderá vir a introduzir no actual regime financeiro orçamental ligado às contas públicas da Nação.

Julga-se, assim, perfeitamente justificada a necessidade de autonomia financeira para o Serviço do Provedor de Justiça, que, aliada à autonomia administrativa já existente, lhe conferirá a indispensável independência inerente a um serviço da sua natureza.

7.2 —CAPÍTULO II

É nas disposições articuladas neste capítulo, e que correspondem ao que dispõem os artigos 2.° a 11.° do Decreto-Lei n.° 189-A/76, que se introduziram algumas alterações destinadas a clarificá-las ou ajustadas a conceitos e regras estabelecidos e que nem sempre estão bem definidos naqueles artigos.

Nestes termos:

7.2.1—ARTIGO 5.º DO PROJECTO

Ao contrário do que se faz no Decreto-Lei n.° 189-A/76, em que o pessoal do Serviço do Provedor de Justiça é distribuído por lugares de quadro, fixados em parte pelo artigo 1.° (coordenadores e assessores) e em parte no quadro anexo (pessoal administrativo e auxiliar), considerou-se mais conveniente fixar os lugares de quadro do pessoal do Serviço num mapa único, que se anexa ao diploma proposto.

Quanto ao n.° 2 do artigo 5.°, além de obedecer à regra geral estabelecida no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, encontra-se consagrado já em vários diplomas orgânicos recentes, nomeadamente, por exemplo, o Decreto-Lei n.° 789/76, de 4 de Novembro (artigo 18.°, n.° 2), que aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

A vantagem desta norma, destinada a permitir, através de uma simplificação de formalidades, que se possa proceder atempadamente a uma revisão dos quadros de modo a adaptá-los sucessivamente às reais necessidades dos serviços, parece evidente.

7.2.2—ARTIGO 6.º DO PROJECTO

7.2.2.1—Em clarificação das disposições do Decreto-Lei n.° 189-A/76, relativas às formas de provimento dos lugares do quadro do Serviço e as quais podem eventualmente conduzir a dúvidas acerca de qual a entidade competente para proceder àquele provimento, considerou-se conveniente especificar expressamente (artigo 6.°, n.° 1) que aquela competência é atributo do Provedor de Justiça, como tem sido, aliás, geralmente entendido, e parece poder também inferirle do disposto no antigo 14.% n.° 1, do actual projecto do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado na generalidade pela Assembleia da República, em que expressamente se atribui àquele a competência para nomear os seus adjuntos.

É certo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 212/75, depois de determinar no seu n.° 1 que o Provedor de