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19 DE ABRIL DE 1978

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e revisão do direito processual penal tem encarado (ou encarará) a problemática em causa e mesmo se pretenderá, para breve, operar uma alteração profunda nos dispositivos presentemente em vigor.

Porém, neste Serviço —que, como se disse, tem sido colocado algumas vezes perante a realidade do que efectivamente se passa— vem ganhando relevo a necessidade urgente de se recomendar — sem embargo de outras realidades que este assunto imporá que se estudem— a superação dos óbices mais graves que ocorrem e que estão relacionados com irregularidades ou carencias que são ofensivas das indispensáveis garantias de defesa dos arguidos, como também, e até, da própria integridade física daqueles, mediante legislação adequada (ainda que, porventura, transitória, mas já acautelando uma futura e definitiva) que defina alguns pontos que podem ser tidos por essenciais para que os direitos dos sujeitos do processo criminal não sejam objecto de qualquer compressão, ainda que involuntária.

No fundo, uma disciplina a definir legalmente e com pragmática urgência e que, necessariamente, terá de passar pelo desenvolvimento e consagração legal dos pontos seguintes:

a) Obrigatoriedade da assistência de advogado

em todos os actos que digam respeito ao arguido (interrogatórios, buscas, apreensões, etc);

b) Não distinção, para efeitos dessa obrigatorie-

dade, entre arguidos presos e soltos (como é o critério da lei vigente);

c) Designação judicial de advogado no início do

processo, segundo lista de elaboração e responsabilidade da Ordem dos Advogados (sem embargo, como é evidente, de o arguido poder constituir, a todo o tempo, um da sua escolha), assim se evitando que, ao lado de defensores oficiosos leigos era direito ou apenas de «mero corpo presente», surjam os defensores que, embora advogados, se caracterizem pela passividade;

b) Necessidade de a intervenção do advogado se juntar por uma dinâmica actuância (o mesmo, aliás, será de exigir ao Ministério Público) que a lei largamente permitisse, ultrapassando-se um condicionalismo legalmente consagrado de passividade, como resulta com clareza do terceiro período do corpo do artigo 253.º do Código de Processo Penal em vigor;

e) Estabelecimento de uma tabela de honorários que deveria ter em consideração a natureza do processo, a sua complexidade, estudo de que necessita, duração da audiência de julgamento, interposições de recursos e respectivas alegações, a fim de por ela serem fixados e pagos pela Ordem dos Advogados os honorários dos defensores oficiosos.

Para tanto seria criado um fundo especial em cada um dos conselhos distritais da Ordem dos Advogados, constituído pelas quantias em que seriam obrigatoriamente condenados os assistentes nos processos em que os arguidos sejam absolvidos e ainda por uma percentagem sobre a procuradoria

contada nos processos cíveis, que seria paga juntamente com as custas, e entregue à Ordem por cheque judicial passado a favor dos respectivos conselhos distritais.

3 — É isto que, para já, me permito levar ao conhecimento desse Ministério, que, de certo, não deixará de lhe conceder o mais rápido e maior interesse — se é que esse interesse não estará já a ser concedido —, tratando o assunto como se lhe afigurar mais conveniente, pois que outro não é afinal o objectivo das sugestões agora feitas e dos pontos que foram esboçados.

O Sr. Ministro da Justiça, ao acusar a recepção desta recomendação, comunicou que a iria transmitir à comissão encarregada da reforma do processo penal, mas observou a existência de dificuldades na sua integral aceitação, por considerar que o óptimo é inimigo do bom.

5) Processo n.º 77/IP-40

A recomendação que se segue foi enviada ao Primeiro-Ministro em 28 de Outubro de 1977 e foi por S. Ex.ª encarregado o Ministro da Justiça de elaborar um projecto de decreto-lei, a submeter ao Conselho de Ministros, o que certamente será, assim se espera, levado a efeito pelo II Governo Constitucional:

Débitos de entidades patronais relativos a empresas ocupadas — Recomendação

Grande número de cidadãos tem apresentado ao Provedor de Justiça reclamações relativas à situação das entidades patronais de empresas ocupadas pelos trabalhadores e actualmente em regime de autogestão. E, na realidade, a situação destes cidadãos é, por vezes, muito difícil; afastados da gestão das empresas, são constantemente perseguidos por credores diversos —bancos, fornecedores, administração fiscal, senhorios —, que tentam obter a satisfação de créditos contraídos pela empresa, quer antes, quer depois da ocupação.

Com a impossibilidade legal, durante largo período, de accionarem as empresas autogeridas, os credores não perdem qualquer oportunidade para se lançarem sobre as antigas entidades patronais. Actuação aliás facilitada pela circunstância de, na prática comercial corrente, ser vulgar os empresários assumirem em nome próprio responsabilidades para benefício da empresa, quantas vezes comprometendo nessas responsabilidades os cônjuges e os filhos.

Não se afigura aceitável que antes de publicado o estatuto das empresas em autogestão e resolvida a situação de cada empresa se torne a vida impossível aos titulares destas. Até porque se encontra uma vasta gama de situações muito diversas umas das outras: há patrões que sabotaram as empresas, outros que fugiram, abandonando as unidades de produção, para se eximirem às suas responsabilidades. Mas também há os que foram vítimas de intrigas e invejas que deixaram empresas equilibradas à beira da falência. As generalizações são impossíveis. E, como tal, há que ser prudente.