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II SÉRIE — NÚMERO 62

Justiça requisitará os colaboradores e o pessoal necessário ao funcionamento do Serviço, vem estabelecer no seu n.° 2 que aquela requisição será feita através do Primeiro-Ministro ou do Ministro da Justiça, podendo conduzir eventualmente ao entendimento que é a estes que compete definitivamente o despacho de requisição.

É preciso entender-se aquela disposição —tal como, aliás, tem sido sempre interpretada— como medida transitória, imposta para permitir a tramitação burocrática necessária para o preenchimento dos lugares de um serviço que acabava de se criar e que não possuía, assim, logicamente, pessoal que da mesma se pudesse ocupar.

Atribuir, agora, a competência para proceder ao provimento do pessoal do Serviço do Provedor de Justiça a outra entidade que não fose o próprio Provedor, além de ilógico, seria atentar com o princípio de independência que se pretende dar àquele Serviço e ao seu pessoal.

7.2.2.2 — Por outro lado, considerou-se também conveniente estipular expressamente no mesmo n.° 1 do artigo 6.° que o Provedor de Justiça tem competência para praticar todos os actos relativos à situação funcional do pessoal do seu Serviço e sobre este exercer o poder disciplinar, pois não só estas atribuições são consequência lógica da competência para nomear, contratar ou requisitar o seu pessoal, como não se poderia entender um eficaz funcionamento do Serviço se a outra entidade, que ao mesmo não pertencesse, viessem a caber as competências referidas—desde, por exemplo, autorizar licenças, punir faltas injustificadas, até instaurar processos disciplinares e exonerar.

7.2.2.3 — Finalmente, visto não caber recurso hierárquico dos actos do Provedor de Justiça, embora seja implícito que nos termos gerais da lei deva dos mesmos caber recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, considerou-se conveniente que aquela disposição ficasse expressa — artigo 6.°, n.° 2.

7.2.3 — ARTIGOS 7.°, 8.º, 9.º 10.º E 11.° DO PROJECTO

7.2.3.1 —Pelo Decreto-Lei n.° 189-A/76 deve proceder-se ao preenchimento dos lugares do quadro do Serviço do Provedor de Justiça, de acordo com as seguintes regras:

a) Provedor de Jusitiça-Adjunto, coordenadores,

assessores, director do serviço de apoio e técnioo (com categoria da letra F) e técnicos auxiliares (artigo 5.°, n.os 1 e 2):

Por requisição;

Por nomeação por tempo indeterminado;

b) Pessoal administrativo e auxiliar:

Por nomeação (artigo 6.°, n.° 1);

Se a nomeação recair em funcionário público, ou administrativo, em comissão de serviço (artigo 6.°, n.° 3);

Por contrato, nos termos da lei geral.

7.2.3.2 — Como, aliás, se afirma também nas notas justificativas que acompanharam o anteprojecto da Lei de Bases da Função Pública, cujos primeiros dois capítulos foram já aprovados na generalidade pelo Con-

selho de Ministros, quer a requisição, quer a comissão de serviço, embora existentes no contexto jurídico-ad-ministrativo, não têm, porém, ainda, na lei, definição geral e precisa dos respectivos regimes.

No entanto, é conceito geralmente aceite que qualquer daquelas duas situações tem sempre caracter precário, tendo por fim o exercício de funções temporárias — a tempo certo ou indeterminado, mas em princípio e em regra, sempre temporárias —, devendo reservar-se a nomeação — e, para alguns casos, o contrato — como forma normal de provimento de lugares do quadro (admitindo-se, embora, a comissão de serviço como forma de provimento normal para aqueles lugares, em certos serviços, cujas condições específicas das respectivas funções exijam a necessidade de ao seu provimento corresponder precisamente o carácter precário da comissão de serviço).

Por outro lado, a requisição não deve destinar-se a preencher lugar do quadro (ao contrário da comissão de serviço), destinando-se a acudir a necessidades temporárias dos serviços, para desempenho de funções acidentais, de maior ou menor duração, e que o pessoal permanente não pode desempenhar.

Urge, assim, rectificar o estabelecido pelo Decreto--Lei n.º 189-A/76.

Note-se que, em consequência do que naquele diploma está disposto, resulta aotualmente a situação absurda de a maior parte do pessoal do quadro do Serviço do Provedor de Justiça se encontrar em situação de requisitado ou em comissão de serviço.

7.2.3.3 — Deste modo, e pelo exposto, no presente projecto determina-se como forma normal de provimento dos lugares do quadro do Serviço do Provedor de Justiça a nomeação ou, nos casos em que a lei expressamente o determine, o contrato.

Reduz-se o período de nomeação provisória de dois anos para um ano, de acordo com a orientação actualmente em regra estabelecida pela Direcção-Geral da Função Pública e já consagrada em vários recentes diplomas orgânicos.

Para aqueles cargos que se considera que motives inerentes aos mesmos impõem (Provedores de Justiça--Adjuntos), ou possam tornar conveniente (director de serviço), o provimento precário em comissão de serviço, estabelece-se esta, ou imperativamente, no primeiro caso, ou em alternativa com a nomeação, no segundo caso.

Tal forma de provimento (em comissão de serviço) é também admitida, a título excepcional, para os lugares de coordenador ou assessor para prevenir a hipótese da conveniência de algum daqueles lugares ser preenchido por indivíduo cuja especialização o tome necessário ao Serviço e que, ocupando já lugar na função pública ou em empresa pública ou nacionalizada, não queira exonerar-se do mesmo.

Quanto à requisição, embora seja admitida, de acordo com o seu conceito genérico, passa a não poder dar-se para lugares do quadro, destinando-se para desempenho temporário de funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

São mantidas, no entanto, as disposições do Decreto--Lei n.° 189-A/76 no que concerne aos efeitos da requ:sição, bem como da comissão de serviço.