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II SÉRIE — NÚMERO 62

2 — O quadro de pessoal a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Provedor de Justiça, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

ARTIGO 17.º (Competência)

1 — Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação funcional dos funcionários do Serviço do Provedor de Justiça e exercer sobre eles o poder disciplinar.

2 — Das decisões do Provedor de Justiça cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.

ARTIGO 18.º

(Recrutamento e formas de provimento do pessoal do quadro)

1 — O pessoal do Serviço do Provedor de Justiça, constante do quadro anexo ao presente diploma, é nomeado, ou contratado, ou provido, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de acrodo com as regras seguintes:

a) Os Provedores de Justiça-Adjuntos são provi-

dos em comissão de serviço, por livre escolha do Provedor de Justiça, de entre indivíduos com curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência;

b) Os coordenadores e assessores são nomeados

por livre escolha do Provedor de Justiça de entre indivíduos licenciados com curso superior adequado e cujo curriculum o justifique;

c) O director do serviço administrativo é provido

por nomeação ou em comissão de serviço, por escolha do Provedor de justiça, de entre indivíduos com curso superior e cujo curriculum o justifique;

d) O técnico de l.ª classe é nomeado de entre

indivíduos com curso superior adequado, preferencialmente por promoção, de entre técnicos de 2.ª classe de qualquer organismo ou serviço público;

e) Os técnicos auxiliares são nomeados de entre

indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente, bons conhecimentos das línguas inglesa e ou francesa e dactilografia, concedendo-se, em igualdade de habilitações, preferência aos indivíduos que prestam já funções no serviço administrativo do Serviço do Provedor de Justiça;

f) O chefe de secção é nomeado entre indivíduos com curso superior adequado ou primeiros--ofiais com três ou mais anos na categroia e habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada;

g) O restante pessoal é provido por nomeação ou contrato, de acordo com a lei geral.

2 — O primeiro provimento do Serviço do Provedor de Justiça pode ser feito directamente para qualquer

das categorias sem dependência do serviço anteriormente prestado.

3 — O primeiro provimento dos lugares de coordenador e assessor é dispensado dos condicionalismos impostos pelo artigo 53.°, n.° 1, do Decreto-Leí n.° 294/76, de 24 de Abril.

4 — O Provedor de Justiça poderá dispor de dois secretários pessoais, aos quais é aplicável o regime geral dos secretários dos gabinetes ministeriais.

ARTIGO 19° (Nomeação)

1 — As nomeações feitas nos termos do artigo anterior terão carácter provisório durante o prazo de um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar e será exonerado no caso contrário.

2 — Se a nomeação incidir sobre funcionário que já tiver provimento definitivo noutro Jugar da função pública, será nomeado definitivamente.

ARTIGO 20.º (Comissão de serviço)

1 — Por conveniência de serviço ou do funcionário, poderão os lugares de coordenador e assessor ser providos, temporariamente, em comissão de serviço.

2 — Quando a forma de provimento tiver sido a do número anterior, poderá o agente optar, em qualquer tempo, pela nomeação definitiva, desde que possua um ano de bom e efectivo exercício do cargo e nisso não haja inconveniência para o Serviço.

3 — Quando a comissão de serviço recair em funcionário público ou de empresa pública ou nacionalizada, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo, no entanto, o respectivo lugar ser preenchido interinamente.

4 — O tempo de serviço prestado em comissão considera-se, para todos os efeitos legais, designadamente de promoção, reforma ou aposentação, como exercido no respectivo quadro de origem.

5 — Os funcionários públicos ou de empresas públicas ou nacionalizadas em comissão de serviço podem optar a todo o momento pelo vencimento, abonos e gratificações a que tenham direito no lugar de origem.

6 — No caso da opção referida no número anterior, ser-lhes-ão abonadas as referidas diferenças de remunerações, em conta das dotações previstas no artigo 7.°

ARTIGO 21.º (Situação dos magistrados)

Os magistrados judiciais e do Ministério Público nomeados em comissão de serviço consideram-se desempenhando funções não estranhas e equivalentes à actividade judicial.

ARTIGO 22.º (Pessoal além do quadro)

1 — Poderá ser requisitado além do quadro pessoal necessário para desempenhar temporariamente funções