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II SÉRIE — NÚMERO 62

ARTIGO 29.º (Disposição revogatória)

1—É revogado o Decreto-Lei n.° 189-A/76, de 15 de Março.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a situação do pessoal que presta serviço, a qualquer título, ou em qualquer situação, no Serviço do Provedor de Justiça, o qual manterá provisoriamente as suas actuais situações neste Serviço até que seja integrado, nos termos do artigo 26.°, no quadro de pessoal anexo ao presente diploma.

ARTIGO 30.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Nota justificativa do projecto do diploma orgânico do Serviço do Provedor de Justiça

1—Pelo Decreto-Lei n.° 212/75, de 21 de Abril (com as alterações posteriormente introduzidas pelos Decretos-Leis m.os 120/76, de 11 de Fevereiro, e 794-A/76, de 5 de Novembro), e Decreto-Lei n.° 189-A/76, de 15 de Março, foram estabelecidos provisoriamente — até promulgação do regime a instituir-se pela nova Constituição —, respectivamente, o Estatuto do Provedor de Justiça e o diploma orgânico do Serviço do Provedor de Justiça, destinado a prestar a este o apoio técnico e instrumental necessário à prossecução das atribuições que lhe foram definidas no citado Estatuto (artigo l.° do Deoreto-Lei n.° 189-A/76).

2 — Entrada em vigor a Constituição da República, há que fazer a adequação daqueles diplomas ao disposto no artigo 24.° daquela lei fundamental.

3 — Em conformidade, foi já aprovado pela Assembleia da República, a 10 de Agosto de 1977, na generalidade, o novo Estatuto do Provedor de Justiça, destinado a substituir o Decreto-Lei n.° 212/75, de 21 de Abril, e os que posteriormente vieram introduzir-lhe algumas alterações, e que, obviamente, são revogados pelo citado novo Estatuto.

4 — Urge assim, da mesma forma, substituir o De-creto-Lei n.° 189-A/76, publicando o diploma orgânico definitivo do Serviço do Provedor de Justiça, publicação que, a não poder ser simultânea à do Estatuto do Provedor de Justiça, dever-se-lhe-á seguir de perto.

5 — O projecto do diploma orgânico do Serviço do Provedor de Justiça que se propõe pretende satisfazer aquela necessidade urgente.

Aliás, a urgência na sua publicação surge não só face aos considerandos acima expostos como à verificação, que o tempo e a experiência desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 189-A/76 vieram trazer, da necessidade de clarificar e ajustar algumas das suas disposições a conceitos geralmente seguidos e que não foram naquele diploma observados (como, por exemplo, no caso do regime da requisição).

6 — Assim, no projecto que ora se propõe são mantidas todas aquelas regras estabelecidas pelo Decreto-

-Lei n.° 189-A/76 e que não se impõe alterar para ajustamento à Constítuicão da República e ao novo Estatuto do Provedor de Justiça ou para satisfação de necessidades que se foram verificando pelo funcionamento do Serviço.

Daí que só uma alteração de fundo é introduzida ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 189-A/76 — atribuição de autonomia financeira —, as restantes constando, como referido, de meras clarificações ou ajustamentos das regras fixadas no Decreto-Lei n.° 189-A/76 aos regimes genéricos legais em vigor.

7 — Formulam-se de seguida algumas considerações acerca dos fundamentos que justificam as alterações que no presente projecto se introduziram ao Decreto--Lei 189-A/76:

7.1—CAPÍTULO I

Além da autonomia administrativa, já cstabefcdda pelo Decreto-Lei n.° 189-A/76, dota-se o Serviço de autonomia financeira.

7.1.1 —Quanto à manutenção da autonomia administrativa (competência para praticar actos definitivos), que o Serviço já usufrui desde a sua constituição, supõe-se tão óbvia a sua necessidade, tendo em vista, nomeadamente:

a) A acção dinâmica e eficaz do Serviço, pela

própria Comissão dos Assuntos Constitucionais da Assembleia da República reconhecida como necessária no relatório que elaborou sobre o projecto de lei n.° 10/I, relativo ao Provedor de Justiça;

b) A incongruência de sujeitar o Provedor de

Justiça e respectivo Serviço (que se desejam dotados de total isenção, independência e autonomia) à subordinação hierárquica a outra entidade a que o Provedor de Justiça teria de submeter a decisão final e definitiva dos seus actos e decisões e para a qual, logicamente, caberia também recurso hierárquico;

c) O desprestígio e a minimização que de tal

medida resultariam para & figura do Provedor de Justiça, retirando-se-lhe uma autonomia que já fora concedida até antes de o cargo ter dignidade constitucional, e em nítida contradição com as honras, direitos, categoria, remunerações e regalias idênticas às de Ministro que lhe são atribuídas pelo referido projecto de estatuto do Provedor de Justiça, já aprovado na generalidade pela Assembleia da República;

que nada se considera de ajuntar para sua justificação.

Aliás, aquela autonomia administrativa está implicitamente agora também reconhecida no novo referido projecto de estatuto do Provedor de Justiça quando disposição do mesmo estabelece que:

Os actos do Provedor de Justiça não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de reclamação para o próprio Provedor.