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19 DE ABRIL DE 1978

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no Ministério que superintenda no departamento do Estado a que o requerente deva considerar-se subordinado.

2 — A instrução e parecer fundamentado sobre se a reintegração deve ou não ser deferida serão da competência da auditoria jurídica do respectivo Ministério, que, para o efeito, terá os poderes atribuídos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 304/74, de 6 de Julho.

3 — A decisão de reintegração compete ao Ministro.

4 — Os processos que tenham sido indeferidos nas condições mencionadas no artigo 3.º serão, independentemente de requerimento dos interessados, apresentados ao Ministro respectivo pela auditoria jurídica para nova decisão, no prazo de vinte dias a contar da publicação do presente diploma, a qual deverá ser proferida nos dez dias imediatos.

Art. 6.° Os requerimentos apresentados ao abrigo deste diploma deverão estar instruídos, ter parecer e ser apresentados para decisão no prazo de noventa dias e esta proferida nos dez dias imediatos.

Art. 7.° Os processos poderão ser instruídos documentalmente ou através de depoimentos de testemunhas de reconhecida idoneidade democrática e antifascista, os quais poderão revestir a forma de declarações subscritas sob palavra de honra perante notário, que assim o certificará no reconhecimento da assinatura.

Art. 8.° Este diploma entra imediatamente em vigor.

Este projecto, conforme foi comunicado ao Provedor, foi aprovado na generalidade pelo I Governo Constitucional, devendo ser apresentado ao Conselho de Ministros para aprovação na especialidade, depois de lhe serem introduzidas certas alterações pelo Ministro da Justiça, o que, assim se espera, acontecerá na vigência do II Governo.

2) Processo n.° 76/IP-6 — Garantias da legalidade administrativa:

As observações feitas no ofício que a seguir se transcreve, enviado ao Gabinete do Sr. Ministro da Justiça, são o resultante do consenso em reunião conjunta do Provedor com o Provedor-Adjunto, coordenadores e todos os assessores sobre o estudo elaborado pela assessora Dr.° Maria Helena Carvalho Fernandes relativo ao projecto de lei respeitante ao reforço das garantias da legalidade administrativa:

Acuso a recepção do último projecto de decreto-lei relativo ao reforço das garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos, que muito agradeço.

Tendo este Serviço analisado o teor desse diploma, tanto na sua generalidade como na especialidade, ofereceram-se as observações que a seguir se enunciam:

Na generalidade

Tendo em atenção as carências que na matéria a prática tem revelado e aproveitando os ensinamentos colhidos em variadíssimas experiências estrangeiras, considera-se de grande conveniência a consagração legal de determinados princípios

que reputamos essenciais numa perspectiva de maior garantia dos administrados no campo do processo administrativo gracioso. São eles:

A) Noção de interessado para efeito de actuação

no processo administrativo gracioso

Dada a crescente margem de intervenção dos particulares no processo administrativo, parece--nos importante definir a noção de interessado, aceitando-se, na falta de melhor critério, o conceito contido na Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo.

B) Direito de os interessados tomarem conheci-

mento do andamento do processo e do seu conteúdo

Estando este direito consignado no artigo 269.° da Constituição, afigura-se-nos que se impõe a sua regulamentação numa lei que vise reforçar as garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos.

O Direito de ser ouvido antes que uma decisão administrativa seja tomada

De harmonia com este princípio, todos os cidadãos devem ter a possibilidade de fazer valer os seus pontos de vista sobre os factos e o direito que lhes assiste antes de ser preferida decisão que a eles respeite.

A adopção de tal princípio, pela prova e argumentação contraditória que permite, concorrerá certamente para a imparcialidade das decisões administrativas.

Todavia, a fim de se não prejudicar a celeridade do processo administrativo, não deve este princípio ser aplicado em todas as instâncias, im-pondo-se, portanto, uma ponderada regulamentação do mesmo.

D) Regulamentação dos requerimentos

Propõe-se que fique estabelecida na lei, por forma geral, a possibilidade de a parte que não tenha apresentado o seu requerimento devidamente formulado o regularizar dentro de um prazo a fixar, considerando-se a data em que o requerimento pela primeira vez foi apresentado como a de entrada para todos os efeitos legais; por outro lado, salienta-se também a necessidade de atribuir legalmente aos requerentes o direito a que os duplicados dos seus requerimentos sejam carimbados no serviço onde são entregues, o que terá indiscutível interesse para efeitos de prova, sobretudo no domínio do acto tácito.

Para a hipótese de remessa do requerimento pelo correio, dever-se-ia permitir que o administrado juntasse envelope, endereçado e selado, para a devolução do duplicado.

F) Extracção de certidões das peças do processo

Sendo princípio assente o de que os particulares dispõem do direito de tomarem conhecimento do andamento dos processos em que são interessados, justifica-se plenamente a inserção na lei do princípio segundo o qual todo o particular dispõe do direito a que lhe sejam passadas cer-