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19 DE ABRIL BE 1978

590-(15)

7.2.4 — ARTIGO 12.º DO PROJECTO

Embora não pareçam possíveis dúvidas de que o pessoa] do Serviço do Provedor de Justiça se rege pelas leis respeitantes à função pública, considerou-se conveniente que tal ficasse expressamente determinado no diploma orgânico, tanto mais que, encontrando-se, em várias situações, pessoal a exercer funções no Serviço que, trabalhando pela primeira vez, não tem já, por situação anterior e que mantenha, estatuto que o reja, se torna imperioso que o mesmo fique bem claramente definido — e é o que se pretende com a disposição do n.° 1 do artigo 12.° do presente projecto.

Aliás, no anteprojecto da Lei de Bases da Função Pública, já referido, reconhece-se a mesma necessidade, quando na base I se abrange na classificação de «agentes administrativos» as pessoas que exercem funções no Serviço do Provedor de Justiça, justifi-cando-se a sua inclusão com a afirmação de que «a menção ao Provedor de Justiça [alínea b) do n.° 2J [...] destina-se a clarificar situações novas».

9 —CAPÍTULO V 9.1 — ARTIGO 27.º DO PROJECTO

9.1.1 —Tem sido regra geralmente seguida nas normas de transição de recentes diplomas orgânicos de serviços (por exemplo, artigo 34.°, n.° 3, do Decreto--Lei n.° 789/76, de 4 de Novembro, já atrás citado, e artigo 19.°, n.° 5, do Decreto n.° 48-1/77, de 4 de Maio), que o pessoal já pertencente à função pública, a qualquer título ou situação, e que vá preen-oher os lugares dos respectivos quadros, seja desde logo provido definitivamente.

9.1.2 — No presente projecto optou-se, porém, por não estabelecer tal regime para o actual pessoal do Serviço do Provedor de Justiça, resultando das disposições transitórias fixadas no artigo 27.° que o pessoal do Serviço virá a ter nos lugares que actualmente ocupa situações precisamente idênticas às que na data de entrada em vigor do diploma ora proposto lhe resultariam se, quando ingressou no Serviço, lhe tivessem sido aplicadas as regras de provimento establecidas nos artigos 7.º e seguintes do presente projecto.

Aliás, estando no momento presente providos todos os lugares do quadro do Serviço do Provedor de Justiça, só é previsível a entrada em funcionamento daquelas regras de provimento para o ingresso na hipótese de alguma vaga se vir a dar eventualmente no futuro ou para o preenchimento dos novos lugares de pessoal administrativo que no quadro de pessoal, anexo ao presente projecto de diploma, são criados.

9.1.3 — Desta forma, só serão providos, nos termos do artigo 27.°, com nomeação definitiva nos lugares que já ocupam no Serviço do Provedor de Justiça, os funcionários que já tenham provimento definitivo noutro lugar da função pública.

Para o restante mantém-se — à semelhança do que nos artigos 7.° e seguintes é estabelecido para o ingresso nos lugares do quadro do Serviço— a nomeação provisória pelo período de um ano, contado a partir da data em que entrou para o mesmo, findo o qual aquela nomeação provisória se converterá em definitiva.

Note-se que o actual pessoal do Serviço do Provedor de Justiça, na generalidade em situação de requisitado ou em comissão, teria tido a possibilidade, nos termos dos artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 189-A/76, de ter ingressado desde logo no Serviço como nomeado (excepto o pessoal administrativo e auxiliar, quando já era funcionário público ou administrativo, ao qual, inexplicavelmente, o n.° 3 do artigo 6.° impõe provimento obrigatório em comissão), pelo que, por força do artigo 27.° proposto, mais não resultará que corrigir a situação anómala actual daquele pessoal

— ocupando lugares do quadro em regime precário —, dando ao funcionamento do próprio Serviço garantias de estabilidade.

9.1.4 — Finalmente, a excepção prevista no n.° 4 do mesmo artigo 27.° destina-se a satisfazer o desejo manifestado por alguns coordenadores e assessores

— em regra, de profissão magistrados judiciais e do Ministério Público— na situação de requisitados no Serviço do Provedor de Justiça em conservarem o direito de regresso ao seu lugar do serviço de origem.

A referida norma tem por fim a conservação no Serviço do Provedor de Justiça daqueles funcionários que, postos perante a alternativa de terem de se exonerar do cargo que possuem no serviço de origem, em consequência de nomeação para o lugar que actual-mente ocupam como requisitados, ou voltarem para aquele primeiro lugar, eventualmente optariam por esta última hipótese, com manifesto prejuízo do serviço onde actualmente desempenham funções. Há ainda a considerar o reduzido número dos que irão usar da possibilidade de opção que lhes é concedida.

9.2 — ARTIGO 30.º DO PROJECTO

A disposição do n.° 2 do artigo 30.° é consequência lógica da revogação estabelecida no seu n.° 1 e destina-se a salvaguardar a situação do actual pessoal do Serviço do Provedor de Justiça e o seu funcionamento até à publicação da lista nominativa a que se refere o artigo 27.°

Aliás, disposição idêntica é comum em diplomas orgânicos recentes em que se processa provimento de pessoal para novos quadros por lista nominativa (por exemplo, o n.° 2 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 789/ 76, de 4 de Novembro, e o n.° 2 do artigo 29.° do Decreto n.° 48-1/77, de 4 de Maio).

III

Dados estatísticos relativos ao ano de 1977

QUADRO N.º 1 Movimento geral de processos

I — Número de processos organizados

Queixas escritas .................................................. 1 554

Queixas verbais ................................................... 382

Iniciativas do Provedor ....................................... 42

Pedidos de declaração de inconstitucionalidade ......... 22

Total ............................. 2 000