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II SÉRIE — NÚMERO 62

visto não se descontarem 30 dias de férias, dado serem dois funcionários e, como é óbvio, não terem as suas férias no mesmo período de tempo); e atenderam em média de 2,07 telefonemas por dia.

Por outro lado, verifica-se que durante o ano o Provedor fez 182 diligências pessoais e teve 25 reuniões internas de trabalho, o que representa uma média de 15 diligências por mês e 2 reuniões internas em igual período.

V

Propostos de nova legislação e de alterações à vigente

1) Projecto enviado ao Sr. Ministro da Justiça

Com a publicação do Deoreto-Lei n.° 173/74, de 26 de Abril, teve-se em vista o cumprimento de uma das promessas do Programa do Movimento das Forças Armadas e ir ao encontro da justa aspiração de todos os antifascistas e democratas, reparando todas as prepotências, injustiças e abusos praticados pelo regime corporativo-fascista.

Ao abrigo das suas disposições e dentro do prazo que veio a ser assinalado pelo Decreto-Lei n.° 475/75, de 1 de Setembro, pode dizer-se que a quase totalidade das vítimas desses actos iníquos requereram e obtiveram reparação.

Acontece, porém, que houve interessados que não requereram em prazo a sua reintegração: uns por desconhecimento do direito que lhes havia sido reconhecido, outros por não .terem ainda regressado ao território nacional, do qual se encontravam afastados, seja por estarem exilados, seja por estarem em serviço ou a viver nas ex-colónias. É o que se verifica, por exemplo, com um reduzido número de marinheiros demitidos da Armada por terem tomado parte na revolução de 7 de Fevereiro de 1927 e na revolta de 1936.

Por outro lado, uma interpretação exclusiva da letra do decreto-lei e por isso inadequada, por contrária ao seu espírito, aos fins que ele pretendia visar e à vontade nacional que desejava satisfazer, levou a não considerar abrangidos por esse diploma indivíduos que, embora estando munidos dos respectivos e necessários requisitos para serem servidores do Estado, ou não foram nomeados, nem aproveitados, ou, tendo sido nomeados ou obtido aprovação em concurso, não entraram em efectividade de serviço, por acto da Administração de motivação política.

Essa mesma errada interpretação pode levar a esquecer que houve quem se visse afastado de lugares de docência e outros com o fundamento de não ter entregue os documentos necessários — apesar de o terem sido — ou que os mesmos se extraviaram.

E há que ter presente e contemplar a situação daqueles que, tendo sido bolseiros do Instituto para a Alta Cultura, lá fora ou no País, com notável aproveitamento e até com doutoramento em Universidades estrangeiras de assinalado prestígio, jamais foram aproveitados para a docência, com grave prejuízo não só para os próprios, como para o ensino e o progresso da ciência em Portugal, já que se viram forçados a ir ensinar para universidades estrangeiras.

Ora, todas estas situações, tendo a mesma origen — a da perseguição fascista—, têm igual direito a reparação.

Assim:

Tendo em vista que o Governo já definiu claramente a sua posição quanto ao âmbito de aplicação e entendimento a dar ao Decreto-Lei n.° 173/74, como se alcança do preâmbulo do decreto, promulgado em 3 de Novembro de 1976 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 261, do dia 12 do mesmo mês, referendado por todos os Ministros, e

Considerando que seria discriminatório e contrário ao espírito e fim de reparação de todos os actos de abuso, prepotência e injustiça praticados pelo fascismo não procurar que todas as vítimas desses actos possam ter a devida reparação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedido um novo prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste diploma, para requererem a reintegração nas suas funções, aos servidores do Estado, civis e militares, que tenham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política anteriormente a 25 de Abril de 1974.

Art. 2.° Igual concessão é feita a todas os que, por iguais motivos e antes da mesma data, tenham sido colocados numa das seguintes situações:

a) Impedidos de entrar em funções depois de

nomeados;

b) Não tenham sido nomeados para cargo a que

tivessem concorrido e obtido aprovação;

c) Cuja documentação entregue para concurso

documental tenha sido extraviada;

d) Que, tendo sido bolseiros do Instituto para a

Alta Cultura, fora do País ou dentro dele, e reunindo os requisitos necessários, não tenham sido contratados para a docência;

e) Se tenham visto compelidos a requerer a sua

exoneração ou aposentação.

Art. 3.° Os artigos anteriores beneficiam mesmo aqueles que porventura já houvessem requerido a sua reintegração e tiveram os seus requerimentos indeferidos com fundamento em apresentação fora do prazo estabelecido no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 475/75, de 1 de Setembro, ou na não aplicabilidade do Decreto-Lei n.° 173/74, por o requerente não ter tido efectividade de funções ou nem sequer ter sido nomeado ou contratado, embora possuindo os requisitos para tal.

Art. 4.° — 1 — É aplicável a todos os que venham a ser reintegrados ao abrigo do presente diploma a disposição do n.° 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 173/74.

2 — A referida disposição será também aplicável aos servidores do Estado, civis e militares, que, pelos motivos políticos mencionados no artigo 1.° e antes de 25 de Abril de 1974, tenham sido preteridos ou prejudicados em provimento, promoção ou colocação a que tinham provado direito se não tivessem sido preteridos, desde que o requeiram no prazo de sessenta dias.

Em caso algum a reparação da injustiça poderá implicar o pagamento de quaisquer possíveis diferenças de vencimentos ou de indemnizações pecuniárias.

Art. 5.° — 1 — Os requerimentos, ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, deverão ser entregues